Da intervenção do Judiciário nos Contratos de Consumo


11/06/2015 às 13h03
Por Jean Valens Veloso Rodrigues

Sabe-se que os contratos de consumo estão, cada vez mais, presentes em muitos setores da sociedade. Este fato é perfeitamente observado nos exemplos a seguir:

  • Contratos imobiliários;
  • Contratos de fornecimento de produtos;
  • Contratos de prestação de serviços;
  • Contratos de financiamento;
  • Contratos de compra e venda;
  • Contratos turísticos;

Isto ocorre por ser uma adaptação à necessidade de celeridade que o mercado exige atualmente. De tal modo, se tem tornado inviável ao indivíduo deixar de contratar de acordo com as regras estabelecidas pelos fornecedores. Por sua vez cabe ao Judiciário apreciar situações que exorbitem o direito de livre contratação e, com isso, afastar o desequilíbrio contratual, primando pela perspectiva do desenvolvimento social, principalmente quando se trata dos contratos de adesão.

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
  • CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
  • Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
  • (...)
  • IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
  • CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  • (...)
  • VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
  • CAPÍTULO I - Disposições Gerais
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Os contratos devem promover o desenvolvimento econômico e social, proporcionando a circulação de riqueza, de tal forma que respeite os princípios da boa fé objetiva e da paridade entre os contratantes. Convém ressaltar que o instrumento contratual redigido unilateralmente por uma das partes contratantes, dificultando a compreensão de seu sentido e alcance, por si só, é suficiente para o consumidor discuti-lo no Poder Judiciário.

  • CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  • (...)
  • V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual
  • SEÇÃO I - Disposições Gerais
  • Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 51, a nulidade absoluta como sanção para as cláusulas abusivas e, uma vez constatadas, esta deverá ser decretada ex officio pelo juízo.

  • SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  • I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
  • (...)
  • § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
  • I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
  • III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
  • (...)
  • § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Deste modo, se a conservação de cláusulas dessa natureza configurar ônus excessivo aos consumidores, sendo evidente o desequilíbrio e o desrespeito à relação de consumo, existe a necessidade de serem declaradas nulas. Afinal, não tem sentido a manutenção destas, em detrimento dos fornecedores, por ocasionarem um ônus excessivo no cumprimento da prestação contratual.

  • CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual
  • SEÇÃO I - Disposições Gerais
  • Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Seguindo essa linha, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva preconiza:

  • "É direito básico do consumidor a proteção contra as cláusulas impostas pelos fornecedores, com base no poder econômico, resultantes do exercício irregular do direito de contratar. Não é à toa que o CDC, expressamente, sancionou ditas cláusulas com nulidade, estabelecendo-lhes um rol exemplificativo (art. 51). As cláusulas abusivas costumam ser encontradas nos contratos denominados por adesão, aqueles a que o consumidor adere ou rejeita como um todo, por lhe caber pouco espaço para discussão." (in Código de Defesa do Consumidor Anotado, São Paulo, Editora Saraiva, 4ª ed., 2004, p. 37) (Grifou-se).

Portanto, se o contrato, firmado entre consumidores e fornecedores, possuir cláusulas nulas de pleno direito, o próprio judiciário deve intervir e declarar a nulidade de todo o contrato já que este não poderia ser revigorado.

  • Contratos
  • Intervenção
  • Direito do Consumidor
  • Contratos de Consumo

Referências

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

SILVA, JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANOTADO, SÃO PAULO, EDITORA SARAIVA, 4ª ED., 2004.


Jean Valens Veloso Rodrigues

Advogado - Goiânia, GO


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