LICENÇA MATERNIDADE E A EXTENSÃO AO PAI.


21/08/2014 às 17h21
Por Jennifer Fernandes

Com as grandes mudanças sociais, inúmeras novas situações surgem com o decorrer dos dias. A mulher nos primórdios era rejeitada pela sociedade e sem direitos, apenas deveres. As filhas eram excluídas da herança, e em seu casamento quem administrava os bens era o marido.

A sociedade girava em torno do sexo masculino onde o feminino existia apenas para servir ao marido, pai, irmãos.

A inferioridade feminina provinha da fragilidade do sexo, de sua fraqueza ante aos perigos da carne. [1]

Com a evolução a mulher inicia tarefas mais desafiadoras e vem de tempos em tempos se valorizando.

Dentre inúmeras situações desproporcionais que a mulher enfrenta nesta evolução, uma das mais desvantajosas é a discriminação após ser mãe. Sem direitos resguardados após o parto a mulher era dispensada dos seus afazeres sem diretos.

Contudo no intuito de assegurar além da estabilidade um suporte financeiro a mulher gestante, em 1974 surge à legislação onde se inclui a licença maternidade.

No entanto, em casos de falecimento da mãe surge uma nova premissa, o pai fica responsável pelos cuidados da criança, mas sem o respaldo legal da “licença maternidade”.

A licença maternidade é de 120 dias, e esta inclusa nos direitos sociais do Artigo 7º da Constituição Federal. Já a licença ao pai esta prevista no Artigo 10, § 1º do ADCT, que prevê apenas 5 dias.

A que se ter em mente qual o intuito objetivo desta licença concedida pela Previdência Social. Faz-se necessária uma análise do artigo 7º da Constituição Federal, o 10º, § 1 do ADCT em conjunto com os artigos 226 e 227 que estabelecem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que a responsabilidade pela vida da criança, do adolescente e do jovem é da família, da sociedade e do Estado [2].

Partindo desta análise, vemos que a obrigação da família com a vida da criança é irrenunciável, deste modo prioriza-se os cuidados contínuos exigidos por um recém-nascido. Em caso de falecimento da mãe, o pai fica com a responsabilidade de criar e educar a criança.

Neste diapasão, temos que o beneficio a ser concedido a gestante visa primordialmente à proteção da criança devendo este ser estendido, em casos excepcionais.

Tal beneficio foi criado para possibilitar a mãe a dedicação integral a criança em seus primeiros dias de vida, caso esteja esta impossibilitada de tal feito, deve-se haver a extensão ao pai, que permanece com a responsabilidade da família em dedicar atenção exclusiva a criança.

A que se ter em mente a não distinção entre o sexo, mas a prioridade em fornecer a criança todos os cuidados necessários nesta primeira fase da vida.

Assim também temos ressalvado o principio da igualdade, incluindo-se direitos entre homens e mulheres, uma vez que todos devem ser tratados igualmente perante a lei. Por tanto, incorporados o direito a igualdade, e a responsabilidade da família em educar e criar a criança, tal beneficio deve ser estendido ao pai.

Neste sentido a Corte Europeia de Direitos Humanos, anunciou que restringir a licença para cuidar dos filhos apenas a mulher é discriminatória, de maneira que os homens devem ter o mesmo direito ao tempo de licença que as mulheres para cuidar dos filhos.

Sobre o tema existe a necessidade de uma análise valorativa, uma vez que a igualdade entre todos ainda não é respeitada automaticamente por falta de legislação especifica.

Trata-se de um tema equivocado, transtornando inúmeras situações reais, onde a obrigação da família salvo na Carta Magna, que se reflete aos cuidados da criança em seus primeiros dias de vida não é aceita.

Tal extensão deve ser concedida automaticamente nos casos específicos como morte após o parto, invalidez completa ou parcial da gestante.

O direito do homem ficar com o bebe recém-nascido por incapacidade da mulher é direito inequívoco, que por falsas interpretações só é concedido via judicial, onde fica claro que na ausência da mãe os cuidados devem ser prestados pelo pai.

A proteção á infância é direito social salvo em nossa Constituição Federal como um direito fundamental, cabendo ao Estado garantir ativamente condições mínimas e necessárias ao desenvolvimento da criança para o convívio familiar.

Segundo a Constituição Federal, cabe a ambos os genitores a responsabilidade da família, inclusive a criação dos filhos.

Temos inúmeros princípios que devem substituir a legislação escrita, pois se devem preponderar os direitos do recém-nascido, e não a distinção entre sexos.

Ao considerar a evolução social, os direitos fundamentais, a igualdade entre homens e mulheres, frente a grandes necessidades de amparar e garantir direitos iguais aos cidadãos se tem a necessidade de se aprofundar sobre os temas que cercam toda a concessão do beneficio.

Perante a sociedade a relação para a constituição da família é essencial a caracterização dos primeiros cuidados para com a criança. A visão é priorizar a vida da criança tanto socialmente como no seu particular uma vez que o recém-nascido depende em 100% de seus genitores.

Não há que se ter distinção entre responsabilidades no seio familiar, o direito a vida e aos cuidados devem ser priorizados dentre o direito escrito.

Mais valem os fatos do que a letra da lei.

  • Direito do trabalho
  • Direito previdenciário
  • licença maternidade
  • licença paternidade
  • licença maternidade adoção

Referências

[1] MACEDO, José Reaver. A mulher na idade média. São Paulo. Editora Contexto. 1990.Disponivel em: http://www.coladaweb.com/historia/a-mulher-na-idade-media. Acesso em: 23 abr. 2014

[2] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 23 abr. 2014

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Coimbra, 2000.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Pratica jurídica trabalhista. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Jennifer Fernandes

Bacharel em Direito - Cascavel, PR


Comentários