DA REPARAÇÃO CIVIL EM CRIMES INFAMANTES POR MEIO DAS REDES SOCIAIS (CYBERCRIMES)


23/05/2018 às 16h09
Por João Paulo Auler Bedin

Atualmente, não só em nosso país, mas em uma esfera de nível global, a internet tem se tornado uma ferramenta poderosa de grande valor, facilitando o diálogo entre pessoas de diversas áreas.

Com esse meio de comunicar-se uns com os outros, tanto pessoas físicas quantos jurídicas tem alcance de seus objetos e conhecimento na ‘palma da mão’, podendo realizar pesquisas, estudos e negócios por um smartphone, com a facilitação das empresas operadoras de telefonia que fornecem pacotes até ilimitados para que os usuários possam conectar-se às redes sociais.

Ocorre que, desde o acesso ‘ilimitado’ a páginas e mais páginas de assuntos diversos inseridos na internet, abriu-se as portas para cometimentos de diversos tipos de crimes, incluindo os crimes infamantes perante as redes sociais entre as mais propagadas ficam o Facebook e Whatsapp.

Com o avanço abrupto da internet, necessário foi a criação do Marco Civil da Internet regulamentado pela Lei nº. 12.965/2014, que regula o uso da internet em nosso território nacional, o qual prescreve princípios, direitos, deveres e garantias aos usuários, bem como aponta nortes para intervenção do Estado. Assim em havendo violação dos temas delineados na referida Lei, surge a Reparação Civil do dano causado, tendo por princípio ancora a Constituição Federal (Art. 5º, inciso X) junto ao Código Civil (Arts. 186 e 927).

Existindo atualmente diversos meios difamatórios ocorridos pela internet, especificadamente nas redes sociais, é igualmente sabido que o dano moral se afigura como instrumento jurídico destinado a tutelar os direitos da personalidade dos cidadãos que passam por constrangimento ilegal pela internet, a qual o resultado atinge uma gama ilimitada de pessoas. Condutas que na maioria dos casos, são referentes a violação do direito a imagem mencionada no Artigo 20 do Código Civil.

Tal assunto tem sido incontroverso nos atuais contextos doutrinários após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, em diversas obras literárias contemporâneas encontra-se que ‘os  comentários agravantes lançados nas redes sociais que afetam a reputação serão passiveis de indenização por dano moral’. Importante frisar que a salutar crítica não passa de um exercício regular de um direito e como qualquer direito a crítica deve ser exercida de maneira consciente e de forma não abusiva, caso contrário torna-se um exercício abusivo afetando a honra pessoal que é passível de responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados, incluindo penalmente nos casos cabíveis.

Assim sendo, sempre haverá o direito de livre de manifesto por todos os meios, incluindo pela internet, porém sua manifestação de vontade não pode violar o direito de outrem, o que certamente é passível de reparação.

Portanto, é importante descrever que a internet não criou novos crimes e nem é terra de ninguém onde pessoas não podem voltar-se uns contra as outras, pelo contrário é um instrumento útil de conhecimento e informação, facilitadora de relações interpessoais e onde há sempre lugar para uma relação e colaboração sadia de seus usuários, sem infringir o ordenamento jurídico.

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João Paulo Auler Bedin

Advogado - Guaíra, PR


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