Inicialmente cabe esclarecer que o TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e nada mais é do que um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra irregularidade em sua rede.
Ocorre que a Lei nº 7.990/2018, proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás.
Nos casos das concessionárias de energia elétrica, essas irregularidades quase sempre aparecem como "lacre rompido" ou "desvio de fase registrando consumo a menor". Sem adentrar no mérito da existência ou não da irregularidade ou dos procedimentos adotados pelas concessionárias para a emissão do TOI. Deve-se ressaltar que são passíveis de serem anulados judicialmente com a devolução dos valores pagos sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.
Ultimamente, os consumidores estão sendo surpreendidos com o comunicado da concessionária a respeito da troca do seu medidor e com o valor da multa elevadíssima parcelada pela própria concessionária e inserida em sua fatura de consumo mensal e o valor das parcelas muitas das vezes superam o valor do consumo mensal do serviço, levando o consumidor a um beco sem saída: ou paga a fatura (com a multa) ou fica em débito e consequentemente tem seu nome inserido no SPC/SERASA e o serviço suspenso, entretanto essa conduta é ilegal, posto que, antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo.
Na verdade, o consumidor só tem conhecimento da suposta irregularidade quando recebe em sua residência um TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz, ou seja, a concessionária impõe o pagamento da multa através da fatura de consumo mensal, impedindo ao consumidor o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.
Sendo que muitas vezes a diminuição do valor do consumo, vem de uma economia do consumidor, tomamos como exemplo: uma casa que teriam seis pessoas e a partir de um momento só residem nela duas pessoas, claro e evidente que o consumo irá diminuir, tal fato não vem sendo compreendido pelas concessionárias, que emitem o TOI realizando cobrança por estimativa, tendo por base o consumo referente ao período de um ano, ocorre que nesse exemplo que mencionei, a um ano atrás, moravam na casa seis pessoas e atualmente moram apenas duas pessoas, em alguns casos os consumidores se sentem impotentes sem saber o que fazer, pois mesmo justificando o motivo da diminuição do consumo tem a reclamação indeferida pela concessionária.
Entretanto, concessionária não pode simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade, sob pena de assim agindo estar infringindo o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.
Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes. A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas, não serve de suporte para cobrança da dívida, principalmente quando acompanhado da ausência de realização de perícia no local e da não participação do usuário na apuração do débito alegado.
No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, salvo prova em contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Lei ainda proíbe o corte, suspensão ou interrupção do serviço por falta de pagamento dos valores decorrentes do TOI, sob pena de arcar com multa de cem vezes o valor cobrado indevidamente e, em caso de reincidência da cobrança, multa em dobro do valor cobrado, além das demais penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, fique atento que agora é LEI!
Sendo assim, caso o consumidor não concorde com as acusações impostas pela concessionária através do TOI unilateral, deverá buscar evidências para demonstrar que não cometeu nenhuma irregularidade que lhe foi injustamente atribuída.
Para fazer prova da manutenção do consumo após a lavratura do TOI, o consumidor deve ter em mãos as contas de energia referentes ao período anterior a emissão do TOI. Todavia, se você não tiver tais contas de luz guardadas, não se preocupe: estes boletos são facilmente obtidos no site da concessionária de energia.
Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou irregularidade pode ingressar com ação judicial pleiteando:
1. A anulação do TOI emitido de forma irregular;
2. O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;
3. A devolução em dobro das parcelas das multas pagas;
4. Indenização por danos morais.
A via judicial é o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica.
E aí, agora você entendeu direito sobre o que é um TOI? Caso tenha gostado deste artigo, curta, comente e compartilhe e se tiver alguma dúvida ou sugestão, nos escreva, teremos um enorme prazer em esclarecê-lo.
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