Esse é o primeiro artigo de uma série destinada a informar aos consumidores seus direitos, uma vez que as relações consumo fazem parte da vida de todos e não há meios de fugir desta realidade. Não há como estudar, trabalhar, comer e até mesmo se relacionar sem consumir. Em uma sociedade de cultura capitalista, onde crianças são ensinadas desde muito cedo a consumir, mesmo que não haja real necessidade.
No Brasil, temos a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma legislação avançada no cenário nacional e internacional, com uma vasta gama de direitos muitas vezes desconhecidos pelo consumidor. Esse artigo, lista abaixo alguns desses direitos.
1) A contratação de seguro é opcional: É comum que na aquisição de empréstimos, cartões de crédito, compra de eletrodomésticos, os bancos ou as lojas costumem exigir também do cliente a contratação de seguros, garantias estendidas ou títulos de capitalização. O consumidor tem o direito de rejeitar, e a imposição da contratação pela instituição bancária pode configurar venda casada, como explico no vídeo do meu canal no youtube, tendo como exceção apenas os casos financiamentos imobiliários. (Artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) (Acesse meu vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=aK0PT_2aC0M )
2) É possível ter produtos consertados fora da garantia: É comum que aparelhos eletrônicos e demais bens duráveis apresentem problemas após certo tempo de uso. Em algumas situações, os defeitos são provocados pelos chamados “vícios ocultos”, que dificilmente são identificados pelo consumidor. É possível exigir que o fornecedor faça o conserto ou a substituição. O prazo para fazer a reclamação após a descoberta desses “vícios” é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. (Artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)
3) Mercadoria com preço diferente da prateleira: Todo produto deve ter seu preço claramente indicado na embalagem ou bem próximo a ele na prateleira ou local onde se encontra, para que os consumidores não se confundam ou sejam induzidos a erros. Caso a mesma mercadoria apresente valores diferentes, o menor sempre prevalece. (Artigo 5 da lei federal nº 10.962/04; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)
4) Escolha de pacote de serviços bancários: É comum que as agências bancárias ofereçam pacotes prontos para os clientes. Mas é direito de todo consumidor escolher os serviços bancários que lhe convém. Inclusive, o Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e que o pagamento avulso deve acontecer somente quando as franquias gratuitas forem excedidas. (Artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central)
5) Cartões de crédito não solicitados: Não é difícil encontrar pessoas que receberam em casa cartões de crédito que não foram solicitados e que, mesmo diante de tentativas de cancelamento, tiveram transtornos, como a necessidade posterior de comprovar que de fato não fez o pedido do item. Por isso, diversas leis brasileiras vedam o envio de cartão de crédito sem solicitação: artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco Central; súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça; e 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
6) O troco é responsabilidade do estabelecimento comercial: Segundo o Código de Defesa do Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como balas; arredondar o valor para cima; ou, ainda, negar-se a devolver a diferença, mesmo que pequena, como centavos, são práticas abusivas praticadas pelos estabelecimentos comerciais. (Artigo 39, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor)
7) Venda casada é prática abusiva? Venda casada, ou seja, quando o fornecedor impõe que a venda de um produto só possa ser feita mediante a aquisição outro item, é proibida, pois fere a liberdade de escolha do consumidor. A prática é comum em empresas de telefonia, por exemplo. A comercialização de pacotes é permitida, mas todo serviço também deve ser ofertado separadamente, independentemente do preço. (Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) (Acesse o vídeo onde comento sobre esse tema no link: https://www.youtube.com/watch?v=1Mbzl4Dwmus )
8) Vou viajar, preciso continuar pagando minha internet? É possível solicitar a suspensão temporária de determinados serviços, como internet e TV a cabo, com interrupção na cobrança de mensalidade, em situações em que o cliente se ausente por longos períodos. Para ter direito, entretanto, é preciso estar em dia com os pagamentos e a interrupção só pode ser feita uma vez a cada doze meses, por um período de 30 a 120 dias. (Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)
9) Os estabelecimentos não são responsáveis pelo seu carro? Você certamente já viu estacionamentos comunicando que não se responsabilizam por danos ou bens deixados no interior do automóvel. Porém, mesmo com o aviso, eles são responsáveis sim. A regra vale inclusive para os estacionamentos gratuitos. Mas o cliente precisa comprovar que de fato estava no estabelecimento. (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)
10) Devolução de compras feitas fora do estabelecimento: Compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por meio de sites, telefone ou catálogos, podem ser devolvidas em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto/serviço, pelo consumidor. O cliente deve receber a devolução integral do valor pago, sem nenhuma taxa ou cobrança adicional. No caso de compra de passagens aéreas, entretanto, o consumidor tem até 24 horas, contadas a partir da transação, para cancelar a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida no mínimo sete dias antes do voo. (Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)
Igor Reis – Advogado – inscrito na OAB/GO nº 52.804, em casos de dúvidas, entre em contato através do e-mail: [email protected]