Rescisão Indireta


16/03/2016 às 11h37
Por Helio Miranda

Trata-se de uma ferramenta a disposição do empregado, possuindo previsão legal no art.483 da CLT. É uma justa causa dada ao Empregador, quando esse descumpre obrigações contratuais, como por exemplo recolhimento irregular do FGTS, situações constrangedoras, assédio moral, a falta de pagamento de salários ou até mesmo o atraso dos mesmos, entre outras.

É importante lembrar que os direitos do empregado permanecem os mesmos como de uma demissão sem justa causa, ainda assim, tal procedimento não isenta o empregado de estar comunicando ao empregador o motivo pelo que está deixando de trabalhar, ou ainda aguardar que a justiça ou o próprio empregador reconheça a rescisão indireta, o que raramente acontece.

  • Direito do Trabalho

Helio Miranda

Escritório de Advocacia - Rio de Janeiro, RJ


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