É de amplo conhecimento no ordenamento jurídico pátrio que, atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se este frequenta curso superior e não dispõe de meios suficientes para pagar as mensalidades escolares.
Na verdade, o que cessa com a maioridade é o poder familiar e consequentemente o dever de sustento, que não se confunde com o dever prestar alimentos por força da relação de parentesco, que por sua vez não cessa com a maioridade.
Nas palavras de VENOSA[1]:
“(...) com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Entende-se, porém que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Outras situações excepcionais, como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser examinado no caso concreto."(grifos nossos)
Desse modo, é obrigação dos pais colaborar na educação de seus filhos quando eles necessitarem, mesmo após atingirem a maioridade, prestando-lhes alimentos. Tais débitos, antes da maioridade seriam decorrentes do pátrio poder, porém, após a maioridade, decorrem do dever de solidariedade, em virtude da relação de parentesco, conforme mencionado.
Em situações como essas, o filho maior faz jus ao recebimento de alimentos do pai, estando seu direito condicionado apenas à demonstração de sua necessidade, por meio da aplicação do binômio necessidade-possibilidade.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, estabelece claramente que, em havendo necessidade, podem os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viveremde modo compatível com a sua condição social, bem comoatender às necessidades de sua educação.
Eis o teor do referido diploma legal:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O dispositivo acima colacionado levanta dois pontos interessantes ao caso em análise, quais sejam, (i) a compatibilidade com a condição social e; (ii) a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante.
Desse modo, uma vez que o dispositivo acima colacionado (Art. 1.694, § 1º, CC) invoca o princípio da proporcionalidade para a fixação dos alimentos face ao binômio necessidade-possibilidade das partes, há que se verificar a aplicação equiparada da compatibilidade da condição social entre o pai e o filho também, especialmente se possuírem condições financeiras muito diferentes.
Além disso, o artigo 1.695, do Código Civil, em consonância com os aspectos acima mencionados, aponta a proporcionalidade como fator relevante a ser considerado quando da fixação dos alimentos.
Eis o teor do artigo 1.695, do Códex Civil Brasileiro:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O trecho legal acima coaduna-se exatamente com a tese de que o filho que não possui recursos suficientes para prover, por meio de seu trabalho o próprio sustento, sem que haja prejuízo da manutenção de seus estudos, faz jus aos alimentos devidos por seu pai, que tem condições de suprir sem que tal débito não cause dano em seu poder aquisitivo.
Nesse sentido também vem entendendo os Tribunais de todo o Brasil, não restando dúvidas acerca do acervo jurídico que embase favoravelmente o direito do filho maior de perceber valores a título de pensão alimentícia, se frequenta curso de ensino superior e não há reprovação.
Assim, ao contrário do que se imagina, o fato de o filho ter atingido a maioridade, não significa que o pai estará livre da obrigação alimentar, mas, ao contrário, significa que inicia-se uma nova jornada de prestações a cumprir, até que se conclua a graduação.
Quanto à penalidade pelo descumprimento de determinação judicial prevista no novo Código de Processo Civil
Com o objetivo de garantir a dignidade do alimentando, a Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, trouxe uma série de inovações em relação ao cumprimento de sentença que condene o pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (art. 528, caput, NCPC).
O novo Códex estabelece que o executado será intimado no prazo de 3 (três) dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, caput, NCPC).
Como consequência por eventual descumprimento da decisão judicial, lei prevê a possibilidade de protesto do nome do exequente, bem como a decretação de sua prisão, em regime fechado (art. 528, §§ 1º, 2º, 3º e seguintes).
De fato o legislador editou normas bastante rígidas para compelir o pagamento dos débitos alimentícios por parte daqueles que não cumprirem decisão judicial. Porém tal medida faz-se necessária uma vez que ainda que haja decisão judicial, existe o risco real das decisões não serem cumpridas.
Assim, uma vez que os filhos, estudantes em sua maioria, não pode fazer milagres financeiros, necessária e justa se faz a condenação dos pais a arcar com valores que possam ao mesmo tempo suprir as necessidades de seus filhos, em especial a manutenção de seus estudos, bem como sejam proporcionais ao seu padrão de vida.