Primeiramente temos que fazer a distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na primeira, mantém-se o vínculo contratual, mas há cessação da prestação dos serviços e em consequência, da remuneração. Já na interrupção do contrato de trabalho, embora esteja conservado o vínculo contratual, se interrompe apenas a prestação dos serviços e mantém a concessão da quantia equivalente à contraprestação.
Os efeitos jurídicos da suspensão e interrupção contratual amolam na manutenção do vínculo contratual, e todas as garantias e vantagens que tenham sido atribuídas a coletividade dos trabalhadores daquela categoria, ou seja, por ocasião do seu retorno ele terá direito a todos os aumentos salariais oferecidos para a categoria, entre outros direitos.
Nos casos de contrato por tempo determinado, o tempo do afastamento, caso todas as parte envolvidas concordar, não será computado na contagem do prazo para o termino, conforme aludido art. 472 §2º da CLT, observando sempre a súmula 378 do TST , no qual diz que o trabalhador terá direito a estabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91.
A CLT e demais leis esparsas nos mostram diversas situações aonde a suspensão contratual tem previsão no texto legal, como por exemplo, a licença não remunerada, nos mandatos sindicais, nos termos do §2º do art. 543 da CLT quando o empregado se ausenta do trabalho para desempenhar funções sindicalistas. Outro exemplo é a suspensão para responder inquérito, que persistirá até decisão final do processo.
Já as causas de interrupções previstas no texto legal são múltiplas hipóteses, tendo como maior exemplo o repouso semanal remunerado e feriados, que é um direito social universal todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal (art. 7º, inciso XV e parágrafo único). Pode ser citado aqui também o direito á férias, que é considerado o intervalo anual de descanso.
Existem situações nas quais não é obrigatória do pagamento de salário, mas sim uma obrigação residual de recolhimento do FGTS, são as situações chamadas “sui generis”. Suas causas são por conta de prestação ao serviço militar, ou em conseqüência de acidente de trabalho, sendo consideradas situações de interrupção do contrato de trabalho.
Conforme preconiza o art. 444 da CLT, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes”. Deste modo é possível casos que as partes criem, com base em suas autonomias privadas, situações de suspensão ou de interrupção contratual.