Ação Negatória de Paternidade


06/11/2024 às 15h16
Por Jhérelle Marques Advocacia e Assessoria Jurídica

                 A ação negatória de paternidade visa permitir ao pai registral contestar a presunção legal de paternidade estabelecida nos termos do art. 1.597 do Código Civil. Essa ação pode ser proposta nos casos em que há evidências de que o pai registral não é o pai biológico, seja devido a fatores como incapacidade de procriar ou ausência de vínculo genético comprovado.

Exceção à Presunção Legal

                A presunção de paternidade pode ser refutada mediante a comprovação de impossibilidade biológica ou por erro e falsidade no registro de filiação. Exemplos típicos incluem uma impotência absoluta, ou seja, incapacidade de realizar o ato sexual ou de gerar filhos. Além disso, a comprovação por exame de DNA é essencial, permitindo a refutação do vínculo biológico.

                  No entanto, mesmo que seja constatada a ausência de vínculo genético (negativa de paternidade biológica), a paternidade pode ser mantida se houver uma relação socioafetiva comprovada entre o pai registral e o menor. Em tais casos, o juiz pode decidir pela manutenção do vínculo registral, assegurando ao menor a continuidade da relação parental construída.

Legitimidade Ativa: A Quem Compete Propor a Ação?

                       A legitimidade para propor a ação negatória de paternidade é exclusiva do pai registral. Trata-se de uma ação de estado, relacionada ao estado familiar e personalidade, e, portanto, é considerada um direito personalíssimo, indisponível e intransmissível. Ou seja, não comporta a substituição processual ou a legitimação de terceiros, como avós ou demais ascendentes.

Por outro lado, se o pai registral falecer enquanto a ação estiver em trâmite, os descendentes ou ascendentes diretos poderão sucedê-lo na ação, visando o reconhecimento de interesse sucessório, conforme previsto no art. 1.601, parágrafo único do Código Civil.

Meios de Prova e Requisitos para Contestação da Paternidade:

Para fundamentar a negativa de paternidade, o pai deve reunir provas robustas de sua impossibilidade de gerar filhos. Entre as provas aceitas estão:

Exames médicos que comprovem a incapacidade de procriar;

DNA que demonstre ausência de vínculo genético;

Ausência do pai registral no período de concepção (180 a 300 dias antes do nascimento);

Ausência de autorização formal para inseminação artificial com material genético próprio ou de terceiro.

                                É importante ressaltar que a ocorrência de adultério por parte da mãe não serve como prova para afastar a presunção de paternidade, pois o adultério não configura, por si só, uma justificativa jurídica para o afastamento do vínculo registral. Em casos de adultério, as questões de responsabilidade civil, com relação a ato ilícito e dano moral, podem ser discutidas, mas em outra esfera processual.

                           O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que para o êxito da ação negatória de paternidade é necessária a demonstração de três requisitos essenciais:

Inexistência de vínculo biológico; Ausência de filiação socioafetiva; Vício de consentimento ao registrar a criança como filho.

Esses critérios buscam evitar injustiças e preservar os interesses da criança, ao mesmo tempo em que permitem a correção de eventuais erros ou fraudes no registro de filiação.

  • Direito de Família, Ação Negatória de Paternidade,


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