LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA TEMPLO RELIGIOSO DE QUALQUER CULTO


01/07/2020 às 00h53
Por Gustavo Leite

RESUMO

O presente artigo trata da importância da não execução tributária para os templos religiosos de qualquer culto, visando a finalidade deste privilégio constitucional, exemplificando os pontos relevantes pelo qual a não tributação auxilia na manutenção dos serviços que os templos religiosos prestam para a sociedade brasileira como um todo.

Serão abordados também, as extensões que a não tributação podem atingir com relação aos templos religioso, bem como os principais tributos que são imunes de cobrança pelo Estado, destacando artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988m que determinaram tal imunidade tributária em favor das entidades religiosas, destacando pontos positivos e negativos oriundos da não tributação, bem como iniciativas populares que são contra o texto constitucional.

Visa o presente artigo esclarecer ainda, dando maior transparência ao entendimento desta não tributação em favor dos templos religiosos, evidenciando o fim 
maior deste privilégio tributário, cuja "proteção" constitucional incentiva o surgimento destas entidades de cunho religioso em caráter geral, visando a contribuição social que tais entidades profeririam como um todo, haja vista a laicidade do Estado Brasileiro.

Será abordado o entendimento sobre o que seria considerado como templo religioso à luz do entendimento e interpretação do texto constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal e o motivo pelo qual os mencionados tributos não alcançariam determinadas entidades que se autodenominam como religiosas, como por exemplo, a maçonaria. 

Palavras-chave: Imunidade. Privilégio. Tributo. Limitação. Poder. STF. Constituição Federal.

INTRODUÇÃO 

As imunidades tributárias são restrições/limitações vistas de forma expressa com relação à incidência de impostos sobre o patrimônio, serviços e rendas, com previsão na 
Constituição Federal. A imunidade tributária que atinge aos templos religiosos é entendida como de forma subjetiva, haja vista, estar ligada diretamente ao contribuinte, e não a um bem determinado ou específico, definindo assim, que os templos religiosos de qualquer culto são imunes a quaisquer tipo de imposto que possam vir a atingir seu patrimônio, bem ou serviço, desde que, estejam devidamente regularizadas como tal. Insta destacar que, o entendimento subjetivo da imunidade tributária se destina a entes que, em teoria, ajudam o Estado a garantir ao menos o mínimo existencial aos cidadãos, tendo aqui uma relatividade com a função social que esta entidade prestaria na sociedade. 

As imunidades tributárias, quanto a sua classificação, podem ser exemplificadas e entendidas como genéricas ou específicas, com um breve entendimento de que as imunidades genéricas abrangem todo e qualquer tributo, em contrapartida, as específicas, como o próprio nome sugere, se destina a tributos específicos. 

Desta maneira, quando a Lei refere-se a tributo, ela é genérica, quando se trata de uma espécie de tributo, como, por exemplo, no caso do imposto, ela será específica. Nesta linha, pode-se concluir então que, a imunidade que se refere em detrimento aos templos religiosos, é de natureza específica, haja vista que a Constituição da República Federativa, em seu artigo 150, VI, b, prevê a vedação da instituição de impostos aos templos religiosos. 

A imunidade tributária tem por seu objetivo a proteção aos locais de culto, bem como suas liturgias e tutela também quaisquer atos que venham a causar esbulho ou embaraço ao seu funcionamento. A grande problemática que temos na atualidade, é para com a aplicação da extensão da imunidade tributária em determinadas situações. Vista para alguns como um benefício, a não incidência fiscal para os templos religioso, no que diz respeito à sua extensão usada por líderes de instituições religiosas, bem como determinadas situações, pois, como já dito anteriormente, a imunidade tributária, por ter sua natureza subjetiva, seu entendimento dependerá, em determinados casos, de interpretação. 

O tema abordado, além de muito recorrente, é uma temática de grande discussão baseada nas fontes do Direito, mais precisamente em doutrinas e jurisprudências, tanto em seu aspecto positivo, quanto nos ideais controversos ao gozo e concessão que está sob tutela constitucional dado às entidades religiosas. Neste sentido, percebe-se que a imunidade tributária pode se estender em determinadas situações, como para bens particulares de pessoas vinculadas às associações religiosas, que podem gozar da imunidade tributária, no que concerne aos impostos, fato em que somente ocorre quando, do uso de tais bens, sejam destinados ao funcionamento de destinação essencial para qual aquela associação religiosa se funde, deste modo, a imunidade tributária pode ser atribuída a bens particulares de líderes como, padres, pastores, por exemplo, sendo certa que, deverá ser observada a usualidade destes determinados bens. 

Não deve a imunidade tributária ser vista tão somente como um benefício, mas sim uma forma de tutelar um valor jurídico tido como fundamental na Constituição da República, em que pese, observando o interesse nacional de se retirar a tributação da pessoa jurídica religiosa, considerada de alto relevo pela própria Constituição, que trata a religião como um direito fundamental.  Assim, é positivo afirmar que a imunidade tributária abrangida aos templos religiosos é a mais ampla possível. Sendo certo afirmar que a imunidade alcança o próprio ente religioso, não tão somente o seu patrimônio. Neste sentido, quando seu patrimônio, bem ou serviço, for para alcançar a sua funcionalidade essencial, em ajudar o Estado no desenvolvimento social do cidadão, alcançando assim a sua finalidade religiosa, terá ela o gozo da imunidade tributária, bem como a extensão na pessoa de seus líderes, com a mesma objetivação de destino referente aos bens utilizados. Tal posicionamento se encontra demasiadamente fortificado por um princípio fundamental previsto na Constituição da República, a liberdade de crença e proteção constitucional. 

1 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 

Inicialmente, destaca-se que a imunidade tributária é um direito fundamental tutelado pela Constituição da República, cujo alvo é proteger ideias e valores, podendo assim, serem as imunidades tributárias consideradas como benefício, entendidas assim pelo constituinte originário, com o objetivo de tutelar tais instituições quanto ao poder de tributar do Estado. Num momento preliminar, serão abordadas acerca do instituto do poder de tributar, imunidade, isenção, não incidência – sendo conceituados tais institutos, bem como suas diferenciações. Em momento posterior, serão elencadas ponderações quanto à imunidade tributária, seus entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, suas classificações e prerrogativas negativas e positivas, sendo a primeira pelo aspecto de extensão de tal imunidade aos líderes religiosos. 

1.1 NATUREZA JURÍDICA DA IMUNIDADE 

Assim como os princípios tributários, as imunidades possuem uma natureza dúplice, ao passo que, são ao mesmo tempo, limitações constitucionais ao poder de tributar, 
restringindo assim, o poder do Fisco na inquisição de instituir tributos, são também garantias fundamentais do contribuinte. Declarada expressamente no ordenamento jurídico, especificamente no título da Seção II do sistema tributário nacional, está a limitação constitucional ao poder de tributar. Já a caracterização das garantias fundamentais dadas ao contribuinte, se dá expressa pelo texto constitucional, encontrado no artigo 150, onde, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

De tais naturezas consideradas que as imunidades tributárias têm, dão origem a algumas conseqüências, tais como, a constituição de cláusula pétrea, haja vista que nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, de tal modo que, as imunidades tributárias não poderão ser reduzidas ou suprimidas por proposta de Emenda Constitucional; a regulamentação infraconstitucional das imunidades tributárias são decorrentes de lei complementar, na forma do artigo 146, II, da Constituição Federal, necessário se faz a elaboração de lei complementar a fim de regulamentar a limitação constitucional ao poder de tributar; é vedada a edição de Medida Provisória para a regulamentação infraconstitucional das imunidades tributárias, como já dito, há a necessidade da regulamentação infraconstitucional à limitação ao poder de tributar se dê por força de lei complementar, ademais, a Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre tema que versem edições de leis complementares, na forma do artigo 62, § 1º, III da Carta Magna; uma outra conseqüência, é que, a imunidade deve ser invocada em favor do contribuinte e não do Fisco, assim sendo então, uma limitação ao poder de tributar, constituindo regras de restrição na atuação do Fisco e sendo de forma direta, favorável ao contribuinte. 

Assim, para Paulo de Barros Carvalho, "imunidades são uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas." (CARVALHO, 2019, p. 236). 

As imunidades são normas constitucionais que possuem o poder de limitar a competência ao poder de tributar, deste modo, afastando a incidência de tributos sobre determinados bens e pessoas. 

1.2 NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO 

Quanto a natureza jurídica do tributo, vê-se especificada no art. 4º do Código Tributário Nacional, que assim traz: "Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II – a destinação legal do produto da sua arrecadação." (BRASIL, 1966). 

Portanto, vimos aqui, que a identificação do fato gerador é a razão crucial e determinante para se identificar a natureza do tributo, sendo concluso que, é a partir de seu reconhecimento que surge a obrigação de contribuição para com o tributo, dando assim, ocorrência ao surgimento do vínculo entre os sujeitos ativo (fisco) e o passivo (contribuinte), denominada relação jurídica, com o objetivo de arrecadação do tributo pelo poder público. 

2 IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS 

A imunidade tributária para os templos religiosos não se trata de uma idéia contemporânea. Ao longo da história pode ser observada a concessão desta proteção à atuação do Fisco. No Brasil, historicamente, pode ser observado a existência da imunidade tributária nos textos constitucionais anteriores ao vigente. Devidamente regulamentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, VI, b, a imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto. Com o cuidado com que o poder constituinte tratou a temática, trazendo de forma isolada a proteção ao não misturando assim a imunidade tributária religiosa com as demais previstas na Constituição, contemplando de forma específica o referido instituto, trazendo assim, por si só, segurança jurídica. Num segundo ponto, tratou de forma mais específica a proteção de tal instituto, trazendo em seu § 4º, do artigo 150, da Constituição Federal, ipsis litteris:

“as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas” (BRASIL, 1988). 

Para o professor Ives Gandra da Silva, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas e situações, fatos considerados de relevo. (MARTINS, 2002, p. 32). 

A imunidade para os templos religiosos, foi elaborada pelo constituinte, com o objetivo de garantir da liberdade de crença, promovendo de certa forma uma igualdade entre 
as crenças, desta forma, inteligentemente, o texto constitucional traz expressamente que a imunidade tributária contempla os templos de qualquer culto. Conforme afirma o professor Eduardo Sabbag, "a imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um benefício isencional, mas de uma exoneração de ordem constitucional, à qual se pode atribuir o rótulo de “imunidade religiosa”. (SABBAG, 2012, p. 322). 

Neste sentido, a imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto, como forma indispensável de objetivar a garantia ao direito fundamental da realização do culto, 
seja ele de qual crença, visando seu fim essencial, moldado no desenvolvimento do cidadão, fortificando assim, os valores a serem protegidos nas cláusulas pétreas da Magna Carta, evitando que interpretações diversas venham a interferir no verdadeiro objetivo constitucional no que diz respeito ao direito fundamental e a liberdade religiosa. 
Afirma ainda Wladimyr Mattos Albano, bacharel em Direito e especializado em Direito Público e Tributário, que a ideia sobre a imunidade dos impostos está atrelada a finalidade essencial das igrejas, em seu artigo 'A imunidade constitucional aos templos de qualquer culto e sua interpretação nos municípios', publicado em 2010 pelo portal “âmbito-jurídico”. "...não decorrendo imposto sobre os seus rendimentos, investimentos ou aplicações, uma vez que seja provado serem neutralizados em prol da continuidade e expansão da atividade religiosa, dentro de seus preceitos fundamentais e suas finalidades essenciais, tais como, cultos e liturgias, educação religiosa, culturismo religioso, auxílio e caridade às pessoas carentes, disseminação de campanhas de apoio as causas humanitárias, manutenção de institutos de assistência social e científica, como hospitais, asilos, cemitérios, creches, núcleos de atendimento e apoio psicológicos, colégios, universidades, gráficas, entre tantos, e não podendo ser confundido ou separado o culto do templo, posto que ambos são incindíveis, já que uma vez realizado um deles o outro estará compreendido." (AMBITOJURIDICO, 2010). 

O próprio texto Constitucional, na figura de seu legislador, traz uma preocupação com a finalidade essencial exercida pelos templos religiosos, como podemos notar no § 4º, 
do Art. 150, CF, que assim o traz: “§ 4 º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “C”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (BRASIL, 1988).

Observa-se então, que a desoneração da obrigação tributária, somente será aplicada aos impostos que incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços, sempre visando a finalidade a qual aquela determinada obrigação se destinaria, sendo esta, caracterizada como essencial para a funcionalidade da prática religiosa, alcançada será pela imunidade tributária. 

2. 1 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E SUA APLICAÇÃO 

Tem por objetivo a imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto evitar com que tais entidades se tornem submissas ao Estado, assim sendo, a proteção no 
que concerne a tributação se abrange a todo o patrimônio, toda a renda, todo o serviço, que estejam relacionadas às práticas essenciais para a realização das atividades destas entidades. Isto é o que está abordado no artigo 150, § 4º, da Constituição Federal. Entretanto, tais imunidades têm uma ressalva. Para que as entidades religiosas tenham o gozo de tal proteção constitucional, usufruindo das disposições que trata a norma, os benefícios advindos da concessão da imunidade precisam estar ligados com a finalidade essencial destas entidades imunes.

Assim trata o mencionado dispositivo, in verbis: 

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." (BRASIL, 1988). 

Desta forma, poderia então uma igreja, por exemplo, vender objetos, mercadorias, entre outros, e, aplicar em favor de suas atividades essenciais, o que acarretaria na imunidade tributária que diz respeito ao ICMS. 

De forma muitíssima inteligente, aduz Sabbag: "À guisa de exemplificação, levando-se em conta os signos ‘patrimônio’, ‘renda’ e ‘serviços’, fácil é perceber que não deve haver a incidência dos seguintes impostos sobre o templo: IPTU sobre o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico, ou sobre o chamado templo-móvel; ITBI sobre a aquisição de prédio destinado ao templo; IR sobre as doações, dízimos ou espórtulas dos fiéis, ou sobre as rendas oriundas de aplicações financeiras do templo; ISS sobre o serviço religioso (batismos e conversões); etc." (SABBAG, 2012, p. 329.).

È de forma mais ampla possível a abrangência da imunidade tributária para os templos religiosos, e que, visivelmente, tal imunidade alcança diretamente a pessoa da entidade religiosa e não tão somente ao seu patrimônio. Desta forma, todo o patrimônio, bem, ou serviço que venha a ter a finalidade que se deseja alcançar pela entidade religiosa, fará gozo da imunidade tributária, pois, como já é sabido, contribui de forma direta com o Estado para o desenvolvimento do cidadão. 

3 DOS IMPOSTOS

Sabe-se que a imunidade tributária tem previsão constitucional e que é de sua íntegra proteção. O artigo 150, VI, b, trata especificamente da imunidade tributária aos templos 
religioso no que concerne a aplicação e tributação de impostos. Diante de tal prerrogativa, destaca-se os tributos que podem ser alcançados pelas entidades religiosas, no que tange duas atividades, bem como sua aplicação mais extensiva. Dito isto, afasta-se sobre o templo religioso de qualquer culto, a obrigação de contribuição tributária dos tributos mencionados posteriormente.

3.1 DOS IMÓVEIS

Existe hoje um entendimento majoritário e petrificado nos Tribunais Superiores, cujo entendimento da aplicação da imunidade tributária às entidades religiosas, no que tange aos imóveis integrantes ao patrimônio da entidade religiosa, gozam da imunidade tributária com relação aos impostos, mesmo que tais imóveis estejam locados a particulares. Fato este que, será viável é claro, se tal renda obtida com frutos da locação, seja revertida às finalidades essenciais daquela determinada associação religiosa. 
Diante disto, é concluso dizer que, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal de 1988, alcança não somente aos prédios onde se realizam as liturgias e os cultos, porém, todo o patrimônio, a renda, os frutos, serviços, que estejam vinculadas as finalidades essenciais, sendo assim, ainda que haja um imóvel locado, ou até mesmo a casa do pastor, do padre, ou de qualquer outro líder daquela associação religiosa, pode ser alcançada pela imunidade tributária. Aqui então, verifica-se a imunidade no que concerne ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), que abrange então aos lugares destinados ao culto, alcançando a propriedade locadas por terceiros, ao local destinado ao estacionamento para os membros daquela determinada comunidade religiosa e até mesmo sobre o imóvel destinado como cemitério, destacando que, para que sejam alcançadas pela imunidade tributária, os recursos destas atividades a que são destinados a estes locais, devem corresponder diretamente com a finalidade essencial da prática do culto religioso. 

Ainda no que tange à contribuição deste imposto, existe uma polêmica referente sua incidência ou não sobre a residência do pastor ou líder religioso, cuja resposta a este tema polêmico encontra-se pela aplicação da jurisprudência a seguir transcrita: 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO, IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO PASTOR. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de imposto sobre imóveis destinados a templo religioso e residência do pastor. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a imunidade em relação ao templo, mas afastando-a do imóvel destinado a residência do pastor. 3. As partes apelaram, o autor pugnando pela procedência total do pedido e o Município réu, insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. 4. A Constituição da República em seu art. 150, inciso VI, alínea b, parágrafo 4º confere imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto, estando abrangidas as demais instalações que guardem estrita finalidade com a prática, o desenvolvimento e a difusão da doutrina religiosa. 5. Os imóveis de propriedade da igreja destinados à 
moradia de sacerdotes, ainda que não contíguos e afastados do templo religioso, gozam da imunidade tributária. Procedentes do STF. 6 (0011444-73.2010.8.19.0002 
– APELAÇÃO – 1ª Ementa Des. BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 08/02/2017 – SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES, (PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO). (BRASIL, 2017)
.

Temos ainda, com relação aos impostos que possam recair cobrança de tributos, sendo afastados pela imunidade aos templos, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), sobre as propriedades destinadas ao templo.  IR (Imposto de Renda) sobre as ofertas, dízimos, doações e rendimentos das aplicações financeiras, ficando as arrecadações sendo utilizadas de maneira mais ampla, sem haver a redução proveniente do pagamento do mencionado imposto, sendo usadas assim, para as necessidades dos templos religiosos, destinando assim, os rendimentos para os projetos sociais, obras estruturais, custos com instalações, pagamentos de despesas essenciais, tais 
como, água, luz, e outros. 

3.2 DOS VEÍCULOS

Não obstante, no que tange a aplicação da imunidade tributária, visando sua abrangência, e, destacando sua aplicação extensiva pelos Tribunais Superiores, temos os 
veículos automotores de uso dos templos religiosos, onde, estejam estes licenciados em nome da pessoa da associação religiosa, estão imunes ao tributo (IPVA), salvo, se estes veículos estejam com sua destinação alheia as atividades fins da entidade religiosa, que não aquela já citada. Tal imunidade se estende ainda para veículos de grande porte, tais como, caminhões e ônibus, desde que, sempre visando a atividade fim daquele bem. Também pode-se destacar quanto aos veículos dos líderes destas associações religiosas, que, caso sejam utilizados para a prática do cunho da entidade, com o objetivo de atingir e servir para as finalidades da própria entidade, podem ser alcançados pela imunidade tributária. Caso a Fazenda Pública venha a suscitar dúvida, demandando ação de cobrança de impostos com relação aos veículos, caberá a entidade religiosa fazer prova de que os bens são destinados às práticas essenciais para a realização de suas liturgias e cultos. 

3.3 COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

 As imunidades tributárias que fazem gozo os templos religiosos de qualquer culto, cuja previsão encontra-se na Constituição Federal, refere-se a impostos relacionados ao 
patrimônio e a renda, mas também sobre os serviços desenvolvidos pelas entidades. Entretanto, este entendimento, no que tange aos serviços desenvolvidos pelas entidades, mesmo que estas se curvem à finalidade essencial dos templos, não há um entendimento pacífico quanto a temática, onde, alguns doutrinadores afirma que as atividades desenvolvidas por templos religiosos, na literalidade do texto da norma, deveriam recolher o tributo relacionado à comercialização de bens e serviços (ICMS), tendo em vista que, tais atividades não integrariam nenhuma das opções para a concessão da imunidade taxadas no rol da alínea “b”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, que são: patrimônio, renda e serviços. 

Porém, os Tribunais Superiores vêm adotando um entendimento majoritário quanto as atividades desenvolvidas pelos templos, como trata a respeitosa decisão no Recurso Especial adiante, segundo o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, relator designado para o acórdão do RE, vejamos adiante: 

RE 210251/S Embora reconheça a seriedade da posição dos que defendem que se cuida de ICMS, que, pela própria natureza, não incidiria diretamente sobre o patrimônio, a renda ou serviços da entidade, entendo que essa distinção não se afigura suficiente para afastar a aplicação da imunidade na espécie. A propósito, continua atual, a um ver, a lição de Baleeiro: A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas, também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas por sua própria natureza. (...). Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 210251 SP. (JUSBRASIL, 2003). 

Com isto, é relevante ressaltar que as atividades praticadas pelas entidades religiosas então, quando visam sua finalidade essencial e seus recursos sejam voltados à prática de suas liturgias e cultos, não visando assim a mera obtenção de lucro, estas podem ser alcançadas pelo gozo da imunidade tributária. Aplicando-se estes requisitos nas práticas, tais como: vendas de artigos, alimentos, vestuários, dentre outros, quando estas atividades se voltem para sua finalidade essencial, o entendimento é que poderá sim fazer jus a imunidade do imposto de ICMS. Ainda no que tange aos serviços religiosos, temos a não incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), que abrange aos serviços realizados de cunho religioso, que são pertencentes às práticas essenciais de suas atividades, tais como, casamentos, batismos, conversões, entre outros serviços. Concluímos então que, a imunidade concedida aos templos religiosos de qualquer culto, visam a proteção aos locais de culto e suas liturgias, preservar seu funcionamento contra qualquer embaraço, o que poderiam ser causados pela cobrança dos impostos à estas entidades religiosas, dificultando e muito suas atividades, tendo em vista que não tem caráter lucrativo. 

4 ENTENDIMENTO DO STF 

Quando é abordado sobre a questão da operacionalidade e manutenção da imunidade tributária concedida aos templos religiosos, é importante se fazer uma análise jurisprudencial quanto ao entendimento do que se definiria como religião, pois, ao contrário das entidades privadas voltadas para a educação e seguridade social, que, inclusive, são imunes, a exigência não é feita aos templos religiosos. O Supremo Tribunal Federal vem adotando interpretação extensiva para conceituar religião quanto o tema é a concessão da imunidade tributária. Várias são as divergências de entendimentos mitigados que chegam ao Supremo Tribunal Federal no que tange a concessão da imunidade tributária para as entidades religiosas, e que, mesmo dentro da Suprema Corte, há diferentes entendimentos em determinados aspectos entre seus Ministros, cujo entendimento majoritário tem sido de extrema amplitude, fazendo com que a imunidade tributária concedida às entidades religiosas, seja estendida, embasada no fundamento de que estas estão intrínsecas e fundidas ao direito fundamental de liberdade de crença e culto. 

Desta forma, o STF possui o entendimento de que as imunidades tributárias se estendem além das paredes do templo, como já visto anteriormente, aplicando-se assim, a 
imunidade tributária nos casos em que aquele determinado patrimônio, bem ou serviço, esteja voltado para a prática essencial da liturgia ou do culto no cunho religioso. 
 Cabe ainda destacar que, as imunidades tributárias destinados aos templos religiosos, alcançam tão somente ao tributo classificado como imposto, assunto este que já foi tema de discussão no STF, 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. CF., 1967, ART. 21, PAR-2, I, ART-19, III, “b”, 1988, ART-149, ART-150, VI, “b”. I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88), ART-150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2, I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/8. (RE 129930/SP, de 07/05/1991). (BRASIL, 1991).

Mesmo com a aquisição da imunidade tributária por força Constitucional, a pessoa jurídica não se obsta em ser obrigada para com as obrigações acessórias e também não se obsta das fiscalizações. A entidade religiosa que não cumprir com a obrigação de envio de declarações podem sofrer suspensão do benefício da não obrigação de contribuição tributária. 

4.1 QUANTO AS LOJAS MAÇÔNICAS E OUTRAS ENTIDADES IDEOLÓGICAS

O Supremo Tribunal Federal vem adotando interpretação extensiva para conceituar religião quanto o tema é a concessão da imunidade tributária. Desta forma, quanto ao 
entendimento jurisprudencial envolvendo determinados grupos, como por exemplo o grupo maçônico, constitui uma verdadeira exceção à tendência de uma ampla interpretação na definição de religião. 

Diante disto, a consideração do STF quanto às lojas maçônicas, são de não as considerar como religião, não sendo assim estendias à estes grupos, a imunidade tributária. 
 O entendimento do STF é de que as entidades maçônicas fazem parte de uma ideologia, sendo de participação restrita à seus membros, não podendo ter a participação 
aberta ao público, descaracterizando assim, sua conceituação de essencialidade na formação e desenvolvimento da sociedade como uma coletividade, como bem dito pela Suprema Corte: 

EMENTA - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, I, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende os requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessária seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita ao templo de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV. Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 562351 RS (BRASIL, 2012)

Baseado nesta interpretação, o Supremo Tribunal Federal não concedeu às lojas maçônicas a imunidade tributária prevista para as entidades religiosas, por entender que 
estes não se caracterizam como tal. 

5 OPOSIÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Como já é sabido, o Brasil é um país laico, ou seja, não possui uma religião oficial, mesmo apesar de o próprio preâmbulo da Constituição da República possuir uma linha 
teísta. Desta forma, existem leis que tutelam e asseguram a liberdade religiosa, sendo esta de garantia fundamental no próprio texto constitucional, além ainda, da concessão da imunidade tributária para os templos religiosos, como traz o já conhecido artigo 150, VI, b, da CF/88. Entretanto, tais proteções e garantias vêm sendo alvo de diversas discussões, insurgidas desde o ano de 2015, período em que foram criadas petições e sugestões populares, acerca principalmente das imunidades tributárias concedidas aos templos religiosos. Uma destas Sugestões Populares é a SUG 2/2015, invocada por uma representante da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA), que pediria na ocasião, o fim da concessão de imunidade tributária para os templos religiosos. 

A sugestão encontra-se em trâmite no Senado Federal. A ATEA tem em seu entendimento de que num Estado laico não tem sentido conceder imunidade tributária para uma parcela das instituições do país, somente por serem religiosas. Defendem ainda que, qualquer organização que permita o enriquecimento de seus líderes e membros, deve ser tributada. 

Corroboram com estas prerrogativas, escândalos que envolvem líderes de grandes organizações religiosas, que deturpam e acabam de certa forma tentando obter vantagens patrimoniais em cima da concessão das imunidades tributárias, como já foi visto, possuir vasta amplitude em seu entendimento e abrangência. 

6 BENEFÍCIOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS

Como já dito, as religiões no Brasil vão além de mera espiritualidade. As religiões podem ter um peso muito relevante quando se fala no aspecto de interesse social e de uma 
importância individual muito grande para a maioria dos cidadãos brasileiros. De acordo com o último censo levantado pelo IBGE, mais de 90% dos brasileiros são adeptos a uma determinada crença de cunho religioso. Vale lembrar que as entidades religiosas, em teoria, são sem fins lucrativos, que visam o bem estar do indivíduo que a integra, e que, não vislumbram o desenvolvimento de atividade de comercialização e serviço para obtenção de lucros, mas que convertem seus rendimentos para que consigam atingir sua finalidade essencial de prática de culto e liturgia, o que faz com que suas atividades não sejam tributadas o que estimula a prática religiosa no país, que age em conjunto com o interesse do próprio Estado. Vamos supor que as entidades religiosas fossem tributadas, isto acarretaria numa enorme dificuldade de existência destas entidades, tendo em vista o poder econômico da própria população brasileira que a integraria, como estas entidades não possuem atividades econômicas para sua subsistência, trariam danos incalculáveis para a prática de seus cultos e liturgias, o que iria de confronto direto com os direitos e garantias fundamentais tutelados pelo próprio Estado. Vale ressaltar ainda, que as imunidades tributárias são de cunho aos templos religiosos, preservando assim o princípio da isonomia, sendo certo que a imunidade tributária alcança a todo e qualquer tipo de religião, desde que, devidamente regularizados, não sendo feita quaisquer distinção nesta seara. 

CONCLUSÃO

Historicamente, o caminho tomado a se chegar a imunidade tributária, certamente se deu a essa nova ordem social, que passou a ser protegida na seara constitucional. A imunidade tributária para os templos surgiu das intensas influências teológicas no contexto social, justamente pela importância que a religião exerce na sociedade brasileira.
 Quanto ao gozo da imunidade tributária pelos templos, é restrito pela Constituição Federal, que, por sua vez, pode outorgar esse determinado direito e, concomitantemente, 
exigir que o gozo dependa do atendimento a determinados requisitos veiculados em normas infraconstitucionais. Pode-se se dizer daí que, a imunidade tributária é classificável se, se levar em consideração a necessidade, ou não, de norma infraconstitucional reguladora de seu gozo. Partindo daí, é viável que, visando a natureza social que a imunidade tributária aos templos teria, como não há ainda regulamentação específica para que haja um controle do gozo da imunidade tributária, seria portanto, um avanço positivo a normatização infraconstitucional para que o poder público possa regulamentar, afim de que possa evitar que a liderança do templo possa “desviar” o principal objetivo da concessão da imunidade tributária destinada aos templos, para si, o que atualmente acarreta em conflitos e manifestações populares contra a prerrogativa da imunidade tributária destinada aos templos religiosos. 

O fato de se existir diferentes correntes quanto ao tema da imunidade tributária concedida aos templos religiosos, pode-se concluir que, historicamente a religião ficou 
compreendida como um direito fundamental, podendo ser considerada como mínimo existencial, por estar diretamente ligada ao bem social, psicológico, que pode a religião 
produzir no desenvolvimento do indivíduo.  

Por fim, pode-se destacar que dentre os impostos não aplicados pela concessão da imunidade tributária aos templos religiosos, tais como: IPVA, IPTU, ICMS, ITCMD, IR, COFINS, possuem entendimento majoritário de sua aplicação e abrangência, permitindo assim, que as instituições religiosas não sofram com a tributação, tendo em vista não possuírem fins lucrativos, tutelando assim, o direito fundamental dos cidadãos a prática de suas crenças. 

  • Direito
  • Tributos
  • Tributário
  • Imunidade
  • Tempo Religioso
  • Impostos
  • Espécies
  • Limitação
  • Poder de Tributar
  • Estado
  • Constituição
  • CTN
  • Sistema Tributário
  • Contribuinte

Referências

BRASIL. SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa: Sugestão nº 02 de 2015. Disponível 
em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122096>. Acesso em: 22 
abr. 2020. 

CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 

JUSBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 562351 RS. 
Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14745312/embdivno-recurso-
extraordinario-re-210251-sp>. Acesso em: 22 abr. 2020. 

JUSBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 562351 RS.
Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22869325/recurso-extraordinario-
re-562351-rs-stf>. Acesso em: 22 abr. 2020. 

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação: APL 
00114447320108190002 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA. 
Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433526402/apelacao-apl-
114447320108190002-rio-de-janeiro-niteroi-central-de-divida-ativa/inteiro-teor-433526405>. 
Acesso em: 22 abr. 2020. 

MAZZA, Alexandre. Manual do Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 
2019. 

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Imunidade Tributária. Porto Alegre: Sergio Antonio 
Fabris, 1996. 

TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.


Gustavo Leite

Bacharel em Direito - Mesquita, RJ


Comentários