A PROBLEMÁTICA DA DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NA OCORRÊNCIA DE FAMÍLIAS PARALELAS


02/03/2020 às 16h33
Por Jéssica Simões

Com as inúmeras transformações na sociedade brasileira, percebe-se que surgiram novos conceitos e diversas formas de arranjos familiares. “A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência”.

A partir de então questões que antes eram olhadas sob a ótica conservadora, como as relações extraconjugais (concubinato) ou uniões livres que viviam sem as formalidades legais do casamento eram excluídas não obtendo nenhuma proteção do Estado.

Até o início do século XX, qualquer tentativa de constituição de família fora dos cânones do matrimônio era destinatária da mais profunda repulsa social. Tal situação teve grande progresso após a Constituição federal de 1988, uma vez que o indivíduo começou a ser visto na sua totalidade, e suas relações sejam elas quais forem, passaram a ser respeitadas, evidenciando o que estava sendo nitidamente pregado aos novos conceitos, o afeto, amor e a solidariedade, ficando claro que a carta magna no seu art.226, confere a proteção pelo Estado a todas as entidades familiares.

A problemática surge na incidência da formação de famílias simultâneas ao casamento, ocasionando uma possível concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro em ocorrências de relações concomitantes.

Existe tanto na jurisprudência quanto nas doutrinas posicionamentos que ainda não consideram como entidade familiar as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de se casarem, embasando-se na manutenção do princípio da monogamia que seria rompido se fosse reconhecidas essas relações negando assim a existência de diversos direitos, inclusive na esfera previdenciária.

Justifica-se assim a importância de serem analisados todos os requisitos necessários nos casos em que existem mais de um dependente na condição de cônjuge
ou companheiro, para efetivar um tratamento igualitário, evitando assim uma indevida hierarquia entre as entidades familiares.

Ter uma boa compreensão desses novos conceitos de família é extremamente relevante uma vez que é a partir dessa conceituação, que se definem quem são os beneficiários que serão protegidos na condição de dependente do segurado que são relacionados na Lei n° 8.213/91, no seu artigo 16 inciso;

Conclui-se que todos esses elementos que norteiam o direito de família e também o previdenciário devem ser analisados de maneira pautada a fim de se garantia efetividade da proteção social, não necessariamente alargando ou alterando o rol dos dependentes, mas fazendo com que a aplicação da norma seja adequada e caminhe junto com as transformações da sociedade.

 

                                                                                                              

            

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Referências

Jéssica L. M .Simões,  A PROBLEMÁTICA DA DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NA OCORRÊNCIA DE  FAMÍLIAS PARALELAS. Anais da V Semana da Integração do Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Diamantina: SINTEGRA/ UFVJM, 2017. ISSN : 2238-7633.


Jéssica Simões

Advogado - Montes Claros, MG


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