Foi aprovado pela câmara dos deputados, no último dia 25 de junho, o texto-base da nova lei de licitações. O Projeto de Lei nº 1292/1995 deverá instituir o novo regime de licitações públicas, revogando as leis: 8666/1993 (licitações e contratos), 10520/2002 (pregão) e a lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), consolidando, assim, em uma só lei todos os dispositivos legais. Inclusive ferramentas inerentes a determinada lei, como, por exemplo, a inversão de fases no pregão, agora será em todas as modalidades, ou seja, primeiro ocorrerá o julgamento das propostas e depois haverá a habilitação.
Importante destacar que o número do Projeto de Lei (1292/1995) é antigo, pois se deve ao fato de o PL mais novo (nº 6814/2017) tem que ser apensado ao mais antigo da matéria (1292/1995). Outro ponto de destaque é a extinção de duas modalidades de licitação, a tomada de preços e o convite, deixando de existir nesse novo regime licitatório. Por outro lado, o Projeto de Lei em análise cria uma nova modalidade de licitação, denominado de diálogo competitivo, sendo um procedimento para contratação de produtos ou serviços de inovação tecnológica ou técnica, dando oportunidade a economia criativa, por meio das Startups.
Isto é, confere o dever da Administração Pública em selecionar previamente os licitantes, ocorrendo o diálogo com os licitantes, para que se chegue a entendimentos e estratégias de contratação. Após o diálogo, os licitantes apresentaram uma proposta final para a Administração Pública. Nesse sentido, a concorrência, concurso, leilão, pregão e o diálogo competitivo serão as modalidades de licitação regulamentadas pelo Projeto de Lei. Uma novidade a se destacar é a criação do portal nacional de contratações públicas, ou seja, será um canal que reunirá informações de contratações Públicas de todos os entes da federação, da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Isto é, em um único portal terão dados de todos os entes da federação, de modo que a população tenha acesso as informações e também os órgãos de controle tenham melhores condições de verificar os preços, inclusive as condições de contratações em toda a administração pública.
Vale também destacar que a lei trouxe os modos de disputa aberto e fechado, previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, que serão combinados com essa modalidade. Por exemplo, podemos ter uma concorrência com lances ou um pregão sem lances, combinando a modalidade com o modo de disputa aberto ou fechado.
Um ponto importante do Projeto de Lei é a questão da expressão americana “performance bond”, ou seja, trata o vínculo de desempenho da obra como o seguro que não é para indenizar a administração se a obra parar, mas é a garantia que obriga a empresa seguradora a contratar uma empresa para terminar a obra. Essa proposta é interessante, pois a construção não ficará parada, sendo papel da seguradora fiscalizar de perto a obra até que a sociedade tenha o retorno da obra pública. Por outro lado, uma crítica é que essa ferramenta poderá encarecer a obra, pois o valor do seguro ficará alto.
Outra novidade é a instituição do agente de licitação, que será um servidor ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública que será responsável por todas as etapas da licitação e contratação publica. Essa inovação é importante, pois os órgãos de controle possuem bastantes dificuldades em responsabilizar pessoas por atos ilícitos dentro da licitação. A ideia é acabar com as dificuldades de responsabilização, ou seja, a partir do momento que teremos um responsável por determinado ato, sendo ele responsável ou não, facilitará a cobrança por parte dos órgãos de controle. Trazendo procedimentos de melhor qualidade e mais lícitos.
Portanto, o Projeto irá profissionalizar a gestão, incentivando o planejamento da Administração Pública na licitação, bem como na contratação. Dará oportunidade, através do diálogo competitivo, a economia criativa, por meio das Startups. Irá fortalecer a prevenção de crimes, responsabilizando o agente de licitação.
Podemos perceber, que existem pontos positivos e negativos a serem explorados, o importante é saber que o Projeto avança a passos largos. Devendo seguir para o Senado Federal até o final de 2019 para uma segunda votação, para, assim, ser sancionado pelo Presidente da República. A nova lei, após a sanção do Presidente, terá um prazo de dois anos para entrar em vigor.