Analisando uma das premissas do filósofo jurídico Raz “(…) Nenhuma ordem jurídica pode ser o tipo de ordem que utiliza razões morais, porque, se for, não poderá ter autoridade e, desta forma, não poderá ser uma ordem jurídica.”
Um exemplo desse pensamento é a reportagem abaixo, pois, fica claro o engessamento da construção do pensamento na fundamentação do magistrado. Assim, é importante não regressar ao período pós revolução francesa, na qual o juiz era a "bouche de la loi" (´boca da lei´) que apenas aplicava, de maneira próxima ao exato, as leis elaboradas pelo Legislativo.
Juiz decide que homem vivo permanecerá morto para sempre
—-
“Essa situação é estranha, muito estranha”, reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê."
—–
Também observando um outro exemplo: à época do regime nazista na Alemanha havia um dispositivo legal que permitia o confisco dos bens dos judeus. Findo a 2ª Guerra Mundial, uma Senhora ingressou judicialmente com um pedido de indenização por essa situação. Se conservasse o positivismo jurídico exclusivo (a Alemanha pós-2ª Guerra) iria afirmar que estava legalmente amparado e deveria ser mantida tal decisão de confisco. Porém, anterior à qualquer Constituição, Lei ou Tratado existem valores/princípios que devem ser respeitados. E, até os tempos atuais o Tribunal Alemão concede indenizações às vítimas do Holocausto. Vide notícia: indenização recorde à vítima do Holocausto.
Por fim, faz jus aos colegas que diariamente peticionam e magistrados que sentenciam, combaterem pela via argumentativa tais aspectos tão retrógrados e desvalorizadores à nossa sociedade e comunidade jurídica.