A VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO POLICIAL NO TRIBUNAL DO JÚRI.
Isaac do Espírito Santo Carvalho{C}[1]
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a valoração das provas produzidas do Inquérito Policial no Tribunal do Júri. Onde em nosso ordenamento jurídico atual, o Plenário do Júri é composto por pessoas que não possui o conhecimento técnico-jurídico capaz de identificar irregularidades constitucionais. Estão descritas alguns entendimentos do valor probatório do inquérito policial, alguns julgados e o posicionamento atual dos doutrinadores. Outro ponto estudado, foi no tocante a (im)possibilidade da utilização de provas extrajudiciais no Júri, tendo em vista a vedação da legislação de utilizarem provas que não tenham passados pelo crivo do contraditório, porém, o que pode ser observado que mesmo sendo proibido as provas extrajudiciais alcançam os jurados. Por fim, verifica-se na presente obra as abordagens que lastreia a eficácia do Tribunal do Júri, onde sua finalidade primordial seria manter a reflexão teórica do direito.
Palavras-chave: Valoração, Provas, Inquérito, Júri, Princípios.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL 2.1. PRINCIPIO:CONCEITO; DEFINIÇÃO E IMPORTÂNCIA. 2.2 PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO 2.3 PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA 3. INQUÉRITO POLICIAL. 3.1 CONCEITO/CARACTERÍSTICAS. 3.2 NATUREZA JURÍDICA 3.3. VALORAÇÃO COM BASE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 4. O TRIBUNAL DO JÚRI 4.1. PERFIL HISTÓRICO. 4.2 FORMAÇÃO/COMPOSIÇÃO 4.3 O SISTEMA DE VALORAÇÃO DOS JURADOS 5.O DA (IM) POSSIBILIDADE DAS LEITURAS DAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAS NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚR. 6.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
No nosso ordenamento jurídico, existem várias discussões e questionamentos sobre assuntos que muitas vezes são considerados taxativos. No entanto, as divergências que se propõem este meio, faz com que doutrinadores, juristas e até mesmo os operadores do direito se debrucem em teorias, tentando provar ou sustentar, que nem sempre o que está posto ou disciplinado em nosso ordenamento jurídico é considerado eficaz. Neste sentido, eles acabam por criar discussões/questionamentos para determinadas disposições textuais.
E não foi diferente com os questionamentos que intensificam os estudos da valoração das provas colhidas no inquérito policial, pois, é em detrimento deste trabalho analisa-se como as leituras das peças do procedimento inquisitorial acaba por si só motivando o livre convencimento dos jurados na hora do veredito, haja vista, sua formação/composição não ser representada por técnico-jurídico, este, por sua vez, capaz de embasar suas decisões na constitucionalidade.
Assim, a despeito dessa possibilidade do valor diferenciado agregado ao Inquérito Policial no Tribunal do Júri, é que surge a figura da Insegurança Jurídica nos julgamentos, tendo em vista que o próprio dispositivo do Código de Processo Penal, para ser mais exato em seu artigo 155, veda que alguém seja condenado com provas retiradas tão somente em Procedimentos Inquisitoriais, a não ser, as que passam pelo crivo do Contraditório e Ampla Defesa.
Neste contexto, da maneira que se propõe a formação e composição do Tribunal do Júri; aplicação de valor diferenciado ao Inquérito Policial; bem como a Insegurança Jurídica nas decisões é que adota-se como problemática a seguinte indagação: “ A utilização de provas extrajudiciais no Tribunal do Júri, estaria em desconformidade a quais princípios constitucionais?
Nesta sintonia, o presente trabalho conterá em seu bojo como objetivo geral, “investigar a (im)possibilidade das leituras das provas exclusivamente extrajudiciais no plenário do Tribunal do Júri”, vez que, apesar de estar preceituado no dispositivo do Código de Processo Penal que tal procedimento é vetado, existem alguns posicionamentos doutrinários enfatizando que, apesar de achar o artigo 155 do Código Processo Penal, benéfico, porém, alega insuficiente para sua eficácia
Neste sentido, identifica-se como objetivos específicos na pesquisa os seguintes fatores: o estudo dos princípios do direito processual penal; analisa-se o inquérito policial a luz da doutrina e jurisprudência; apresenta-se um perfil histórico da criação, funcionamento e composição do Tribunal de Júri; e por derradeiro, busca-se posicionamentos da (im)possibilidades de utilizarem provas extrajudiciais no Tribunal do Júri.
Para tanto, o tema foi escolhido para ser ensejador deste debate por apenas um único motivo, apresentar o papel crucial do Jurado em um Tribunal de Júri, vez que, eles próprios desconhecem o quanto podem intervir em uma decisão, pois tem competência tão quanto semelhante a de um juiz. Neste diapasão, o supracitado vem corroborar na apresentação de abordagens criticas do funcionalismo do Tribunal do Júri, haja vista que, o Jurado pelos poderes ora outorgados influenciam diretamente na decisão de um Júri.
Deste modo, espera-se que essa produção traga para o espaço acadêmico como para a sociedade, relevante contribuição no sentido de fornecer informações e relatos que sirvam de base ou assessoramento para a construção de um Tribunal de Júri mais eficaz, tendo em vista que os jurados responsáveis pelos vereditos desconhecem as técnicas jurídicas, fazendo com que sua decisão seja fundamentada tão somente pela emoção, contrariando assim, na maioria das vezes, as provas colacionadas aos autos.
Por fim, para elaboração e compreensão do tema, será utilizado as fontes diretas de produção do conhecimento, que se restringem as legislações de todo o tipo à doutrina, às obras de Direito e todas espécies (tratadistas, didáticas, comentaristas entre outras), assim como, do mesmo modo as fontes de produção do conhecimento indiretas. Assim, a respectiva pesquisa perfaz de modo silogista (espécie de formula que representa o raciocínio dedutivo), onde os direitos da Constituição Federal são tidos como essenciais para iniciar/conduzir/concluir o processo penal. Porém, com as brechas existentes no Código Processo Penal, esses direitos não são eficaz. Logo, o processo penal afronta os princípios constitucionais, acarretando a insegurança jurídica no sistema
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
2.1PRINCÍPIO: CONCEITO; DEFINIÇÃO E IMPORTÂNCIA
Falar de princípios não é uma tarefa nem um pouco fácil, mas os doutrinadores pátrios, com seus posicionamentos distintos, acabam intermediando o difícil acesso ao entendimento de qual seria o significado efetivo da palavra princípio, e o que ela representa para o nosso ordenamento jurídico.
Tentando estreitar o acesso a esta informação, a palavra principio é oriunda do latim principium, principii, que corresponde: começo, início ou origem. Todavia, essa definição não corrobora com a finalidade descritiva do princípio no meio Jurídico. Pois, cabe aqui tentar buscar a definição principiológica mais voltada para as questões jurídicas, que serve de base e assessoramento para aplicação das normas.
Neste sentido, Roque Antônio Carrazza entende por principio da seguinte forma:
Segundo nos parece, principio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam[2].
Na mesma sintonia, Celso Ribeiro Bastos define princípio:
Princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, ou, se preferir, o verdadeiro alicerce deste. Trata-se de disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. O principio, ao definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a tônica e lhe dar sentido harmônico.[3]
Carrazza, em sua obra, antes mesmo da propositura da definição de princípio em sua denominação jurídica, faz um aparato de concepções, em que demonstra a importância deste instituto no sistema jurídico.
[…] podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sabia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas mestras. Ora, num edifício tudo tem importância; as portas, as janelas, as luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de Engenharia para sabermos que muito mais importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces e as vigas mestras. [...] Pois bem, tomadas às cautelas que as comparações impõem estes “alicerces” e estas “vigas” são os princípios jurídicos, ora objeto de nossa atenção.[4]
Já Humberto Ávila, em sua obra Teoria dos Princípios, traz uma concepção da importância dos princípios totalmente divergente da supracitada, pois no seu entender, a valoração dos princípios ou o seu peso, depende do caso concreto.
[…]há incorreção quando se enfatiza que somente os princípios possuem uma dimensão de peso. A dimensão de peso não é algo que já esteja incorporado a um tipo de norma. As normas não regulam sua própria aplicação. Não são, pois, os princípios que possuem uma dimensão de peso: às razões e aos fins aos quais eles fazem referência é que deve ser atribuída uma dimensão de importância. A maioria dos princípios nada diz sobre o peso das razões. É a decisão que atribui ao princípios um peso em função das circunstância do caso concreto. A citada dimensão de peso (dimension of weight) não é, então, atributo abstrato dos princípios, mas qualidade das razões e dos fins a que eles fazem referência, cuja importância concreta é atribuída pelo aplicador. Vale dizer, a dimensão de peso não é um atributo empírico dos princípios, justificador de uma diferença lógica relativamente às regras, mas resultado do juízo valorativo do aplicador. [5]
Observando que os mencionados doutrinadores, no bojo de seus posicionamentos, não abordam a classificação dos princípios, voltados especificamente para a Constituição Federal é que será atribuída uma ênfase nos posicionamentos do constitucionalista José Afonso da Silva em face das abordagens transcritas.
Deste modo, em sua obra “Curso de direito constitucional positivo”, o mencionado autor apresenta duas categorias, o que ele chama de Princípios Constitucionais positivos. Sendo a primeira os Princípios Políticos-Constitucionais, que são compreendidos com base daquelas decisões políticas fundamentais, positivados em normas-princípio que traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras, e são através desses princípios fundamentais que constituem os arts. 1º e 4º do Título I da Constituição Federal de 1988.
A outra categoria de Princípio Constitucional Positivo é o Princípio Jurídico-Constitucional, como observado, é a que mais se adéqua com o princípio em análise. Assim, ensina José Afonso da Silva:
São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da Constituição e o consequente princípio da constitucionalidade,o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração dos direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluinte da declaração dos direitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da garantias (o do nullum crimem sine lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros, que figuram nos incs. XXXVIII a LX do art. 5º).[6]
Como demonstrado, o princípio é intimamente importante nas interpretações e posicionamentos doutrinários, eis que auxiliam na inspiração de novas normas em nosso ordenamento jurídico, mesmo tendo alguns posicionamentos divergentes ao que lhe é atribuído. É a partir dessas visões e interpretações a respeito dos Princípios, que objetivará o estudo do próximo tópico “Princípio do Contraditório”.
2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Disciplinado na Carta Magna de 1988, especificamente em seu Título II, Capítulo I, onde aborda os Direitos e Deveres individuais e coletivos, precisamente em seu artigo 5º inciso LV, com o expresso enunciado: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”[7].
Neste contexto, ENRICO TULLIO LIEBMAN, refletindo sobre a garantia fundamental que a Carta Magna dispôs para assegurar o direito dos litigantes de expor suas razões frente ao Magistrado antes da propositura da decisão, sinalizou um trecho em sua obra em que fez menção ao princípio do contraditório da seguinte maneira:
A garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida. [8]
Logo, entende-se por princípio do contraditório, como sendo uma garantia ofertada pela Constituição Federal que será atribuída as partes para se defender de determinado litígio, visando garantir o livre exercício da igualdade entre os envolvidos, respeitando, assim, a garantia fundamental, estimulada pelo livre acesso a defesa.
Neste diapasão, Julio Fabrrini Mirabete discorre em sua obra em referência a este instituto constitucional, da seguinte forma:
Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5º, LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes.[9]
Neste contexto, o princípio constitucional ora mencionado é um instrumento da relação jurídica que garante condições as partes de se defenderem de formas iguais, utilizando os mesmos meios probatórios na relação litigiosa. Para NELSON NERY JUNIOR, quando a lei garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório.[10]
2.3PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Igualmente ao princípio do contraditório, o instituto constitucional da Ampla Defesa está disciplinado no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, com eficácia em vários campos do direito brasileiro. Contudo, deve-se aclarecer que a garantia da Ampla defesa distingue do contraditório mesmo que de forma minuciosa.
Embora tenha o direito da ampla defesa relação com o direito do contraditório, estes possuem uma pequena distinção, qual seja: ao passo que o contraditório é atribuído ao acusado o direito de saber de todas as acusações que lhe são impostas e ao mesmo tempo de se defender, o direito da ampla defesa, por sua vez, é a permissão que o acusado tem de aplicar todas as provas cabíveis no ordenamento jurídico para opor a acusação que lhe é rotulado.
Neste sentido, entende por este princípio, como sendo um direito fundamental capaz de oportunizar o acusado no processo penal de se defender de acusações insustentáveis por parte do Poder Estatal, é a possibilidade de argumentar no processo das arguições contrárias que lhe é rotulado. É um direito pelo qual o cidadão utiliza todos os meios de prova cabíveis no âmbito jurisdicional para sua defesa.
Onde no campo do processo penal se exibe sob duas maneiras: sendo a primeira, a da autodefesa, onde é oportunizado o acusado de se defender individualmente, assim como o direito de sessão perante o juiz, e o segundo é a defesa técnica, direito este atribuído ao acusado de se defender por meio de um patrono, profissional que colabora com a elaboração das teses de defesa do réu.
Neste contexto, discorre Julio Fabbrini Mirabete, a despeito do assunto:
A defesa técnica a cargo do advogado procurador do réu é complementada pela autodefesa do acusado, que se pode desenvolver ao seu lado no processo, apresentando alegações em seu interrogatório,manifestando o desejo de apelar da sentença condenatória etc[11].
Desta forma, pode-se finalizar com a ideia que o princípio da Ampla defesa está intimamente ligado com a possibilidade atribuída as partes de utilizarem todos os meios probatórios lícitos no nosso ordenamento jurídico, com a missão de convencer o Juiz ou até mesmo os Jurados no Plenário do Júri, a depender da situação.
Neste diapasão, após serem sinalizados o conceito, definição e importância dos princípios constitucionais, do mesmo modo que, foram apresentados às abordagens do princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, analisa-se no próximo tópico o Inquérito Policial, apresentando o seu conceito, sua valoração e natureza jurídica.
3.INQUÉRITO POLICIAL
Para melhor compreensão acerca do Inquérito Policial e suas abordagens é inevitável não adentrar nas questões históricas que preceitua este instituto de assessoramento da Ação Penal. Contudo, não há condições de esgotar todas as interrogações do assunto proposto, portanto, estuda-se aqui, algumas pontuações sem muitas delongas que irão auxiliar no entendimento histórico deste instituto.
O Inquérito Policial teve seu surgimento na Grécia Antiga, pois, na época era um procedimento utilizado para averiguar a probidade peculiar e familiar dos magistrados que eram eleitos, estas práticas investigatórias eram exercidas pelos atenienses que recebiam o nome de Estinolo, eis que, realizavam serviços de policiais, sendo comparado por muitos como o próprio magistrado.
Por sua vez, em Roma, o Inquérito Policial era conhecido como inquisitio, sendo uma atribuição concedida pelo juiz aos familiares e à própria vítima para poder identificar o acusado por meio de investigação. Com as mudanças doutrinárias, esta prerrogativa alcançou a figura do acusado, pelo qual, foram outorgados os mesmos direitos para provar sua inocência.
Para tanto, o instituto Inquérito Policial só começa a figurar no cenário investigatório do nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 2.033, de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto nº 14.824, de 28/11/1871, momento em que, o Estado assume para si a responsabilidade do direito de investigação, delegando os agentes públicos na figura da policia judiciária o poder que lhe é atribuído.
3.1CONCEITO/CARACTERÍSTICAS
O Inquérito Policial figurou no nosso ordenamento jurídico após a Lei nº 2.033, de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto nº 14.824, de 28/11/1871, tendo no bojo de seu dispositivo mais precisamente em seu art. 42 a sua definição. "O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito[12]".
A partir desse momento é que os doutrinadores se debruçam em temáticas, a fim de conceituar e delinear o instituto procedimental investigatório partindo do próprio dispositivo da lei. Assim, Julio Fabbrini Mirabete traz a concepção que o Inquérito Policial “é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria”.[13]
Por sua vez, Paulo Rangel entende por Inquérito Policial como sendo “um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, dando ao Ministério Publico elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal”[14].
Observados os conceitos dos doutrinadores e até mesmo, do próprio dispositivo de lei, fica demonstrado que o Inquérito Policial é a reunião de informações que instrui a narração dos fatos, bem como, a sua autoria. Cabendo a polícia judiciária em conformidade com as características do Inquérito Policial, o levantamento dos elementos que irão instruir a imposição do delito e, consequentemente, a identificação do infrator.
Insta salientar que, as características ora mencionadas, alguns doutrinadores tratam de uma forma ampla, como o caso de Paulo Rangel que utiliza as seguintes: Inquisitorial; Formal; Sistemático; Unidirecional; Sigiloso e Discricionário. Diferentemente, das que são utilizadas por Júlio Fabbrini Mirabete, que resume em: Discricionariedade; Formalidade; Sigilo; Obrigatoriedade (nos casos de ação penal publica) e Indisponibilidade.
Sinaliza-se, apenas esta divergência doutrinária de algumas características do Inquérito Policial, para mostrar que, algumas se fazem presente em todos os posicionamentos doutrinários, por serem essenciais para: a instauração, condução e conclusão do Inquérito, este, atribuído a Policial Judiciária através do Delegado de Polícia.
Neste contexto, cumpre informar que as características essenciais do Inquérito Policial são: Discricionariedade, pois tem a autoridade policial a liberdade de agir, para a apuração do fato criminoso, dentro dos limites da lei [15]. Formalidade, pois, o Código de Processo Penal exige que as peças do inquérito sejam reduzidas a escrito ou datilografadas[16]. Sigiloso, sendo necessário para elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, para não frustrar o seu objetivo primordial, que é a descoberta da autoria e comprovação da materialidade.[17]
Para finalizar, a figura da Obrigatoriedade, pois nos crimes que se apura mediante ação penal pública, a instauração do inquérito é obrigatória, tendo a autoridade policial o dever de instaurá-lo, de oficio, assim que tenha a notícia da prática da infração [18]. E é Indisponível, pois, uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos, devendo prosseguir com a condução[19].
3.2 NATUREZA JURÍDICA
Esta etapa da produção é muito importante, pois, vem esclarecer o não cabimento do contraditório na fase pré-processual. Oportunidade em que serão explanados os posicionamentos doutrinários correlacionados com a matéria que justificará o porquê do não cabimento do instituto constitucional (responsável por assegurar o direito de defesa ) no Procedimento Inquisitorial.
Para melhor compreensão, analisa-se os ensinamentos do doutrinador Paulo Rangel, que trata a natureza jurídica do Inquérito como sendo um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal[20]. Já nas sábias palavras do Tourinho Filho.[21] o Inquérito Policial tem natureza administrativa, já que nele não há o contraditório.
Verificando os posicionamentos doutrinários, observa-se que o Inquérito Policial tem natureza meramente administrativa, por tão somente não figurar o que pode-se chamar de processo, aliado a inexistência da figura do acusado. Neste sentido, deve-se o inquérito ser estudado à luz do direito administrativo, porém dentro do direito processual penal, já que são tomadas medidas de coerção pessoal e real contra o indiciado, necessitando, neste caso de intervenção do Estado-Juiz.[22]
Nesta mesma sintonia, Nestor Távora em sua obra Curso de Direito Processual Penal, entende que o inquérito é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral. [23]
Desta forma, através das menções ora aduzidas por doutrinadores, atrelada ao caráter inquisitório do Procedimento Administrativo, fica claro o porquê a não aplicabilidade do instituto constitucional (responsável por assegurar o direito de defesa) nesta fase pré-processual, eis que, neste momento não existe o acusado, figurando no cenário tão somente a figura do investigado, não recaindo para si, nenhuma acusação.
3.3 VALORAÇÃO COM BASE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Alguns doutrinadores manifestaram-se a despeito do valor probatório diferenciado ao Inquérito Policial, entendeu-se que a este instituto não pode atribuir uma valoração tão especial, ao ponto de ser tão somente o elemento ensejador da convicção do juiz. Neste diapasão, Julio Fabbrini Mirabete[24] discorre que o valor probatório deste procedimento é como uma instrução provisória, de caráter inquisitivo que tem o valor informativo apenas para a instauração da ação penal.
Assim, houve essa retaliação ao valor probante do Inquérito, tão somente, pelo o mesmo não ser dotado dos institutos constitucionais responsáveis pelo contraditório. Demonstrado tamanho repúdio, Paulo Rangel{C}[25]{C} nos informa que até existe uma corrente doutrinaria que defende a extração do inquérito policial dos autos da ação penal após o oferecimento da denuncia, tudo isso para que o Julgador não tenha contato com as provas da fase pré-processual.
Acertada ou não esta diretriz, sabe-se que, não houve uma aceitação da ideia do valor diferenciado ao inquérito policial entre os doutrinadores, ao que pode-se observar é que eles são adeptos aos dizeres do novo enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, que tratou o convencimento do juiz da seguinte forma:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Face a este entendimento, posiciona-se o Supremo Tribunal de Justiça de São Paulo em análise ao Habeas Corpus nº 147105/SP, em fevereiro de 2010.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CÁRCERE PRIVADO. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTRADITÓRIOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA.
[…]
A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador. Em um Estado de Direito que se pretende Democrático não há espaço para a máxima in dubio pro societate. Pelo contrário, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa (grifo nosso).[26]
Note-se que a Colenda Turma concedeu a ordem de Habeas Corpus na decisão supracitada, pelo fato da ausência de provas que motivam o embasamento da Ação Penal. Figurando por esse lado, observa-se que a fundamentação da relatora foi no sentido de atribuir um valor probante ao inquérito policial, eis que, sua tese decisória esta pautada na exigência de elementos informativos, suficientes e iluminados pela coerência capaz de corroborar com a ação penal.
Por sua vez, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça do Ceará em análise do Habeas Corpus nº 96849/CE que o objetivo precípuo da investigação criminal preliminar é a formação da convicção do titular da ação penal. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal.[27]
Sendo assim, chega-se a uma conclusão, qual seja: que a valoração do inquérito policial baseado na doutrina e jurisprudência está estritamente atrelada a figura do magistrado, pois cabe a ele, a atribuição do valor diferenciado ao procedimento pré-processual, uma vez que na hora da decisão poderá se valer do princípio do livre convencimento para o julgamento.
4 O TRIBUNAL DO JÚRI
Neste tópico, faz-se necessário apresentar o perfil histórico do Tribunal do Júri, discriminando os pontos mais remotos até os mais específicos, onde serão demonstradas todas as suas especificidades, desde a sua criação, funcionamento, composição, chegando até o ponto do sistema de valoração dos jurados.
4.1 PERFIL HISTÓRICO
O Tribunal do Júri, criado desde a Roma Antiga, teve seu surgimento no mundo moderno no ano 1215, na Inglaterra, espalhando-se na Europa após a Revolução Francesa, como forma de reação ao absolutismo monárquico. No Brasil, por sua vez, o seu surgimento foi por volta de 1822, quando foi sugerida a implantação ao Príncipe regente D. Pedro que, ao aceitá-la criou os Juízes de Fato, que inicialmente teriam competência para julgar apenas crimes de imprensa.
Assim, com a promulgação da constituição do Império, o Tribunal do Júri adquire status constitucional, possuindo daí em diante competência para julgar todos os crimes penais e ainda de fatos cíveis. Contudo, apesar de constar no texto das constituintes anteriores apenas a indicação deste instituto, a atual, demonstra-se que o Tribunal do Júri tem sua soberania intocada com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, com previsão expressa no art. 5º, inciso XXXVIII.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe dar a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida[28]
Sobre o preceito constitucional do Júri, Celso Ribeiro Bastos leciona que, o fato é que nele continua a prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade.[29]
Desta forma, pode-se aduzir que o Tribunal do Júri se consolidou no cenário nacional com a promulgação da nova constituinte que em seu bojo, tratou logo de especificar o instituto do Direito Processual Penal, especificamente no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capitulo I – Dos Direitos e Deveres Coletivos, bem como garantia de ser clausula pétrea ( art. 60 § 4º da CRFB/88).
4.2 FORMAÇÃO/COMPOSIÇÃO
O Tribunal do Júri teve sua formação primordial na Inglaterra, sendo denominado primeiramente de Tribunal do Povo, cujo sua finalidade era julgar crimes praticados por feitiçarias ou feitos sobrenaturais. Para isso, contava com a colaboração de doze homens da própria sociedade que se intitulavam protetores da palavra divina, capaz de analisar o fato ilícito e posteriormente aplicar o castigo.
No Brasil, a formação do Tribunal do Júri, inicialmente fora composta por vinte e quatro juízes, homens bondosos, honrados, com notório conhecimento e acima de tudo, que amasse a pátria, competindo-lhe estes, julgar apenas crimes de imprensa, sendo sua competência ampliada com a promulgação da Constituição do Império, onde o Tribunal do Júri se encaixou no capítulo do Poder Judicial que em seu art. 151, apresenta a expansão do instituto do Júri.
Neste diapasão, diferentemente do que fora apresentado no passado, o Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico atual é composto por um juiz togado e vinte e cinco cidadãos comuns, não sendo exigido destes cidadãos as mesmas obrigatoriedade anteriormente requisitadas aos juízes, ressalvando a uma única exigência que é a idoneidade. Logo, verifica-se o poder que a estes cidadãos são imputados, pois, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88 compete a estes cidadãos julgar crimes dolosos contra a vida.
Neste sentido, observa-se que a formação/composição do Tribunal do Júri atual interfere em questões mais agravantes, pois, trata-se de acusar ou inocentar uma pessoa que cometeu um crime mais grave (doloso), atribuindo a cidadãos comuns, estes por sua vez, sem o conhecimento técnico-jurídico capaz de suprir a faculdade de um julgador, a obrigatoriedade de decidir a culpabilidade do crime.
Em referência ao disposto, há rumores entre os próprios doutrinadores que essa mudança ocorreu em virtude dos Juízes ou pessoas com conhecimento apurado da técnica-jurídica não ter a mesma sensibilidade que uma pessoa comum da sociedade teria na hora de analisar os casos. Assim, entende Eduardo C. B. Bittar que se o direito transformar em técnica perde o sentido da reflexão teórica.[30]
Desta maneira, a formação/composição do Tribunal do Júri em nossa Carta Magna atual, apesar de observar as supostas injustiças que seria de um julgamento por pessoas com técnica-jurídica para identificar a culpabilidade do delito, existem adeptos de que o julgamento por cidadãos comuns, acarretaria a insegurança jurídica nos julgamentos, tendo em vista, que estes cidadãos não são detentores do conhecimento técnico.
4.3 O SISTEMA DE VALORAÇÃO DOS JURADOS
Outro aspecto muito relevante em nossa produção é analisar de como funciona o sistema de valoração dos jurados no Tribunal do Júri, pois, conforme o Código Processo Penal, precisamente em seu artigo 482, os jurados tão somente serão questionados no Plenário do Júri, matérias que versam os fatos da acusação e se o acusado deve ou não ser absolvido.
Nesta linha, observa-se que o posicionamento dos jurados nas decisões é refletido no que é discutido no Tribunal, o que mais uma vez fica comprovado que as provas expostas no Plenário do Júri são cruciais para o convencimento dos nobres pares, eis que, conhece do processo apenas naquele momento, onde é oportunizado as manifestações dos defensores e acusadores.
Neste diapasão, José Luiz Filó em menção aos casos incontroversos que acontecem no Judiciário, traz uma reflexão a respeito do assunto:
O judiciário está sujeito a erros dos mais grosseiros. […] Ora por deficiência na fase inquisitorial, por deficiência na instrução criminal, ou pelo deficiente preparo daqueles que atuam profissionalmente nos processos, por desídia das autoridades, inocentes são levados e mantidos na prisão, obrigados a cumprir suas tristes sinas. [31]
Daí que surge o questionamento da eficácia do Tribunal do Júri, vez que, as decisões dos jurados é fundada tão somente no que é posto em uma simples sessão de Júri. Podendo comprometer a vida de uma pessoa e, consequentemente, de uma família e até de uma sociedade, pois, sua decisão somente será revogada, se a fundamentação for contrária as provas colacionadas nos autos.
Neste sentido, pode-se concluir que, atribui-se um valor de magistrado aos jurados, uma vez que, ao juiz presidente cabe tão somente no caso de condenação, praticar a dosimetria da pena, todavia, se houver absolvição, mandará por em liberdade o acusado, caso esteja preso.
5 DA (IM)POSSIBILIDADE DAS LEITURAS DAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS NO PLÉNARIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
De todo exposto e com a finalidade de assegurar um Tribunal do Júri mais justo, bem como, evitar que as provas exclusivas do inquérito policial tenha um valor diferenciado no Plenário do Júri a ponto de causar uma insegurança jurídica frente aos preceitos dos veredictos, analisar-se-á neste último tópico a (im)possibilidade das leituras destas peças exclusivas da fase pré-processual no Plenário do Júri.
Em conformidade com o nosso ordenamento jurídico atual, a possibilidade da leitura das peças exclusivas do inquérito policial é vedada, pois, estaria em confronto aos preceitos constitucionais de oportunizar o contraditório, todavia, o que verifica-se na maioria das vezes é, que essa vedação não é eficaz, a ponto dos defensores, lerem as peças produzidas na fase inquisitorial, ou até mesmo, apresentar memoriais aos jurados para corroborar como sua tese de defesa ou acusação.
Assim, demonstrou José Luiz Filó em sua obra “a defesa na prática” que apesar de não ser uma prova exclusiva do procedimento inquisitorial, os “Memoriais” elaborados para os jurados para conhecer do processo, bem como guiá-los na hora de decidir, pode ser uma peça chave para a defesa. Vez que, serve de orientação ao jurado que, via de regra, a não ser por intermédio da imprensa, em muitos casos desconhece o que vai julgar. [32]
Apesar de não ser uma praxe obrigatória dos defensores, esta conduta, faz com que dúvidas em relação a sua legalidade apareçam, quais sejam: o envio desta peça aos jurados não estaria violando os princípios constitucionais do contraditório? Do mesmo modo que, a entrega pessoal da peça ao jurado, não estaria intimidando o seu posicionamento na hora de julgar? Ou melhor, esta conduta não é reputada como uma prova extrajudicial, haja vista que, o defensor pode utilizar meios que melhor sustente sua tese?
De forma notória, as provas exclusivas do inquérito policial aparecem no cenário do Plenário do Júri, seja com a releitura das peças requerida pelas partes, por menção na hora do discurso do defensor, ou através de memoriais, este sendo uma pratica menos comum (pois sua constitucionalidade ainda é contestada), porém, mais eficiente no ponto de vista da defesa.
Neste diapasão, Evandro Lins e Silva [33]em sua obra “a defesa tem a palavra”, diz que, estranha é algazarra a distribuição de memórias a jurados, porque o sistema é usual em todos os tribunais, inclusive no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, prevê a sua distribuição aos ministros.
Como pode-se observar, a entrega dos memoriais é um método legal no entender do autor, a ponto de não serem observados os preceitos constitucionais do contraditório, pois, para ele é, apenas uma forma dos jurados conhecer do processo. No entanto, o que se discute são as informações ali contidas, porque cabe ao responsável pela elaboração colocar aquilo que mais lhe convier, não observando os princípios constitucionais.
Logo, em desconformidade com os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, James Tubenchlak [34]em sua obra Tribunal do Júri: contradições e soluções, aponta que durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento versante sobre a matéria de fato que conste no processo e que não tenha sido comunicada a parte contraria, com antecedência de, pelo menos três dias.
Do mesmo modo, o autor ressalta que, não se justifica censurar-se a simples palavra de defesa e o único motivo seria a surpresa do órgão acusador, que não disporia de tempo para tentar rebater os novos argumentos até porque, em qualquer caso a defesa é sempre a ultima a se pronunciar, sendo certo lateralmente, que a missão precípua da acusação não é, de modo algum, a de destruir os argumentos defensivos e sim o de provar os fatos que articulou.[35]
Conforme observa-se os posicionamentos doutrinários, mesmo a lei impugnando a pratica de utilização de provas extrajudiciais no Tribunal do Júri, esta, de forma sutil acaba por interferir no livre convencimento dos Jurados, na medida que, não estão preparados juridicamente para atentar-se a questões relacionadas a contrariedade dos princípios constitucionais não utilizados na fase pré-processual.
Em face aos argumentos, percebe-se que, as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, não são respeitadas em nenhum momento, o que faz com que, o convencimento do julgador seja prejudicado, haja vista que a visão ideal do processo, objetiva fazer a reconstrução histórica dos fatos ocorridos para que possa extrair as respectivas consequências[36] , como as devidas garantias não são louváveis, a outra parte fica prejudicada, ocasionando a perda do direito.
Com isso, pode-se notar, que a utilização dessas peças sem o crivo do contraditório, proporciona ao nosso ordenamento jurídico uma instabilidade social, eis que, em relação aos preceitos do Tribunal do Júri é uma garantia constitucional que se encontra entabulada em nossa Carta no capitulo dos direitos individuais e coletivos. Portanto, as provas extrajudiciais utilizadas no Tribunal do Júri, feri aos ditames da Constituição Federal.
Ratificando esse entendimento, Paulo Rangel,[37] diz que a prova ilícita é inerente ao Estado Democrático de Direito, onde os direitos previstos na Constituição são tidos como direitos naturais, ou seja, estão previstos, disciplinados, consagrados (normatizados), mas não são garantidos, concedidos (efetivados).
No entanto, a prova é um direito subjetivo constitucional assegurado através do principio do devido processo legal e inerente aos princípios da verdade processual e do contraditório[38], portanto, a inobservância destes institutos a rigor, na utilização de provas extrajudiciais no Plenário do Júri, acarretaria a utilização de provas irregulares, que, não obstante admitidas pela norma processual, foram acolhidas em desconformidades com as normas legais existentes[39].
Diante disso, note-se que a utilização de provas extrajudiciais em nosso ordenamento jurídico, pede-se uma atenção mais minuciosa, uma vez que, as irregularidades compostas nesta valoração estão intrinsecamente atreladas à falta de técnica-jurídica atribuída aos jurados para identificar os atos pré-processuais, assim como processuais para o deslinde regular do Tribunal do Júri.
Portanto, conclui-se que as provas apresentadas no Tribunal do Júri são suscetíveis de irregularidades, haja vista que tanto as provas produzidas no procedimento inquisitorial, quanto às peças que embasam os memoriais que são distribuídos aos Jurados, não passam pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
Desta forma, o Plenário do Júri pela forma que é composto, não tem como evitar a valoração das provas extrajudiciais, pois os responsáveis pela decisão, digo o veredicto, não detém de conhecimento técnico-jurídico capaz de identificar as irregularidades que norteiam o cenário do Júri.
Contudo, tendo os jurados o poder de decisão e não sendo observados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não ocasionaria uma insegurança jurídica no Tribunal do Júri? Será que a finalidade do Tribunal do Júri atual, em ser composta por leigos (juridicamente) para não perder o sentido da reflexão teórica é mais adequada? Como se vê, trata-se de abordagens que guia-se a pensar sobre inconstitucionalidade do instituto do Tribunal do Júri.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A valoração das provas do Inquérito Policial no Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico é uma discussão que abarca vários questionamentos e posicionamentos em torno da inconstitucionalidade do Tribunal do Júri, eis que, da forma que é composto/formado, não possui capacidade técnica de identificar as inconformidades probatórias exibidas no plenário do júri, o que acarretaria na desobediência dos princípios constitucional do Contraditório e Ampla Defesa.
Como bem observado nesta produção, os princípios do direito processual penal é de suma importância para o nosso ordenamento, eis que são tidos como verdadeiros alicerces, pois são responsáveis por sustentar a racionalidade do sistema normativo. Desta maneira, como já foi abordado, os princípios constitucionais do Contraditório e Ampla defesa são tidos como essenciais, por garantir as partes a igualdade e o livre acesso a defesa.
Para tanto, quanto a analise do inquérito policial a luz da doutrina e jurisprudência, importa esclarecer que este instituto não passa de um mero elemento informativo, contudo, sabe-se dizer que a sua valoração está atrelada na figura do magistrado, uma vez que, na hora de decidir pode-se valer do principio do livre convencimento.
De forma notória, o presente trabalho apresentou-se que o Tribunal do Júri, apesar de ser instituído de forma democrática como um direito fundamental, este não alcança sua finalidade, uma vez que está em desconformidade com os institutos constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, o que acarretaria ao nosso ordenamento jurídico a contradição de preceitos constitucionais, levando a descrença ou até mesmo a insegurança jurídica.
Ainda, importa esclarecer que em relação a (im)possibilidade de utilizarem provas extrajudiciais no Tribunal do Júri, identifica-se no bojo desta produção que a provas extrajudiciais chegam ao Plenário do Júri de forma minuciosa, ou até mesmo, por deslize das pessoas que compõem o Tribunal dos Júri, estas, perdoáveis, pois não são dotadas de conhecimento jurídico, capaz de identificar as irregularidades constitucionais.
Após todo o embate que permeou esta elaboração, verificou-se que a discussão acerca do valor agregado ao Inquérito Policial no Tribunal do Júri frente aos jurados é infinita, eis que, enquanto constar na constituinte que o plenário do júri, deve-se compor por pessoas do povo, este instituto nunca será inconstitucional e consequentemente suas práticas proibidas, a ponto de serem violados os institutos do Contraditório e Ampla Defesa.
Por todo exposto, acredita-se que a utilização de memoriais para os Jurados conhecer do Processo sem o conhecimento da parte contraria, bem como a releitura de peças procedimentos extrajudiciais no Plenário do Júri, acarretam a inobservância dos princípios constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, tendo em vista ser a garantia fundamental ofertada pela Carta Magna para se defender de determinado litígio, visando garantir o livre exercício da igualdade entre os envolvidos.
Desse modo, a luz dos direitos e garantias fundamentais ofertadas pela nossa Constituinte em conjunto com o do Código de Processo Penal, o acusado não deve ter suas provas prejudicadas ou pioradas em face da não observância dos preceitos constitucionais capazes de alcançar um julgamento justo.
Assim, percebe-se que o nosso sistema clama pela implantação do contraditório na fase pré-processual, o que impediria que na fase processual os julgamentos não incorressem em inconstitucionalidade, atingindo a finalidade do ordenamento jurídico, a justiça.