ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO ORIUNDA DO DIREITO CIVIL


29/05/2022 às 22h31
Por Gustavo Rocha

Conforme ensina Delgado (2019) “A matriz de origem do Direito do Trabalho é o Direito Civil, em especial, seu segmento regulatório das obrigações. Em consequência, permanece inevitáveis as relações entre os dois campos do Direito.”

Sendo o Direito do Trabalho um resultado da necessidade de proteger o empregado na evidente subordinação hierárquica na relação de trabalho existente, não é mais possível aplicar apenas as regulações existentes no capítulo de obrigações no Direito Civil.

Entretanto, ainda é possível observar a existência de importantes institutos, regras e princípios existentes no Direito Civil, sendo destacado por Delgado (2019) existem outros institutos essenciais, princípios e regras do Direito civilista, onde resguardam a relação entre a área justrabalhista.

De forma ilustrativa, os requisitos de definição da responsabilização civil, fundamentada na culpa, é aplicada em determinadas situações de interesse trabalhista, por exemplo o caso da responsabilização do empregador em relação ao dano decorrente de um acidente de trabalho, conforme artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. É evidente que a evolução vivenciada na esfera Civil afeta, sem dúvidas, o Direito do Trabalho, caso presente a compatibilidade de normas jurídicas.

A partir desse ponto, o novo Código Civil visa tornar mais objetivo em determinado aspecto e em certas circunstâncias a responsabilização do empregador perante seu empregado, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” ( parágrafo único do art. 927 do CCB/2002).

A relação de trabalho, inicialmente analisada apenas como uma mercadoria, é regido pelo próprio Código Civil, destaca-se por seu segmento regulatório das obrigações, conceito definido no Código Civil como um vínculo entre sujeito ativo, detentor de um direito a prestação e o sujeito passivo, aquele que é devedor de uma prestação, ambos relacionados por um vínculo em que o devedor realiza determinada prestação em favor do credor.

A prestação negociada em contratos de trabalho, trata-se de uma conduta humana, podendo ser uma obrigação de fazer ou não fazer, objetivada pela conclusão futura de um acontecimento predeterminado.

É evidente a influência significativa do Direito Civil na norma juslaboral, por isso no que se refere à teoria da hierarquia entre normas justrabalhistas. Ainda que o Direito do Trabalho possua teoria própria, no que difere da relação ao Direito Civil, por exemplo a teoria justrabalhista que se baseia no princípio da norma mais favorável, preconizado no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, é verdade que a teoria do Direito Civil se possui influência em determinados casos de conflitos entre regras jurídicas no ramo juslaborativo evidentemente, quando relacionadas a normas proibitivas estatais (DELGADO, 2019).

Considerando ainda a participação do Direito Civil como parte integrante do Direito Comum, é aplicado como uma fonte subsidiária do Direito do Trabalho, em situações que existam lacunas nas fontes principais do campo justrabalhista (DELGADO, 2019).

Vale esclarecer que uso dos limites civilista não possuem o potencial de revogar regras juslaborativa especial, pois, nesse caso, não se encontra presente lacunas, tornando inviável a analogia almejada, dessa forma, as regras especiais não se invalida, através do surgimento de uma regra geral distinta, desse mesmo modo não tem condão para colaborar na esfera de execução desta.

Tal relação e participações que o Direito Civil realiza no Direito do Trabalho decorre de uma maneira subsidiária ao Direito do Trabalho, pois compreende-se que a legislação trabalhista é especializada, enquanto o ordenamento civil sendo comum, é possível assegurar que o Direito Civil em relação ao Direito do Trabalho possui características de complemento. Tal concepção foi introduzida pela Consolidação das Leis do Trabalho, tratando sua aplicabilidade subsidiária.

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Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho. LTR, 2019;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 04 outubro 2021;
CIVIL, Código. Código civil. Código Civil, 2013.


Gustavo Rocha

Advogado - Maceió, AL


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