Alimentos Gravídicos - Quem tem Direito e como Requerer?


26/10/2020 às 12h03
Por Hilton de Souza Advogado e Consultoria Juridica

1) O que são Alimentos Gravídicos?

            Alimentos gravídicos são valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica, psicológica, exames complementares dentre outros, previsto na artigo 2º da Lei  11.804/2008.

 

 

            2) Quem tem Legitimidade para propor a ação?

            A mulher grávida tem legitimidade para propor ação, desde que tenha provas já constituídas, seja com atestados médicos, ultrassom, troca de mensagens nas mídias eletrônicas, celulares dentre outros.

 

 

            3) Quem é o Réu na Ação de Alimentos Gravídicos?

            O réu é o futuro pai, partindo do pressuposto que futura mãe está falando a verdade. Não havendo a concordância por parte do réu, este deverá se defender nesta na ação e propor a investigação de paternidade, para que ocorra o exame de DNA.

 

 

            4) A partir de quando são devidos os Alimentos Gravídicos?

            Os alimentos gravídicos são devidos da concepção ao parto e na ação é importante se pleitear a urgência com o pedido de liminar, razão pela qual deve estar acompanhado das provas já citadas.

            Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, levando-se em conta as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, conforme do artigo 6º da Lei 11.804/2008.

 

 

            5) Os Alimentos Gravídicos valem até quando? Quando encerra a obrigação?

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão conforme prevê o parágrafo único do Artigo 6º desta lei.

 

 

CONCLUSÃO

 

Os Alimentos Gravídicos, Lei 11.804/2008 visam preservar a saúde da gestante e do nascituro e leva em conta a presunção de paternidade em seu pedido, de que a mulher está falando a verdade, desde que acompanhado de provas que ratificam os indícios mínimos de paternidade, para que o juiz da causa possa julgar.

 

Hilton de Souza– Advogado Especialista em Direito de Família

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Referências

Lei 11.804/2008 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm


Hilton de Souza Advogado e Consultoria Juridica

Advogado - São Caetano do Sul, SP


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