Num dia desses estava observando as manchetes da página da UOL na internet e parei na seguinte chamada: “Quero cancelar o casamento...”. Achei atraente e aceitei ler o conteúdo daquela matéria. Na verdade, tratava-se de um mero relato amoroso publicado no blog da psicanalista Regina Navarro Lins, em que certa noiva pretendia cancelar o casamento, em virtude de noivo ter assumido um novo emprego... blá, blá, blá, blá, blá.
Entretanto, aquela manifestação provocou em mim o desejo de elaborar uma breve abordagem sobre o seguinte assunto: Divórcio. Sob o aspecto legal, o tema, aliás, continua bastante polêmico, embora tenha se atualizado com a evolução da própria sociedade brasileira. Afinal, o desfazimento do casamento já foi legalmente tratado de diferentes formas em nosso ordenamento jurídico. Quem não se lembra da já superada figura jurídica do “DESQUITE”, tão utilizada desde início do século passado?
O termo desquite foi empregado no art. 315, III, do chamado Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, de 1º de janeiro de 1916, projeto do renomado jurista, Clóvis Beviláqua, para regular a forma de dissolução da sociedade conjugal, por meio da separação de corpos e bens dos cônjuges, sem extinção do vínculo matrimonial, o que correspondeu à separação judicial, mas não ao atual divórcio.
Quase 100 (cem) anos já se passaram, desde a edição do Código Civil de 1916, e ainda se discutem os principais conceitos e efeitos jurídicos do desfazimento do casamento, do desquite ao divórcio, em circunstâncias já bastante influenciadas por princípios religiosos enraizados na sociedade de outrora.
Contudo, o desquite teve aplicação somente até o advento da Lei nº. 6.515 de 1977, que o substituiu pelo vocábulo “separação”, admitindo, igualmente, a modalidade consensual (amigável) e contenciosa (litigiosa). O art. 24 da chamada Lei do Divórcio estabeleceu o primeiro diploma normativo acerca da matéria, assim dispondo: “O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Pareceu-nos um grande progresso à época, ao tratar o rompimento do casamento com nova roupagem, o divórcio, ainda que precedida da separação de fato (abandono do lar sem formalização em juízo) ou da separação de direito (abandono do lar com formalização em juízo), esta última com a possibilidade de conversão ao divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Realmente houve gradual evolução, que culminou na modificação da própria Constituição Federal de 1988. Lembro-me bem de um caso de separação judicial, quando, em meados do ano de 2010 e no curso do processo, o Juízo da causa determinou que o autor da ação se manifestasse sobre a necessidade de convertê-la em ação de divórcio, ante os efeitos da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que extinguira o antiquado instituto da separação em detrimento do moderno conceito de divórcio direto. O casal se divorciou e, naturalmente, até já contraíram novas núpcias...
O novo procedimento fez desaparecer a expectativa pela concretização do divórcio para romper, em definitivo, o vínculo matrimonial. Fez desaparecer, também, o próprio instituto da separação e por fim foi extirpada a análise da culpa para os casos de divórcio e separação litigiosa.
Enfim, a norma se atualizou e quem mais deve celebrar com a nova regra é o próprio cidadão, que recebeu um instrumento célere e eficaz na complicada e desgastante tarefa de se divorciar. Hoje, o divórcio é um procedimento simples, rápido e barato.
São novos tempos, apesar dos castigos...
Consulte sempre um advogado.
CINTRA, J. Guilherme
Advogado