CESSÃO DA HERANÇA
A cessão da herança prevista no artigo 1.793, CC/2002 dispõe que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
A relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. [1]
Segundo Caio Mário da Silva Pereira O herdeiro pode fazer a outro ou a terceiro a cessão da herança, a título gratuito ou oneroso, realizando a transmissão, ao cessionário, de toda a herança ou parte dela, de todo o seu quinhão ou parte dele. [2]
Pode-se dizer, assim, que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, “consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão”.[3]
Se a cessão de herança for gratuita, equipara com a doação, caso seja onerosa, será uma compra e venda.
KARL LARENZ pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária constituem o patrimônio da pessoa. Ora, é própria dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto do comércio jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes do patrimônio do sujeito.[4]
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo inter vivos, pois só pode ser celebrado depois da abertura da sucessão. O nosso direito não admite essa modalidade de avença estando vivo o hereditando. Antes da abertura da sucessão a cessão configuraria pacto sucessório, contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva, que nossa lei proíbe e considera nulo de pleno direito (CC arts. 426 e 166, II e VII).[5]
Todavia, aberta a sucessão, mostra-se lícita a cessão de direitos hereditários, ainda que o inventário não tenha sido aberto. Se não foi imposta aos bens deixados pelo de cujus nenhuma cláusula de inalienabilidade, desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a transferência de seus direitos ou quinhão, através da aludida cessão. Não poderá mais fazê-lo, no entanto, depois de julgada a partilha, uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro é dono dos bens que couberem no seu quinhão.[6]
O cedente deve ser capaz, compreendendo se em particular o poder de disposição: capacidade para alienar e não apenas a genérica. Sendo casado, deve contar com a autorização do cônjuge, apenas dispensável se o regime de bens foro da separação (Código Civil de 2002,art.1.647, nº I).[7] O mesmo se diga quanto às pessoas que vivem em união estável (Código Civil de 2002, art.1.725).[8]
Sendo necessário para a validação da cessão da herança após a abertura da sucessão, sendo nulo se o contrato da cessão de herança versar sobre uma pessoa viva (art. 426, Código Civil de 2002).
Sendo o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, indivisível, e aplicando-se lhes as normas relativas ao condomínio, como expressamente prevê o parágrafo único do art. 1.791 do novo diploma, não poderia ser diferente o posicionamento do novel legislador, a não ser o de prescrever que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro herdeiro a quiser, tanto por tanto. [9]
Cede direito à sucessão aberta o herdeiro que ainda não tenha declarado, de forma expressa ou tácita, aceitar a herança. Por outro lado, cede o quinhão de que dispõe o herdeiro que já a tenha aceitado. No primeiro caso, ao ceder o seu direito à sucessão aberta, pelo mesmo ato estará aceitando a herança, ainda que tácita ou implicitamente, uma vez que o herdeiro só pode ceder direito que tenha aceitado.[10]
O co-herdeiro somente pode ceder quota-parte ou parcela de quota-parte naquele complexo hereditário (universitas), mas nunca um ou mais bens determinados. Tal regra decorre da indivisibilidade da herança como um todo e da incerteza relativa aos bens que tocarão a cada co-herdeiro quando ultimada a partilha. Se discriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isso os co-herdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação (CC, art. 1.793, § 2º).[11]
Vejamos em nossas jurisprudências como é tratado o artigo 1793, CC/2002
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DA MEAÇÃO SOBRE BEM DETERMINADO FEITA PELA VIÚVA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.793, § 2º, DO CCB. INOCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE TÊM POR OBJETO BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. HABILITAÇÃO DA DONATÁRIA NO INVENTÁRIO. CABIMENTO. É ineficaz, por força do disposto no art. 1.793, § 2º, do CCB, a cessão de direitos hereditários que têm por objeto bem da herança considerado singularmente. Contudo, o disposto no referido artigo de lei não é aplicável à doação de bens que compõem a meação do cônjuge supérstite, a qual, no caso concreto, por força do regime de bens adotado (comunhão universal de bens), não é herdeira, mas tão somente meeira. E a meação é patrimônio particular da meeira, podendo ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros. Habilitação da agravante no inventário na condição de donatária, contudo, inviável a habilitação como cessionária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076122977, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076122977 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018).[12]
Assinala GISELDA HIRONAKA, com razão, que o valor do aludido bem deve ser descontado da quota-parte cabível ao co-herdeiro que teve a iniciativa de requerer a autorização judicial, demonstrando interesse em cedê-lo, ainda que para deferi-la o juiz tenha ouvido os demais co-herdeiros, como deve realmente fazer.[13]
Na cessão da herança o herdeiro não pode ceder o que está previsto para ser sua como herança ou sua quota parte hereditária para um estranho/terceiro á sucessão, caso outro co-herdeiro queira a quota parte hereditária tanto por tanto. Se nenhum dos co-herdeiros não tem interesse na cota parte, o outro poderá dispor para qualquer interessado. Caso um dos co-herdeiros vende sua cota parte para um estranho e o outro co-herdeiro toma conhecimento dessa venda, poderá requerer a cota parte depositado o preço que o estranho pagou, se o requerer no prazo de até 180 dias após a transmissão (arts. 1.794 e 1.795, CC/2002). Em seus Comentários ao Novo Código Civil, Eduardo de Oliveira Leite diz que o co-herdeiro fica impedido de “dispor do bem sem o assentimento dos demais”. [14]
A preferência, todavia, só pode ser exercida nas cessões onerosas, como se depreende da expressão “tanto por tanto” (art. 1.794). Não há, por conseguinte, direito do co-herdeiro se a transferência da quota hereditária é feita gratuitamente. Como não existe preferência se o co-herdeiro cede o seu quinhão a outro co-herdeiro, que, logicamente, não é pessoa estranha à sucessão.[15]
O cedente deve ser capaz de alienar, não bastando à capacidade genérica. O cessionário recebe a herança no estado em que se encontra, correndo, portanto, os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas. Aquele garante a existência do direito cedido, não a sua extensão ou quantidade dos bens, a não ser que haja ressalva expressa. Dado o caráter aleatório da cessão, não responde o cedente pela evicção.[16]
Assinala, a propósito, ARNALDO RIZZARDO, que na cessão transparece, em especial, “o caráter aleatório, não muito comum em outros contratos, pois nem sempre, quando consumada a cessão, há o conhecimento da quantidade e da extensão do patrimônio e dos encargos. Isto principalmente se o contrato envolve a quota do herdeiro, integrado por bens e dívidas. Possível, pois, que uma aparente vantagem, evidenciada por razoável patrimônio, venha a desaparecer frente às obrigações que posteriormente surgem”.[17]
Preceitua, efetivamente, o art. 1.794 do Código Civil: “O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”. Equivale a dizer que, para efeitos do direito de preferência, os co-herdeiros são equiparados aos co-proprietários, em caso de alienação de quinhão hereditário a estranhos. Complementa o art. 1.795 do mesmo Código: “O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiro a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias”.
Repete o legislador o que já havia determinado no art. 504, caput, ao disciplinar a venda de coisa indivisível em condomínio. O co-herdeiro preterido pode exercer o seu direito de preferência ou prelação pela ação de preempção, ajuizando-a no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contados da data em que teve ciência da alienação[18], e na qual efetuará o depósito do preço pago, havendo para si a parte vendida ao terceiro.[19]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CESSÃO ONEROSA DE QUOTA HEREDITÁRIA À TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO TANTO POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É permitido ao herdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem em sucessão aberta. 2. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos co-herdeiro sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto", ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 3. À luz do que dispõe o art. 1.795 do Código Civil e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após ter sido cientificado da transmissão. 4. No caso, apesar de o recorrente ter sido chamado a se manifestar a respeito de eventual interesse na aquisição da quota hereditária de seu irmão, não foi naquele ato cientificado a respeito do preço e das condições de pagamento que foram avençadas entre este e terceiro estranho à sucessão, situação que revela a deficiência de sua notificação por obstar o exercício do direito de preferência do co-herdeiro na aquisição, tanto por tanto, do objeto da cessão. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620705 RS 2013/0396090-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017).[20]
Em linha de princípio, a orientação legal é no sentido de evitar o ingresso de estranho no condomínio, preservando-o de futuros litígios e inconvenientes[21].
Deve concluir-se antes da partilha, pois que a homologação desta individua no quinhão do herdeiro os bens que o integram. Realizada posteriormente, o negócio será uma alienação de coisa certa e determinada, posto conserve o nomen iuris de cessão. Mas não induz nulidade[22] o fato de se proceder à alienação depois de homologada a partilha, sob a designação de cessão de herança.
Como a cessão da herança é trazida em nossas jurisprudências, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ADQUIRIDO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E AÇÃO DE HERANÇA. CESSÃO LEVADA A REGISTRO EM CARTÓRIO. "CONTRATO DE GAVETA". IMÓVEL ORIGINÁRIO DA SUHAB. QUITADO. VENDA DO IMÓVEL POR HERDEIROS. I. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva. II. No caso, é incontroversa a quitação do preço do imóvel, tanto no negócio originário, como na cessão, e, ainda não se verifica prejuízo a SUHAB, proprietário do bem, tampouco ao primitivo adquirente e aos herdeiros, que promoveram a cessão em favor da autora/apelante, e dessa forma, apesar da ausência de abertura de inventário, resulta viável a adjudicação do imóvel. III. Apelação conhecida e provida.(TJ-AM 06177652220158040001 AM 0617765-22.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/10/2017, Terceira Câmara Cível).[23]
Estabelece o art. 1.796 do Código Civil: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”.
O requerimento de abertura do inventário será instruído obrigatoriamente com certidão de óbito do de cujus e com a procuração outorgada ao advogado que assinar a petição. Tendo sido deixado testamento, o respectivo instrumento deverá ser também anexado à inicial, além de qualquer outro documento de interesse dos herdeiros. Se nenhuma das pessoas legitimadas, elencadas nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil de 2015, tomar a iniciativa de postular a instauração do inventário no prazo de sessenta dias, o juiz determinará, de ofício, que se inicie.[24]
Estabelece o art. 1.796 do Código Civil: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança”.
A inobservância do prazo para o início do inventário pode acarretar sanção de natureza fiscal, com a imposição de multa sobre o imposto a recolher. Proclama a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.[25]
No Estado de São Paulo, o imposto é calculado com acréscimo da multa de 10%, nos inventários não requeridos dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucessão, e de20%, se o atraso for superior a cento e oitenta dias (Lei n. 10.705, de 28-12-2000). O atraso não implica indeferimento de sua abertura pelo juiz.[26]
Já no Estado de Goiás, de acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo Estadual, o aumento tarifário visa adequar o ITCD ao porcentual já praticado pelos demais entes da Federação, que já estipulam o valor máximo de 8%. A sustentação da nova medida ainda é feita com base na arrecadação, que incrementará cerca de R$ 35 milhões ao orçamento do Estado.
Ficou assim a nova tabela:
I – de 2%, quando o valor da base de cálculo for até R$ 25 mil;
II – de 4%, sobre o valor que exceder a R$ 25 mil até R$ 200 mil;
III – de 6%, sobre o valor que exceder a R$ 200 mil até R$ 600 mil;
IV – de 8%, sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600 mil.
Com a nova lei (19.871/2017), a expectativa é de que vários contribuintes regularizem as doações que foram postergadas desde janeiro de 2016, após a majoração da alíquota do ITCMD, que em uma das faixas teve aumento de 100% no valor final do imposto. Portanto, a nova lei traz a oportunidade para que contribuintes aproveitem o prazo e recolham o ITCMD com redução de 30%, com alíquotas variadas, dependendo do valor dos bens. É importante relembrar que a redução é exclusiva para doações e o prazo é de 12 meses a contar da data que entrou em vigor a referida lei, ou seja, 25/10/2017. [27]
Sendo o foro competente para a abertura e processamento do inventário, conforme já estudado no n. 5 do Capítulo I, retro, ao qual nos reportamos, é o lugar do último domicílio do de cujus (CC, art. 1.795; CPC/2015, art. 48).[28]
No art. 1797 trata-se da ordem de que administrará a herança sucessivamente ao:
I - Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; levado ao conhecimento do juiz.
A lei prevê que se o cônjuge ou companheiro vivia com o falecido na época do óbito, ele ou ela será o administrador da herança. Agora, se já estiver sido separado de fato, não terá a preferência na administração da herança.
II - Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
Neste inciso, poderá ser administrador provisório quem estiver na posse do bem, caso tenha dois herdeiros administrando o bem, caberá ser o administrador provisório quem for o mais velho.
III - ao testamenteiro;
Se o de cujus tiver deixado testamento, caberá se o administrador provisório quem o falecido deixou o bem no testamento.
IV - A pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave
Caso não tenha deixado testamento e nenhum herdeiro está na posse do bem, o administrador provisório será qualquer pessoa de confiança do juiz.
Sobre a administração da herança, vejamos em nossa jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. 1. A administração da herança cabe preferencialmente ao cônjuge supérstite até o compromisso do inventariante, nos termos do art. 1797 do Código Civil. 2. Incumbe ao administrador provisório representar o espólio enquanto não realizada a nomeação do inventariante, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. 3. No caso de morte de uma parte, e, diante da inexistência de abertura de inventário, o falecido será sucedido pelo seu espólio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07097770620178070000 DF 0709777-06.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI Data de Julgamento: 22/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[29]
Vejamos outra:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).[30]
[1]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[2]Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – Vol. VI / Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. – 24. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[3] Maria Helena Diniz, Comentários ao Código Civil, v. 22, p. 493-494.
[4]STJ, REsp 1.158.679-MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 28 abr. 2011.
[5]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
[6]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
[7] Clóvis Beviláqua, loc. cit... ; João Luiz Alves, Código Civil Anotado, observação ao art. 1.638, pág.1.151; Hermenegildo de Barros, in Manual Lacerda, vol. XVIII, pág.284; Carlos Maximiliano, ob. cit.., n º 445; Orosimbo Nonato, ob. cit., nº 233; Ferreira Alves, in Manual Lacerda, vol. XIX, pág.114.
[8] Itabaiana de Oliveira, ob. cit., nº 397; Martinho Garcez, Nulidades dos Atos Jurídicos, vol. 2, nº715, pág.605.
[9]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[10] Direito civil, cit., v. VII, p. 183.
[11]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[12]https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/563920054/agravo-de-instrumento-ai 70076122977-rs?ref=serp.
[13] Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, cit., v. II, n. 850, p. 308.
[14]Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao Novo Código Civil. Do direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.81.
[15]Enneccerus, Kipp e Wolff, Tratado de derecho civil, v. II, § 107
[16] Direito civil, cit., v. 7, p. 127
[17] Maria Helena Diniz, Comentários ao Código Civil, v. 22, p. 493-494
[18]Tratado, cit., v. II, § 538, p. 148.
[19]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[20]https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526808895/recurso-especial-resp-1620705-rs-2013-0396090-1/inteiro-teor-526808905?ref=serp.
[21]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
[22]Orlando Gomes,Sucessões,nº98.
[23]https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/525573437/6177652220158040001-am-0617765-2220158040001?ref=serp.
[24]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[25]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[26] No Estado de São Paulo, o imposto é calculado com acréscimo da multa de 10%, nos inventários não requeridos dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucessão, e de20%, se o atraso for superior a cento e oitenta dias (Lei n. 10.705, de 28-12-2000). O atraso não implica indeferimento de sua abertura pelo juiz.
[27]http://www.nobrecruvinel.com/publicacoes/ver/estado-de-gois-reduz-alquota-do-itcmd-em-30-para-doaes
[28]Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[29]https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/551006555/7097770620178070000-df-0709777-0620178070000?ref=serp
[30]https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620247393/recurso-especial-resp-1559791-pb-2015-0250154-6/inteiro-teor-620247424?ref=serp.