1. Introdução
A tecnologia, pautada no uso de computadores e da internet, estabeleceu um novo marco histórico para humanidade e o Judiciário nacional – o uso do ciberprocesso. Assim, o mundo real passou a utilizar-se, cada vez mais, do mundo virtual para concretizar suas relações jurídicas e sociais.
Neste contexto, a Lei n° 11.419/2006, juntamente, com a Resolução nº 94/2012, CSJT as quais dispõem sobre o Processo eletrônico geral e na esfera trabalhista, respectivamente, trouxeram um novo paradigma buscando incluir definitivamente o Poder Judiciário na era digital. A consequência desta implantação são os novos desafios que o Direito e o Processo enfrentam, hodiernamente.
Todavia, apesar de tantos avanços concernentes a inclusão do processo nesta era digital, é imperioso observar, que os dispositivos processuais trabalhistas continuaram estáticos, não evoluindo com o avançar da sociedade da informação. Logo, muitos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, restam-se inadequados e sem eficácia diante das conjecturas do novo procedimento.
Neste diapasão, se acredita ser, de grande importância social e didática, a investigação do referido tema, visando destacar seus benefícios à prática jurisdicional, bem como, identificar possíveis dispositivos que não m ais exercem efeito jurídico, quando aplicados ao processo judicial eletrônico, com fins de seu aperfeiçoamento. Seguindo esta esteira, o objetivo da conclusão deste trabalho é proporcionar um melhor entendimento de como o PJe-JT é processado dentro do Poder Jurisdicional trabalhista, colaborando para sua melhoria. Para tanto, visa-se proceder o levantamento de respostas às questões acerca desse instituto, como também conhecer com maior precisão, seus aspectos operacionais.
2. Organização da Justiça do Trabalho
A Justiça Nacional é classificada em comum e especial. A Justiça comum subdivide-se ainda em Federal e Estadual, enquanto que a Especializada nas Justiças do Trabalho; Militar e Eleitoral (CORREIA; MIESSA, 2013).
Mister se faz ressaltar que a organização da Justiça do Trabalho é tratada no art. 111 da Constituição Federal/1988, onde dispõe que são órgãos desta especializada: I. O Tribunal Superior do Trabalho – TST; II. O Tribunal Regional do Trabalho – TRT e III. Juízes do Trabalho. À luz do referido dispositivo, impende denotar que cada órgão supra disciplinará, através de seus regimentos internos sua própria organização.
No que tange a organização da Justiça Laboral, interessa, os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, os quais sofreram impactos significativos com o advento do processo eletrônico trabalhista.
2.1 Dos serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho
Os principais órgãos do Poder Judiciário Laboral (TST/TRT/Juízes do Trabalho) necessitam de outros órgãos denominados de auxiliares, para que exista, “completa eficiência na execução das funções típicas e atípicas do Poder Judiciário. Estes serviços auxiliares são encarregados de dar cumprimento às decisões e demais determinações emanadas pelos integrantes daqueles órgãos máximos (CAIRO JUNIOR, 2012, p. 123)”.
Neste contexto, são serviços auxiliares: as secretarias das varas do trabalho, as secretarias dos tribunais e o serviço de distribuição dos feitos.
A. Da Secretaria das Varas do Trabalho
Em parcas palavras, a secretaria das varas do trabalho é órgão auxiliar e permanente da primeira instância, destinado a manter e conservar os autos judiciais e realizar todos os serviços burocráticos, por meio de servidores nela lotados, podendo inclusive praticar atos processuais de natureza ordinatória (CORREIA, 2013; CAIRO JR, 2012).
Art. 711 CLT- Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria.
A competência das secretarias das Varas do Trabalho resta-se parcialmente modificada, após a implantação do processo eletrônico na Justiça laboral. Por sua vez, vale destacar que a alínea “a” do art. 711 da CLT deverá praticamente na sua íntegra ser alterado, com vistas a uma melhor adequabilidade do novo processo. Deste modo, as secretarias ainda permanecem como competentes para o recebimento das petições e documentos, contudo, nessa nova roupagem processual, este recebimento se dará em meio eletrônico, como se depreende o entendimento do art. 39 da Res. 94/2012 do CSJT:
a partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.
A autuação que anteriormente era feita pelo servidor após a distribuição do processo, foi substituída e agora ocorre de forma automática no próprio sistema, o qual também se encarrega de fornecer o recibo eletrônico de protocolo (art.21, Res. 94/2012 CSJT). Ademais, os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados (art. 21, § 2°, Res. 94/2012). Corrobora assim, o art. 21, § 1º da mesma resolução:
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.
Grande mudança se deu concernente à guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados, primeiro na ponderação da guarda, o qual partilha essa responsabilidade as varas e o usuário, conforme se depreende no art. 13, § 2º da Resolução em comento, “os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, se admitida”.
A alínea “b” do art. 711, CLT dispõe sobre o protocolo, que antes era exercido pelos servidores do setor de protocolamento ou mesmo por servidores da vara, ao gerar um número certificatório em toda petição e documento que entrasse e saísse da Vara, a fim de se garantir a segurança jurídica. O que modifica com o PJe é a forma de protocolamento, a qual agora é eletrônica. Como já mencionado supra a autuação será automática, sendo que o sistema fornecerá o recibo eletrônico de protocolo. Logo se antes era necessário as partes irem até o Fórum protocolar determinada petição ou documento, para que estes, posteriormente pudessem ser juntados aos autos, hodiernamente, esse protocolo é feito através de qualquer aparelho conectado a internet. Deste modo, o recibo eletrônico de protocolo para que exerça sua função típica de comprovação da prática do ato processual, será:
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º
Neste passo, o termo papéis perde seu total sentido se não for alcançado por seu correspondente “eletrônico”. Sendo melhor ainda a utilização do termo documentos eletrônicos. Indubitavelmente, inúmeros artigos da CLT terão que se enquadrar formalmente seus termos, a guisa de exemplos vale ressaltar o art. 777;
Grande inovação se deu quanto o dever que as Varas tinham para com a prestação de informações, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento e consulta dos respectivos processos. Bem como, quanto à abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria, alíneas “d” e “e” do art. 711, CLT. Vez que, por ser o processo eletrônico acomodado em rede e disponível 24 horas por dia, tais partes e advogados poderão acessar os autos e a integralidade do conteúdo dos processos, a qualquer tempo, salvo aqueles classificados como sigilosos ou sujeitos ao segredo de justiça.
B. Da Distribuição dos feitos
Aduz Cairo Jr. que “quando em uma localidade houver mais de uma Vara do Trabalho, as petições iniciais serão protocoladas no setor de distribuição de feitos do fórum, onde serão submetidos à distribuição pela ordem rigorosa de sua apresentação (2012, p. 719)”. É o que prever o art. 783 da CLT, o qual dispõe que “a distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver”.
Art. 714, CLT. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, p ara esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Tendo em vista a implantação do PJe, é sobremodo importante assinalar que, o teor do art. 714, CLT deverá se adequar ao novo método eletrônico. Desta forma, o que antes era exercido pelo distribuidor, tais como o cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e juntada de petições, deverá ser apresentado em formato digital, os quais devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial (art. 21, Res. 94/2012 CSJT). Acrescenta a referida resolução que a distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista (art. 29-A, III).
Em suma, há de se perceber perfeitamente que, as alíneas “a”, “c” e “d” do art. 714, CLT, juntamente, com o art. 784 da CLT – o qual este último dispõe que “as reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor” e o art. 787 “a reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar” – estão fadadas pela perca da eficácia prática após a implantação do PJe, uma vez que, o próprio sistema cria um banco de dados das referidas partes e não se faz mais necessário o fornecimento de informações sobre os feitos distribuídos, vez que, quem detém de poderes e responsabilidade dessas informações são as próprias partes que distribuirão as exordiais. Tecendo comentários acerca da matéria, Marcelo Moura esclarece:
As atribuições do art. 714, são ainda observadas na Justiça do Trabalho, com as devidas atualizações temporais. Não existem mais os fichários de feitos distribuídos (alínea “c”) e tampouco é fornecido, em regra, o recibo da distribuição (alínea “b”). O registro eletrônico substituiu os fichários e a cópia apresentada pela parte, devidamente protocolada, substituiu o recibo.(MOURA, 2012, p. 872)
Consigna-se, que na hipótese de Reclamação Verbal, esta será distribuída antes da sua redução a termo (art. 786, CLT). Somente, nessa hipótese ficará incumbido do setor, juntamente com seu distribuidor, da distribuição da Reclamatória trabalhista que neste caso será reduzido a termo pelo próprio servidor, através de. Ademais, em casos como este de jus postulandi, ou seja, quando as partes ou terceiros interessados estiverem desassistidos de advogados, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária (CSJT-Res. nº 94/2012, art. 12, § 1º).
2.2 Atos, Termos e Prazos processuais
A doutrina afiança que os “atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo (LEITE, 2013, p. 379)”. Nesta esteira, alude Marcelo Moura (2012, p.918) serem os “atos processuais manifestações de vontade oriundas das partes, do juiz e seus órgãos auxiliares, objetivando a produção de efeitos no processo, gerando sua formação, modificação ou extinção”.
A Resolução CSJT nº 94 de 2012, regulamenta, dos arts. 18 aos 27, os atos processuais aplicados ao processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho. Além disso, o art. 4º expõe que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Garante ainda que, na hipótese de inviabilidade do uso do meio eletrônico, ou seja, se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias. Desta sorte, o documento será digitalizado e, posteriormente, destruído o documento físico (art.18, § 2º).
Consoante noção cediça entende Pinto e Silva (2013, p. 273):
O que se prega, portanto, é que não cabe mais reproduzir no processo eletrônico as praticas que eram utilizadas no processo de papel (e realizadas pelo servidor do Poder Judiciário), se agora podem ser cumpridas de forma eficiente pelo sistema. (...) O parágrafo único do art. 8º da Lei. 11.419/2006 prevê que todos os atos processuais de processo eletrônico serão assinados eletronicamente; mas isso não significa que o juiz ou o servidor tenham que praticar os atos meramente ordinatórios, se o próprio sistema pode, por exemplo, identificar o vencimento de um prazo e, automaticamente, expedir uma certidão que permita ao servidor ou juiz identificar o próximo passo a ser dado.
Referente aos atos processuais, estes serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social (art. 770, CLT), como leva a lição de Otávio Pinto, “o princípio da publicidade do processo é uma importante garantia política do indivíduo no que se refere ao exercício da jurisdição, uma vez que significa a possibilidade de fiscalização popular dos atos judiciais” (2013, p. 245). Neste sentido, nos termos do art. 2º, III da Res. 94/2012 do CSJT, “O PJe-JT compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: a produção, registro e publicidade dos atos processuais”. Todavia, lembre-se que o § 6º do art. 11 as Lei nº 11.419/2006 restringe o referido princípio da publicidade quando prevê que os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça (SILVA, 2013). É justamente essa otimização do acesso prevista na referida lei, que gerou doutrinariamente inúmeras discussões já esmiuçadas, alhures.
O art. 770 da CLT ainda prever que tais atos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. No processo eletrônico, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário (art. 3º da Lei nº 11.419/2006). Quando a petição for enviada para atender o prazo processual, serão consideradas tempestivas até às 24 horas do seu último dia, é o que dispõe o art. 3º, parágrafo único da lei supra. Isto significa dizer que o ato processual por meio eletrônico pode ser realizado até as 24 horas e não até 23h59’59’’. Restando de sobejo comprovada que, este limite alçado na norma consolidada perdeu parcialmente sua eficácia prática. É o que atesta Marcelo Moura:
Quanto aos atos praticados por meios eletrônicos, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 3º § único, considera tempestivas as petições eletrônicas transmitidas ate às 24h do seu último dia. Esta regra especial se aplica plenamente ao processo do trabalho, considerando que o art. 770 da CLT não prevê a pratica de atos por meios eletrônicos. A omissão autoriza incidência da regra ora citada. A prática destes atos foi regulamentada pelo TST por meio da Instrução Normativa n. 30, aprovada pela Resolução n. 140, de 13.9.2007. (MOURA, 2012, p. 920)
À vista do exposto, afirma Moura que, mesmo com o PJe, permanece a regra a qual os atos processuais trabalhistas devem ser realizados nos dias úteis, das 6 às 20 horas. Contudo, a Instrução Normativa 30 de 2007, mitigaria a literalidade da norma em apreço, de acordo com a praxe forense e o próprio meio eletrônico (LEITE, Bezerra, 2013).
Assim, o funcionamento do PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, initerruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema (CSJT-Res. Nº 94/2012, art. 7º). A manutenção ora mencionada será programada, sendo, portanto, comunicada, ostensivamente ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência (CSJT-Res. Nº 94/2012, art. 11) e realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. (CSJT-Res. Nº 94/2012, art. 7º, parágrafo único).
Sendo assim, nos termos do art. 10, § 1º da resolução supramencionada, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade para a consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais e citações, intimações ou notificações eletrônicas serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento.
O art. 771 da CLT dispõe que “os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo”. Deve-se trazer ao lume que, com a incidência dos avanços tecnológicos nos últimos vinte anos, os quais trouxeram a informatização na quase-totalidade dos serviços da atividade jurisdicional, essa norma tende a entrar em desuso (LEITE, p. 380). Verdade seja, esta afirmativa argumentada pelo doutrinador se estereotipa com o PJe, uma vez que, no meio eletrônico, tal forma de processamento dos atos mencionada no artigo, se torna intangível.
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães (Art. 773, CLT). Nos dizeres de Marcelo Moura a informatização do processo, após sua implementação, dispensará a assinatura destes termos. A certificação de autenticidade de quem realizou o termo processual, no processo eletrônico, será feita por meio de senha e assinatura eletrônica, ambas reconhecidas pelo próprio Tribunal (2012).
Ocorre que com a informatização do processo judicial é possível se passar do automatismo à automação, por meio da atribuição ao próprio sistema da possibilidade de praticar esses atos, sem a necessidade de intervenção direta do servidor. Vale dizer, o ato humano pode ser substituído por um ato do sistema informatizado. (...) Se o próprio advogado efetua a juntada das petições em geral no processo eletrônico, sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que autuação se dá de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 10 da Lei n. 11.419/2006), é evidente que não há mais que se pensar em um termo de juntada preparado pelo servidor da Justiça. Do mesmo mo do, não há mais a necessidade de um termo de abertura de vista aos autos, se o advogado pode consultar a petição ou documento diretamente (PINTO E SILVA, 2013, p. 272).
Os prazos processuais “correspondem ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual (LEITE, 2013, p. 389)”. Tradicionalmente, a contagem no processo do trabalho é feita com base nos art. 774 a 775 da CLT, in verbis:
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Após a informatização do processo, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, entendimento do § 4º, art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Outrossim, o caput do art. 4º da Lei nº 11.419/2006 faculta aos Tribunais criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizando em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados. Em consequência, o sítio e o conteúdo das publicações devem ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora (§1º do art. 4º). Sendo assim, toda publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto os casos em que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§2º do ar.t 4º).
Considera-se, portanto, como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (§3º do art. 4º).
Inadequado seria esquecer também que as intimações e notificações dos advogados e partes cadastradas serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastraram na forma do art. 2º da lei em comento, dispensando -se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º). Ressalta-se que nesta hipótese, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (§ 1º do art. 5º). Desta forma, se for aberta a correspondência eletrônica existente no painel, o prazo começa a contar no dia seguinte. Caso não haja acesso, considerase como aberta a correspondência no 11º dia corrido a contar de sua remessa ao portal de notificações, como se subtrai do §3º do art. 5º, in verbis:
Art. 5º,§ 3º, Lei 11.419/2006. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar -se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Vale frisar que em caráter informativo, poderá ser enviada correspondência eletrônica (e-mail) ao usuário informando-o do envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º aos que manifestarem interesse por esse serviço (§4º do art. 5º). Grande inovação é observada no § 6º, art. 5º da Lei nº 11.419/20066 quando dispõe que as intimações feitas na forma do art. 5º, inclusive da Fazenda Pública, são tidas como pessoais para todos os efeitos legais. Poderão ser feitas também, por meio eletrônico, as citações, inclusive da Fazenda Pública, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).
Marcelo Moura, em sua obra, a qual comenta dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, ilustra todo o aludido acima:
Quanto ao processo eletrônico, o termo inicial da contagem do prazo, a partir da intimação, segue as regras dos artigos 4º e 5º da Lei n. 11.419/2009. O art. 4º prevê a criação, no âmbito dos Tribunais, de Diários de justiça eletrônicos, locais onde serão publicados os atos processuais. Os Dje estão situados nos sítios dos próprios Tribunais, sempre respeitando a extensão “jus.br.”. O TST já criou o seu Diário de justiça Eletrônico (www.tst.jus.br) e muitos Tribunais Regionais do Trabalho também já concretizaram a regra legal. A Lei n. 11.419/2006 considera realizado o ato de intimação (inicio do prazo) no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação (art. 5º, § 1º). Para que o dia da consulta não fique vinculado exclusivamente à vontade do destinatário, considera -se intimada a parte após o decurso de 10 dias do envio da comunicação eletrônica (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419), (2012, p. 924).
2.3 Autos do Processo e Documentos
Art. 777, CLT. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
Os autos do processo constituem o meio físico onde são registradas todas as etapas do procedimento. Com a implantação do processo eletrônico, todas as fases do procedimento dos autos serão registradas de forma eletrônica, armazenadas em discos rígidos no computador, ou em memorias virtuais ou, ainda, em qualquer outro meio que vier a substituir as ferramentas hoje existentes (MOURA, 2012, p. 931).
Com relação aos documentos vaticinam a Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 1º e a Res. nº 94/2012, CSJT, art. 13, que os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Assevera ainda que, os documentos originais cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretária no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o transito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preserválos até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida (art. 11, § 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 13, §4º da Res. CSJT nº 94/2012).
A Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ainda aos autos dos processos prevê nos artigos, in verbis:
Art. 778, CLT. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Convém ponderar, que tal dispositivo, juntamente com o art. 779 da CLT “as partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias”, restam-se incompatíveis com a nova demanda eletrônica, eis que, não mais existirão autos físicos em cartórios ou secretarias das varas do trabalho, mas sim, autos eletrônicos, disponíveis no sistema PJe-JT. Portanto, as consultas do inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT e dos autos, como um todo, somente estará disponível pela rede mundial de computadores, aos usuários externos, logo, as partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros. Sem prejuízo, é claro, da possibilidade de visualização nas secretárias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Observa -se, que para tais consultas é necessário o credenciamento ao sistema (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º, CNJ-Res. nº 121/2010 e a Res. nº 94/2012, CSJT, art. 28).
2.4 Petição Inicial e Resposta do Réu
A existência jurídica de um processo depende da existência de uma petição inicial. O adjetivo inicial significa que é o primeiro requerimento dirigido pela parte à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo. A petição inicial, portanto, pode ser conceituada como o ato processual praticado pelo autor de rompimento da inércia do Poder Judiciário, trazendo os motivos fáticos e jurídicos que embasam essa pretensão e indicando em face de quem a atuação estatal é pretendida (LEITE, 2013, p. 355, 514; PEREIRA, 2013, p. 90).
No âmbito trabalhista a petição inicial, denominada de Reclamação Trabalhista, poderá ser escrita ou verbal (art. 840, CLT). Logicamente, que no caso do processo eletrônico a exordial trabalhista será escrita em formato digital e diretamente no sistema processual da Unidade Judiciária. Nestes termos, dispõe o:
Art.21, Res-CSJT nº 94/2012. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo. § 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a datada audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.
Insta salientar ainda, que “será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida (§ 4º, art. 25, Res. 94/2012, CSJT)”.
No que pese a Resposta do Réu, para Bezerra Leite (2013, p. 589) “em todos os setores do direito processual, a reação à ação é corolário lógico do princípio do contraditório”. Assevera ainda que “ao réu também se reconhece o direito de formular um pedido endereçado ao órgão jurisdicional, no sentido de que a pretensão do autor seja rejeitada”. O art. 297 do CPC apresenta três modalidades de resposta que o réu pode oferecer em juízo: a contestação, a reconvenção e a exceção. É sabido, que trata-se de um rol meramente exemplificativo, vez que, existem outras espécies de defesa no âmbito processual, tais como: impugnação ao valor da causa, ação declaratória incidental, reconhecimento da procedência do pedido, intervenções de terceiros provocados (nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide) e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (PEREIRA, 2013, p. 98).
Todavia em que pese esta orientação monográfica, destaca-se o estudo da contestação, por ser esta a resposta mais apresentada pelo réu para fins de defesa. Por omissão da norma consolidada emprega-se supletivamente o Código de Processo Civil, com fulcro no art. 300 onde dispõe que “compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Trata-se, portanto, de “peça processual pela qual o réu se insurge, de todos os modos legalmente previstos, contra a pretensão deduzida pelo autor, na inicial” (LEITE, 2013, p. 598).
Conforme norma consubstanciada nos art. 847 da CLT, no processo do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Por sua vez, Cairo Jr, (2012, p. 380) explica que “o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias”. Oportuno se torna dizer que a notificação do réu poderá ocorrer por meio eletrônico, como prevê o art. 221, IV do CPC, inclusive quanto a Fazenda Pública (art. 6º, da Lei nº 11.419/2006), comentários de Leone Pereira (2012, p. 1.100).
Neste diapasão, tenha-se presente que o processo eletrônico modificou a ordem processual de apresentação de defesa, não sendo mais esta apresentada em audiência, mas sim, juntada aos autos eletrônicos antes do primeiro pregão, com fins de economia e celeridade processual no manuseio da peça, eis que, demandaria muito tempo da audiência somente o ato de juntar a defesa trazida pelas partes em seus dispositivos móveis (com o uso de pendriver ou CD), ao sistema do PJe.
Deste modo, oportuna é a transcrição do art. 22 da Resolução nº 94/2012 do CSJT
Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processua l. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
Frisa-se o comentário feito por Otavio Pinto e Silva na qual critica o novo método imposto pelo dispositivo supra, vez que, a praxe forense já consagrou a apresentação em audiência de petições escritas, por motivo de praticidade, tanto para os advogados (que elaboram a resposta em seus escritórios, com maior segurança, diminuindo os riscos de equívocos, omissões ou esquecimentos), quando para os magistrados (que abreviam o rito da audiência) (2013, p. 242-243).
E, no fim, assim arremata:
De acordo com a referida norma, na audiência a contestação e os respectivos documentos devem ser apresentados na via eletrônica; porém, se forem enviados por peticionamento eletrônico, exige-se uma antecedência mínima de dois dias, para que possa integrar aos autos no momento oportuno. Mas como a regra não pode contrariar a CLT, se a parte não tiver observando esse prazo, poderá apresentar a defesa no próprio ato da audiência, em meio digital ou físico. Nesse último caso, a contestação e os documentos que a acompanham são digitalizados no ato, pela secretaria da vara, sendo os originais devolvidos ao réu. Sendo assim, o processo eletrônico não deve acarretar modificação quanto à apresentação da resposta do réu, que continua a se dar em audiência, seja na forma oral, seja na forma escrita.
Diante do exposto, percebe-se que o entendimento concernente ao momento de apresentação da defesa ainda não encontra-se pacificado, face à pranteada discordância daqueles que defendem a aplicação da norma infraconstitucional consolidada e aqueles que se amparam da resolução ora em apreço.
2.5 Audiências
Em poucas palavras, define-se a audiência como um “ato processual de natureza complexa por meio do qual o magistrado do trabalho toma conhecimento dos termos da pretensão do autor, instrui e decide o feito, o que representa (CAIRO, JR, 2012, p. 415)”. No tocante ao processo eletrônico, a Resolução 94/2012 do CSJT somente trata desse instituto no art. 24 ao dispor que:
As atas e termos de audiência serão assinados digitalmente apenas pelo juiz, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Sobreleva notar que, tal dispositivo faz menção a possibilidade das audiências serem gravadas em áudio e vídeo. Mais um mérito alcançado pela implementação do processo judicial eletrônico.
2.6 Execução
O Poder Judiciário por anos busca desenvolver maneiras para cumprir o comando contido no título executivo, vez que, muito embora o devedor esteja em estado de sujeição à execução, sua resistência em cumprir espontaneamente a obrigação reconhecida no título executivo faz com que o Estado-juiz, deva praticar os atos de força que se fizerem necessários para garantir o direito do credor (PINTO E SILVA, 2013, p. 295-296).
Há de se reconhecer, portanto, a utilização de diversa ferramentas tecnológicas que visam buscar o efetivo cumprimento ao ato emanado pelo juiz, com fins na satisfação de direito do credor. A título de exemplos temos o BACENJUD, o RENAJUD e o INFORJUD (SILVA, 2013).
No que concerne ao processo judicial eletrônico, coube à Justiça do Trabalho o desenvolvimento do projeto destinado à fase de execuções das ações trabalhistas, o qual, atualmente, está a cargo da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – ASTIC e conta com a colaboração do corpo técnico de vários Tribunais Regionais do Trabalho.
Em março de 2010 foi iniciada a experiência do módulo da fase de Execução eletrônica, visando o teste e sua posterior homologação dos fluxos processuais do processo de execução (SILVA, 2013, p. 300).
Ainda nas palavras de Otávio Pinto e Silva, “a transformação do rito do processo físico na fase de execução para um sistema nos moldes do PJ-e é a primeira grande contribuição da Justiça do Trabalho ao novo sistema, que visa a atender todo o Judiciário” (2013, p.300).
Em um primeiro momento, os testes do processo eletrônico começaram pelas reclamações trabalhistas em fase de execução: selecionadas as causas em cada uma das nove varas trabalhistas de Cuiabá, os seus principais dados foram inseridos no Termo de Abertura de Execução Eletrônica, documento a partir do qual se iniciou a tramitação da execução de forma eletrônica.
O objetivo de todo este esforço conjunto, é, portanto, a “consolidação de uma série de iniciativas com o objetivo de utilizar a tecnologia da informação para aperfeiçoar o cumprimento das decisões judiciais” (SILVA, 2013, p. 301).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O PJe é, hoje, a menina dos olhos da Justiça do trabalho, desta forma, inúmeros são os esforços para o alcance, cada vez maior de sua efetividade. A desmaterialização do processo ocasionou profundas mudanças a toda ordem processual e, por consequência deste fato, desencadearam-se uma série de discussões sobre o novel e-processo.
Ainda hoje, vigoram no Direito processual trabalhista, dispositivos celetistas e leis esparsas correlatas à processualística laboral, e com estes em aplicações subsidiárias no processo comum, todos emanados da norma consolidada de 1943.
É claro que, tanto o direito material quanto o processual utilizam as súmulas e orientações jurisprudenciais como mecanismos de atualização das normas à evolução da sociedade vigente, adequando-as.
Contudo, após o sancionamento da Lei 11.419/2006 foi instaurado um novo tempo no ordenamento jurídico nacional, vez que, o processo eletrônico representa a concretização da inserção tecnológica do Poder Judiciário, que se iniciou alhures, desde a Lei do Fax.
O escopo a se percorrido pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ é a unificação de toda ordem processual civil, penal e trabalhista. Claro, respeitando -se suas peculiaridades processuais, mas estando presente a ideia de concentração eletrônica de processo.
A palavra paradigma vem do grego parádeigma e pode-se ser entendido por um exemplo, um modelo, uma diretriz, um parâmetro, um rumo, uma estrutura, ou até mesmo um ideal. Haja vista, trata-se de algo digno a ser seguido. A controvérsia surge porque muitas vezes, esta referência causam limitações de toda natureza, impedindo-se a busca por inovações e soluções alternativas.
Nesta esteira, quebrar paradigmas concerne na mudança brusca de um modelo, de algo que é há muito tempo seguido. Logo, o processo do trabalho tendo como fundamento basilar a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, após a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, necessitará quebrar este paradigma processual e se adaptar ao novo conceito mediante o processo eletrônico.
Em conclusões, impõe-se que após, a implantação do processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho, é chegado o tempo do rompimento com paradigmas processuais há muito consolidados. Desta maneira, é contraproducente a permanência de regulamentos, com termos e dispositivos que se restam obsoletos e que estão em face ao almejado, pelo novel e-processo, pois somente assim o sistema PJe terá alcance que respeite às inevitáveis mudanças e progressos sociais, se adequando ao mundo fático da sociedade de informação.