Siituação na qual o funcionário permanece afastado do emprego sem perceber o benefício e sem o recebimento de salário!! Mais comum do que se imagina, acontece quando o médico perito previdenciário o concede a alta do afastamento previdenciário por auxílio doença e conseqüentemente cessa-lhe o seu benefício previdenciário, porém o médico do trabalho contratado pelo empregador, ao fazer o exame de retorno, considera-o inapto ao trabalho.
Há alguns meses atrás, o empregador ao se deparar com esta situação não possuía escapatória. O empregador ciente de que o funcionário não mais possuía o recebimento do benefício previdenciário, não poderia aceitá-lo novamente em seu posto de trabalho, pois correria o risco de em caso de fiscalização do trabalho sofrer uma multa. O empregado por sua vez não mais possuía o recebimento do benefício previdenciário e não poderia retornar ao trabalho por ainda estar inapto a função. Restava ao empregador judicializar, porém, a tutela antecipada não era concedida por necessitar de perícia médica.
De acordo com o Juiz Federal do Paraná e professor de Pós Graduação da Escola de Magistratura do Paraná Dr. Leonardo Cacau Santos La Bradbury
“A solução para este problema se deu através do recente Decreto 8.691 de março de 2016 que altera o Art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”
A partir da vigência deste decreto que se deu em março de 2016 o funcionário poderá requerer a PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO perante ao órgão do INSS, até a data de retorno atestada pelo médico do trabalho, e terá direito ao recebimento benefício previdenciário durante este período.
“§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”
O pedido de prorrogação poderá ser instruído apenas com os atestados e laudo médico do médico do trabalho.
“§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”
A empresa pode então, informar o funcionário quanto ao procedimento a ser tomado perante o INSS.
OUTRAS NOVIDADES TRAZIDAS PELO DECRETO 8691/16:
Decreto AFASTA a obrigação de nova PERICIA MÉDICA para:
• Pedidos de prorrogação do benefício
• Para a concessão do benefício inicial quando os segurados Obrigatórios (empregados) ou facultativos que estiverem internados em unidades de saúde. Neste caso a duração do benefício ocorrerá pelo período de recuperação fixado pelo médico segurado.
• Ainda permite que em caso de impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, sendo possível pedir prorrogação, caso ao período de recuperação for insuficiente.
• Permite ainda, o INSS realizar convênio com médicos integrantes do SUS para a realização de perícias.
Veja na integra os artigos alterados com o Decreto 8691/2016 acessando: DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016