INTRODUÇÃO
Vê-se constantemente a ocorrência de crimes, devido à perda de lucidez em um dado momento, por pessoas ditas acometidas por algum tipo de psicopatologia. Com isso, tem-se que a loucura, sob o aspecto da medicina legal e da psiquiatria forense, é um aspecto marcante da sociedade atual. O Direito Penal, como ciência, é um instrumento que visa ao controle e conhecimento por todos das leis que regem o homem em sociedade.
A percepção da loucura como móvel de um crime coloca em questão o que se configura como a doutrina clássica do direito que foi impulsionada por César Beccaria, que defendeu a proporção entre a gravidade do crime praticado e pena a ser aplicada, visando à reeducação do delinquente, bem como à reciclagem dos aspectos psíquicos. O aspecto jurídico faz-se presente para entregar as leis à sociedade e colocá-las ao alcance de todos, independentemente das condições nas quais se apresentam.
O objetivo desse trabalho é apresentar o aspecto jurídico da realidade fundamentada na real condição do alienado mental ao praticar o ato criminoso e o entendimento do que ocorre no ato, bem como o que pode levar o indivíduo alienado a praticar delitos, pois o saber psiquiátrico e a prática são construídos em uma estreita relação com a justiça criminal.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho apresenta metodologia assentada na Psicopatologia Judiciária por meio da abordagem dos aspectos psicológicos das perturbações mentais do ponto de vista da aplicação da justiça.
Analisa-se não somente artigos específicos do código penal destinados aos "perigosos" e "alienados", mas textos de juristas consideráveis.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Põe-se em questão a relação entre loucura e criminalidade, por isso, passou a ser questionado se a reclusão pura e simples num presídio qualquer seria capaz de curar o doente mental, pois era preciso libertar o indivíduo do mal que o dominava, visto que as repercussões negativas refletem-se não somente no âmbito individual do homem, mas no ambiente social.
Atualmente, já existe uma política de intervenção penal especifica para os doentes mentais delinquentes. Dessa forma, a definição de crime é definida como independente da culpabilidade do delinquente, o que é exposto nos artigos 1 e 26 do Código Penal:
Art 1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.[...]
Art 26. É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento. (BRASIL,1940.P.1; P.6)
Entretanto, há quem defendeu que o delinquente mentalmente incapaz deveria tornar-se réu e responder igual ao ser dito normal. Para tanto, foi criada a teoria do meio termo para solucionar situações que deixavam implícitas as capacidades do réu. Sob essa ótica, a pena poderia ser reduzida, embora a lei não se manifeste quanto à diminuição, ou até ser substituída por medidas de segurança, caso necessário um tratamento curativo.
CONCLUSÃO
Portanto, nesse trabalho fica evidente que o estado psíquico do indivíduo influencia no momento da atitude do delito, logo vale salientar que o Direito Penal buscou respostas em outras ciências com o intuito de compreender as ações criminosas e o perfil dos delinquentes acometidos por insanidades mentais.
A prisão não necessariamente ressocializa, mas pode chegar a humilhar e corromper ainda mais, por isso busca-se um modelo de justiça penal em que se elimine a repressão e sejam adotadas medidas consensuais e despenalizadoras. Por fim, é fundamental crer que com o avanço da medicina legal e da psiquiatria forense pode-se chegar cada vez mais perto da realidade do réu.