Dúvida recorrente é sobre a (im) possibilidade de a mulher vítima de violência doméstica renunciar à representação feita na delegacia.
Imagina-se a situação em que uma mulher é ameaçada por seu companheiro e se dirige à delegacia a fim de registrar a ocorrência pelo delito em questão.
Em uma segunda hipótese, outra mulher é vítima de lesões corporais de seu marido, também procedendo o registro da ocorrência.
Todavia, após os respectivos registros, os casais se reconciliam e as mulheres desejam ´´retirar as queixas´´.
Importa mencionar que, em regra, a renúncia à representação não é possível. Somente será possível se versar o crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, caso da ameaça.
Desse modo, em regra, para o crime de ameaça será possível renunciar à representação, mas, no que se refere ao delito de lesão corporal contra a mulher não é passível de renúncia à representação, visto que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é crime de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 e ADC 19).
Nesse sentido, expressa o artigo 16 da Lei Maria da Penha:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Desse modo, conclui-se que:
I) Somente será possível renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida;
II) A retratação não poderá ser feita na delegacia, mas somente perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade;
III) A retratação somente poderá ser realizada antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Esses requisitos são indispensáveis para renúncia à representação e o são para proteção da mulher vítima de violência doméstica.
O que ocorria, antes da mudança legislativa, era que, registrada a ocorrência, muitas das vezes, por não ter outra alternativa ou por coação do agressor, manifestavam interesse em ´´retirar a queixa´´. Desse modo, na própria delegacia, impossibilitava-se o prosseguimento do feito.
Ocorre que, com a inserção do artigo acima colacionado, passou-se a exigir uma série de procedimentos, dentre os quais a necessidade de audiência específica, o que protege a mulher vítima de violência doméstica e não banaliza a justiça.