Arbitragem


11/05/2016 às 15h56
Por Jeremias de Oliveira Santos

Arbitragem é meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral, ademais, constitui título executivo judicial, tal qual a sentença proferida pelo juízo estatal, e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri-la espontaneamente.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda. Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva, tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de mérito.
  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em média, de seis meses a um ano e dois meses.
  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas e precisas.
  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.
  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a solução da demanda.
  • SEGURANÇA JURÍDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

A arbitragem só é obrigatória se as partes assim convencionarem A regra geral é que litígios sejam decididos pelo Poder Judiciário. Ninguém é obrigado a ver um conflito de que seja parte submetido à arbitragem, se não tiver concordado com isso, previamente ou após o surgimento da disputa. Se uma das partes nunca esteve de acordo com o uso da arbitragem, ela pode se recusar a participar desse procedimento, e exigir que a pendência seja resolvida pelo Poder Judiciário. Tipos de convenção de arbitragem O documento pelo qual as partes aceitam, de comum acordo, submeter suas divergências à arbitragem denomina-se “convenção de arbitragem”.

Há dois tipos de convenção de arbitragem:

(i) cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, e

(ii) compromisso arbitral.

A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir entre elas. A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento em separado que a ele se refira.

A cláusula arbitral poderá prever que a arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as regras procedimentais de alguma entidade especializada. A cláusula arbitral poderá também estabelecer regras específicas para a condução da arbitragem.

Cláusula arbitral em contratos de adesão Contratos de adesão são aqueles em que uma das partes é forçada a aceitar, em bloco, as cláusulas de um instrumento contratual, sem poder negociar seus termos e condições. Segundo o Art. 4, § 2º da Lei de Arbitragem, a cláusula arbitral só será válida em contratos de adesão se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela se localizar houver sido especificamente firmada ou vistada pelas partes.

Há controvérsia a respeito da validade de cláusula arbitral em contratos concernentes a relações de consumo, já que o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) determina a nulidade de previsão contratual estabelecendo utilização compulsória de arbitragem. Parte da doutrina entende que a Lei de Arbitragem, posterior ao CDC, autorizou a inclusão de cláusulas arbitrais em contratos envolvendo consumidores, desde que se cumpra as formalidades previstas no Art. 4, § 2º da Lei de Arbitragem, acima explicadas. Existem autores, por outro lado, que sustentam não caber cláusula arbitral em contratos de consumo, e que só pode haver arbitragem nessas circunstâncias se as partes firmarem, posteriormente, compromisso arbitral em que concordem com a adoção desse meio alternativo de solução de conflitos, ou se o consumidor tomar a iniciativa de iniciar a arbitragem.

Há dois tipos de cláusula arbitral, conhecidos como “cláusula vazia” e a “cláusula cheia”.

Na cláusula arbitral vazia, fica estabelecido apenas o uso da arbitragem para resolver conflitos, sem maiores especificações.

Já a cláusula arbitral cheia contém as principais regras necessárias à instalação do procedimento arbitral, tal como a indicação dos árbitros ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros, e o local onde será realizada a arbitragem.

Recomenda-se que as partes celebrem cláusulas arbitrais cheias, nas quais prevejam, pormenorizadamente, as normas procedimentais que regerão futuras arbitragens. Isso porque, se houver um litígio, a cláusula arbitral for vazia e surgir um impasse entre as partes a respeito das regras para condução do procedimento arbitral, as partes deverão recorrer ao Poder Judiciário para resolver essa questão, antes de começar a arbitragem, o que atrasará a solução do conflito.

É comum que cláusulas arbitrais cheias estabeleçam que eventual arbitragem deverá ser regida pelas regras de uma entidade arbitral consagrada. Procura-se, assim, adotar regras confiáveis e, ao mesmo tempo, evitar a elaboração de cláusula arbitral muito extensa.

Compromisso arbitral

O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem dirimí-lo através de procedimento arbitral.

Condições formais obrigatórias do compromisso arbitral

Devem constar do compromisso arbitral, obrigatoriamente, os seguintes dados:

• o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

• o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

• a matéria que será objeto da arbitragem; e

• o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Condições formais facultativas do compromisso arbitral

Além das informações obrigatórias, os seguintes dados, dentre outros, podem constar do compromisso arbitral:

• local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

• a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

• o prazo para apresentação da sentença arbitral;

• a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

• a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e • a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Execução específica da cláusula arbitral

Na hipótese de existir cláusula arbitral, mas uma das partes recusar-se a participar de arbitragem, poderá a outra parte requerer, em juízo, a execução específica dessa cláusula. Segundo o procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a parte que se negar a participar de arbitragem será citada para comparecer a audiência judicial, junto com a outra parte, na qual deverá ser lavrado compromisso arbitral. Se o réu não comparecer à audiência, ou se recusar a assinar o compromisso, o juiz deverá proferir sentença, que valerá como compromisso arbitral. A arbitragem poderá, assim, ser iniciada, mesmo contra a vontade de uma das partes.

O procedimento de execução específica contemplado na Lei de Arbitragem conferiu maior efetividade à cláusula arbitral. Isso porque a arbitragem, caso prevista em contrato ou em documento em separado, só poderá ser afastada de comum acordo entre as partes, uma vez que qualquer uma delas, se quiser, poderá requerer, em juízo, a execução específica da cláusula arbitral, viabilizando o início do procedimento arbitral.

O recurso ao Poder Judiciário, entretanto, não será necessário, na hipótese da arbitragem institucional, quando a própria instituição contiver solução para a instalação da arbitragem em caso de recalcitrância da parte demandada.

  • http://juizarbitragem.blogspot.com.br/

Referências

http://juizarbitragem.blogspot.com.br/


Jeremias de Oliveira Santos

Estudante de Direito - Ibiúna, SP


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