Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.


18/03/2019 às 13h28
Por Hector Rodrigues Avancini

INTRODUÇÃO:

 

O trabalho discute questões polêmicas de fatos reais de situações atuais no Brasil, são essas situações que merecem uma atenção especifica para cada caso.

 

DESENVOLVIMENTO:

De início, concordo com o recurso de Minas Gerais, julgado pelo ministro Luís Roberto Barroso, onde fica explicito que não se deve haver distinção de gênero para matéria de reconhecimentos constitucionais, proporcionando assim, direitos iguais para todos, em questão vínculo afetivo conjugal, ou apenas união estável. Segundo artigo 226 CF  § 3º.

 

Art. 226 CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O Ministro Marco Aurélio apontou não haver razão para a distinção entre a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva, com base nos direitos fundamentais daconstituição, se faz correta afirmativa.

 

E também comprovado pelo artigo 1.723 CC.

Art. 1.723 CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O STF concluiu que a constituição prevê diferentes tipos de família.

Porém, não está errado tratamento diferenciado para casos de sucessões entre união estável e casamento em matéria sucessória. Mas não deixando de estabelecer direitos para cada uma.

Afinal estaria contrariando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Fazendo qualquer tipo de distinção.

 

CONCLUSÃO:

Por fim, concordo com a decisão final de estabelecer uma flexibilidade para cada caso, com o entendimento citado onde diz que:

"no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

Que regula a legitimação, dos sucessores em concorrência dos cônjuges e aos ascendentes. 

  • família
  • constitucional
  • civil

Referências

BIBLIOGRAFIA:

Constituição Federal.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Código Civil Brasileiro atualizado. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

DIAS, Maria Berenice. Direito das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais.


Hector Rodrigues Avancini

Estudante de Direito - Porto Alegre, RS


Comentários


Mais artigos do autor