Introdução
A lei 9.503 de setembro de 1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com o intuito de regular e controlar as relações e problemas que envolvem o trânsito no Brasil. O artigo primeiro da referida lei nos ensina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação rege-se pelo CTB. O parágrafo primeiro do artigo supramencionado considera trânsito na concepção legal “a utilização de vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
O Código de Trânsito Brasileiro edita normas de circulação e conduta dos usuários de vias terrestres, assim compreendendo pedestres e veículos, motorizados ou não; regula a sinalização de trânsito; a engenharia de tráfego; a fiscalização; o policiamento; estabelece requisitos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); além de prever penalidades caso ocorra uma infração de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 161 nos ensina que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em lei. O tema magno do presente trabalho enquadra-se justamente nas penalidades previstas pelo CTB.
O parágrafo 3º do artigo 257 do CTB diz que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entendimento perfeito do nobre legislador ao editar referida lei, afinal, se o condutor comete tal infração ele deverá ser responsabilizado.
Se a pessoa do proprietário do veículo coincidir com a pessoa do condutor e este cometer uma infração de trânsito este será responsabilizado, por óbvio, afinal, condutor e proprietário são a mesma pessoa. A discussão tema do presente artigo é se proprietário e condutor infrator são pessoas diferentes e não é possível identificar o condutor, por exemplo, numa infração em que o condutor é flagrado em alta velocidade por um radar fotográfico que identifica somente a placa do veículo envolvido. O proprietário do veículo, que não era o condutor, vai ter que pagar a multa e perder pontos na carteira sendo que ele não foi o responsável pelo ocorrido? Pelos dizeres do artigo 257,§7º, sim. É aí que surge outra discussão: segundo a resolução 149 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e o CTB (artigo 257,§7) o proprietário terá de preencher um formulário identificando quem era o condutor no momento da infração em 15 dias sob pena de ser ele o responsável pela infração. Formulário este que deve estar assinado por condutor e proprietário, acarretando assim inversão do ônus probatório e ferindo o princípio constitucional da não autoincriminação. Aspectos que terão devida relevância em capítulos posteriores, os quais se pretendem defender a ideia da irregularidade contida em neste artigo do CTB.
1. Do ato ilícito e responsabilidade de repará-lo e da responsabilidade por atos de terceiros.
1.1 Do ato ilícito e responsabilidade de repará-lo
Quando um agente comete uma infração de trânsito e está sujeito a receber uma pena, ele está agindo em desacordo com a lei, pois, respeitando o princípio constitucional da legalidade inscrito no artigo 1º do Código Penal e aplicando-o analogicamente ao presente caso, segundo o qual, não há pena sem prévia cominação legal.
Agindo em desacordo com a lei, Maria Helena Diniz[1] entende que o agente pratica ato ilícito ao afirmar que “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual”. O Código Civil, em seu artigo 186 nos ensina, in verbis que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Cometendo ato ilícito e causando um dano a outrem o agente fica obrigado a repará-lo (artigo 927 e parágrafo do Código Civil). Diante do exposto é facilmente perceptível que aquele que pratica o ato ilícito está obrigado a repará-lo e não outras pessoas alheias ao fato.
Sobre o tema, alvo de julgamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL -ADMINISTRATIVO -INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, I, E 164 DO CTB -PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA -DUPLA PENALIDADE -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB. (STJ/ Relator Ministra ELIANA CALMON, STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 912985 RS 2006/0283814-1 julgado em 19/08/08)
Neste sentido, ainda o STJ:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CTB, ART. 257, § 7º. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.535CPCCTB257§ 7º.(REsp 1095429 RS 2008/0129429-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Jugamento: 20/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2009)
1.2 Da responsabilidade por atos de terceiros.
Conforme abordado em capítulo anterior, aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo. O Código Civil brasileiro, no entanto, trás casos específicos em que um agente é responsabilizado por atos de terceiros. São responsáveis por atos de terceiros, segundo o artigo 932 do referido diploma legal:
I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele;
IV- Os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
O Código Civil ainda nos mostra outros casos de responsabilidade por atos de terceiro em seus artigos 936, 937,938, 939 e 940 como, por exemplo, responsabilizando o dono, ou detentor de animal por dano por este causado.
Como se pode notar, não há implicitamente nem explicitamente norma no Código Civil que responsabilize o proprietário de veículo por infração cometida por terceiro na posse do mesmo.
Mister se faz frisar que se um funcionário público, no exercício de sua função, transita com uma viatura e num acidente fere um terceiro, o Estado é obrigado a reparar o dano sofrido pelo terceiro, por ter responsabilidade solidária, cabendo posteriormente o direito de regresso provando dolo ou culpa do funcionário. Neste caso o funcionário agia no exercício do seu trabalho e o Estado, pessoa jurídica de direito publico, é responsável por estar na qualidade de empregador, conforme prevê os artigos 932,III e 43, ambos do Código Civil, artigo 37,§6º da CF/88 e súmula 341 do STF.
2. Do comodato e responsabilidade do comodatário
Quando o proprietário de um veículo o empresta para alguém, configura-se aí um caso de comodato, pois tal fato obedece ao artigo 579 do Código Civil, que assim reza: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” O condutor que consegue o empréstimo do veículo é chamado de comodatário.
O comodatário tem a obrigação de zelar pelo objeto como se dele fosse, sob pena de responder por perdas e danos, conforme estabelece o artigo 582 do Código Civil. Portanto, se na direção do veículo o condutor, ora comodatário, comete uma infração de trânsito, este responderá por perdas e danos causados ao proprietário (comodante). Não se admite pelo prisma da legislação civil, que o comodante (proprietário) arque com os prejuízos causados pelo comodatário (condutor) assim como prevê o artigo 257,§7º do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre tal situação é importante observar o que assevera a ilustre escritora Maria Helena Diniz[2]
“Se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente”.
A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in elegendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.
Considerando como requisitos da culpa a negligência, imprudência e imperícia, o proprietário de um veículo que confia a terceiro devidamente habilitado à direção de seu carro, este não tem culpa alguma se o condutor vier a sofrer multa ou causar acidente. Diferentemente seria se o proprietário emprestasse seu carro a pessoa inabilitada, desde que saiba desta condição, incidirá sim a culpa in eligendo, responsabilizando o proprietário.
Neste contexto, Maria Helena Diniz[3], nos ensina que:
“Haverá a responsabilidade civil do dono do veículo por ato culposo do comodatário, se se demonstrar a culpa in eligendo, por ter confiado seu veículo, p. ex, a um amigo ou parente não habilitado como motorista ou aliado ao vício da embriaguez e do tóxico”
É esse também o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO, CONDUTOR HABILITADO.
Se o acidente foi causado por motorista habilitado, na posse legal do bem, a responsabilidade pelo evento é exclusiva do motorista, não havendo co-responsabilidade do proprietário do bem: não há culpa subjetiva nem objetiva, uma vez que sua conduta não se enquadra naquelas previstas nos artigos 1.521 e 1.527 do Código Civil. Só haverá culpa in eligendo, se restar provado que o veículo foi entregue a pessoa notoriamente irresponsável e inabilitada. Inexistindo nexo de causalidade, inexiste obrigação de indenizar.( 2.0000.00.312393-7/002(1). Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE. Julgado em 29/03/2001)
3. Do ônus probatório
Quando um fato é alegado, mister se faz produzir prova sobre o mesmo, para buscar a certeza da alegação ou pelo menos se aproximar da verdade do que fora alegado. O Código de Processo Civil em seu artigo 332 nos ensina que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Portanto, o que se alegou deve ser provado, salvo nos casos previstos no artigo 334 do referido diploma legal, tais como fatos notórios ou fatos afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária.
O Código ainda nos ensina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I). Portanto, se o DETRAN afirma que determinado condutor cometera uma infração de trânsito cabe ao DETRAN provar o fato alegado e não ao proprietário e/ou condutor, tal como prevê o parágrafo 7º do artigo 257 do CTB. Há que se levar em conta a opinião de Vicente Grecco Filho[4], que tem posicionamento semelhante ao afirmar, com méritos, que:
O autor, para obter resultado favorável, deve afirmar certos fatos e consequentemente prová-los, sob pena de perder a demanda; o réu tem interesse em contraprová-los, mas não o ônus, que se limita aos fatos que se precisa afirmar impedir a consequência jurídica pretendida pelo autor.
Também se faz necessário observar a opinião de Marcus Vinícius Rios Gonçalves[5] que afirma:
Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prova-los.
4. Princípio da não autoincriminação e provas ilícitas
O fato de o proprietário ter que provar que o condutor é o responsável por uma infração de trânsito, fere as regras do ônus da prova. O código estabelece que proprietário e condutor devem assinar um formulário que deve ser entregue ao Órgão de Trânsito competente.
Tal fato de o condutor assinar um termo confessando ser ele o responsável pela infração fere claramente o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual, uma pessoa não pode ser obrigada a produzir prova que venha a ser utilizada em prejuízo próprio. O Dr. Luiz Flávio Gomes[6], a respeito, com méritos, nos ensina que “nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente”.
A busca da verdade real é a principal justificativa de um processo, mas tal busca não pode ser feita excedendo direitos, neste sentido, Luiz Flávio Gomes[7] com méritos, assevera “Descobrir a verdade dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso não pode ser feito a qualquer custo”.
Devemos observar o que o Doutor Damásio de Jesus[8] diz:
“o direito à não-auto-incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais”.
O nobre Doutor sobre o tema ainda nos ensina que
“(...) Mas, o que se deve contestar em relações a essas intervenções, ainda que mínimas, é a violação do direito à não autoincriminação e à liberdade pessoal, pois se ninguém pode ser obrigado a declarar-se culpado (...)”
Apesar de o referido princípio, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 8°, II, g) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.14.3,“g”), se referir à expressão “incriminação” este não é aplicado somente na esfera da Justiça Criminal, ou exclusivamente em processos penais. É também aceito em processos administrativos. Assim também entende o Dr. Luiz Flávio Gomes[9] ao afirmar:
(...) as dimensões do direito de não autoincriminação que acabamos de elencar valem (são vigentes, incidem) tanto para a fase investigatória (qualquer que seja ela: inquérito policial, CPI etc.) como para a fase processual (propriamente dita). Vale também perante qualquer outro juízo (trabalhista, civil, administrativo etc.) (...)
A prova obtida por meio do formulário assinado pelo condutor fere normas constitucionais, sendo uma prova ilícita e por este motivo deve ser desentranhada. Assim determina o artigo 157 da lei 11.690/2008 e por consequência não produzirá efeitos no ordenamento jurídico. Ponto de vista semelhante possui Júlio Fabbrini Mirabete[10]: “Assim, as provas ilícitas e ilegítimas são excluídas do ordenamento jurídico (...)” (MIRABETE, 2003, p.454).
5. Conclusão
O dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 257,§7º) neste artigo discutido, não deve ter a aplicabilidade, pois, conforme fora analisado, a sua aplicabilidade fere vários princípios e normas do direito brasileiro, inclusive tendo confronto direto com a Constituição Federal no que tange ao princípio da não autoincriminação, princípio devidamente explanado em capítulo próprio. A Carta Magna deve sempre prevalecer por ser uma norma hierarquicamente superior.
A norma contida no artigo 257§7º do Código de Trânsito Brasileiro não atinge sua finalidade, qual seja, punir o condutor e leva-lo a não cometer mais infrações desta natureza, visto que se o proprietário do veículo quedar-se inerte ou prolongar demais (15 dias) o preenchimento do formulário de identificação do condutor, será ele o responsável pelo pagamento da multa cabível e, será punido com perdas de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Ocorrendo tal hipótese o condutor do veículo, não sofrerá nenhuma sanção e, consequentemente continuará conduzindo veículos sem respeitar as normas estabelecidas, pois, sentir-se-á, com razão, impune.
[1] DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 25ª Ed. Vol. 01. São Paulo: Saraiva 2008.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª Ed. 7º Vol. Saraiva. São Paulo: 2002
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro. 16ª Ed. Vol 07 pág 287. Saraiva, São Paulo: 2003
[4] FILHO, Vicente Grecco. Direito Processual Civil Brasileiro, 19ª Ed. Vol. 02. Pág. 204. São Paulo: Saraiva 2008
[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª Ed. Vol. 01. 430. São Paulo: Saraiva 2007.
[6] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br 26 janeiro. 2010.
[7] GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.690 /2008 e provas ilícitas: conceito e inadmissibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br 19 junho. 2008.
[8] D'ANDREA, Giovanni Duarte. Amplitude do direito ao silêncio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 85, 01/02/2011 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8996. Acesso em 02/06/2011. JESUS, Damásio E. de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 1 jun. 2011.
[9] Idem 6.
[10] VICENZI, Bianca. As provas ilícitas no processo penal frente aos preceitos do princípio da proporcionalidade. Universidade Vale do Itajaí, Tijucas. 2007. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Bianca%20Vicenzi.pdf