Fixação, Exoneração e Execução de Alimentos


05/08/2015 às 16h37
Por Henrique Oswaldo Apparicio Junior

Existem muitas duvidas e mitos sobre a pensão alimentícia, e nossa missão neste artigo é elucidar algumas duvidas comuns sobre o assunto, sem entretanto ter a pretensão de esgotarmos o tema.

Os alimentos são devidos aos filhos, quando os pais por qualquer motivo não exercem sua guarda, normalmente decorrente da separação do casal.

Os alimentos devem ser fixados judicialmente prevendo seu pagamento quando o alimentante trabalha com vinculo empregatício, onde o desconto é realizado diretamente em sua folha de pagamento e creditados em favor do alimentado, normalmente neste caso é estipulado um percentual dos rendimentos líquidos do alimentante e também quando o alimentante trabalha sem vinculo empregatício neste caso geralmente é estabelecido um percentual do salário mínimo vigente, quando isso ocorre enfrentamos um problema, pois segundo o artigo 7º, IV da Constituição Federal é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, assim temos um sem fim de sentenças judiciais inconstitucionais que podem ser reformadas a qualquer tempo.

Outro aspecto importante sobre os alimentos é quanto a exoneração.

É senso comum que os alimentos são devidos somente enquanto os filhos forem menores, consenso este que está absolutamente errado. Para que o alimentante deixe de prestar os alimentos é necessário mover uma ação judicial de exoneração de alimentos, sendo que os alimentos somente deixam de ser devidos após a sentença judicial que os exonera.

Quanto a execução dos alimentos é importante ressaltar que tal ação deve ser proposta imediatamente após o atraso e pode ser realiza de duas formas, sob pena de prisão do alimentante, neste caso somente os três ultimo meses anteriores ao ajuizamento da ação de execução podem ser cobrados, e também sob pena de penhora de bens, neste caso todo o período em atraso pode ser cobrado. É legitimo para promover tal ação o representante legal do menor, ou o próprio alimentado, se maior.

Quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de alimentos é importante lembrar que é de dois anos após adquirir capacidade civil plena

Assim sendo se você tem até 20 anos de idade e quando criança teve alimentos fixados judicialmente e nãos os recebeu, ou se foram arbitrariamente interrompidos quando você completou a maioridade, você pode requere-los judicialmente.

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Henrique Oswaldo Apparicio Junior

Advogado - Carapicuíba, SP


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