A vida em sociedade origina, naturalmente, diversos conflitos em virtude da insatisfação frente à determinada pretensão do indivíduo, seja tal insatisfação pela resistência daquele que poderia concretizar sua pretensão ou por própria limitação estatal, decorrentes das relações intersubjetivas.
Diante dos nascentes conflitos, a sociedade passou por um processo de evolução, caminhando desde a autotutela, utilizada nas fases primitivas da civilização, caracterizada pelo uso da “própria força” e violência privada pautada na “lei de Talião” até chegar ao sistema jurisdicional atual, qual é o instrumento utilizado pelo Estado para exercer o controle social, solucionando os litígios de maneira justa e imparcial, garantindo assim a pacificação social.
A Constituição Federal atual traz em seu art. 5º, XXXV a garantia ao direito de acesso a jurisdição, ou seja, acesso à justiça, sendo vedada sua supressão e dever do Estado viabilizar o acesso. Logo, vê-se a atribuição da função de pacificação social ao Estado, qual deve prezar pela harmonia social e garantir a tutela dos direitos. Contudo, a lei magna não torna a pacificação social função exclusivamente estatal, abrindo margem então aos meios alternativos extrajudiciais, que em muitas situações apresentam-se mais eficazes.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a cultura vigente de solicitar ao judiciário a tutela de todo tipo de direito, dos mais singelos aos mais complexos, sem sequer recordar dos meios alternativos de pacificação social ou até mesmo a falta de conhecimento de tais institutos, acontece uma saturação do judiciário, qual se vê sobrecarregado de ações e despreparado estruturalmente para atender a demanda.
O meio processual é dotado de formalidade rigorosa, o que exige um longo tempo para sua concretização. No mais, necessita de antecipação de custas ao Estado (preparo), demandando assim investimento econômico para que se satisfaça sua pretensão. Então, a demora processual aliada às burocracias incansáveis e custas necessárias prejudica o bom desempenho do Estado, qual se vê enfraquecido e insuficiente diante do alto número de ações a serem apreciadas, cumulado a precariedade estrutural, qual muitas vezes não possue amparo adequado à atividade judiciária no que diz respeito a estrutura física, equipamentos, serviçarios, etc. não cumprindo assim sua função com eficiência, causando frustrações aos titulares de direitos.
Em função desse desordenamento, estudiosos têm encontrado a possível solução para essa saturação nos mecanismos alternativos de pacificação social (arbitragem, conciliação e mediação), quais rompem com a formalidade característica do processo, garantindo assim maior celeridade, elemento fundamental para a eficiência da solução litigiosa. Ainda, quando não existente, possui baixo custo, tornando-o mais atrativo.
Dos mecanismos citados, destaca-se a mediação, qual não apresenta interferência direta do Poder Judiciário e preserva a autonomia das partes na resolução litigiosa, caracterizando uma negociação facilitada extrajudicial. De grande importância ao instituto em questão é o estabelecimento do diálogo, via pela qual as próprias partes virão a discutir a lide e encontrar possível solução que venha a satisfazer ambos os polos, sem grandes prejuízos, seja econômico ou temporal.
Vale lembrar que tais mecanismos não visam o enfraquecimento do judiciário, mas sim, meios mais céleres para a resolução de litígios, sem as delongas do judiciário somadas aos altos custos e burocracias.
Em suma, em decurso da alta demanda jurisdicional, sobressai à eficiência dos institutos mencionados, quais trazem a possibilidade de desafogamento do judiciário e realização com maior eficiência da função da pacificação social em determinadas situações, salvaguardando o bem comum.