Consumidor é lesado na redução do valor de compra quando quer trocar mercadorias danificadas.


06/05/2014 às 18h23
Por Gualter Henrique Dias Martins

Consumidor é lesado na redução do valor de compra quando quer trocar mercadorias danificadas.

Ontem me deparei com uma situação no mínimo inusitada. Descobri que algumas lojas de roupas lesam descaradamente os consumidores quando estes tentam realizar a troca de mercadorias danificadas.

A ilegalidade ocorre da seguinte forma, a cliente compra uma mercadoria (uma simples blusa de inverno), digamos que seja no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de defeito na mercadoria, a cliente tem até 30 dias para efetuar a troca do produto. Quando a cliente retornar a loja para efetuar a troca, se o preço da mercadoria tiver baixado, digamos para R$ 70,00 (setenta reais), ela terá que trocar o produto adquirido pelo valor atual e não pelo valor da compra anteriormente realizada. Se a outra mercadoria a ser levada pela cliente tiver valor superior a da mercadoria adquirida anteriormente, a cliente terá que pagar a diferença pelo valor atual do produto, e não pelo valor da compra realizada anteriormente. Ou seja, como no nosso exemplo, se a nova mercadoria custar hoje R$ 120,00, a cliente deverá pagar mais R$ 50,00 (trinta reais) pela troca. Ao invés de pagar meros R$ 20,00 (vinte reais). Ou seja, fica prejudicada na troca e ainda tem que pagar a mais para trocar. Agora, se alguém me perguntar: Pode isso, doutor? A resposta é clara: Em lugar nenhum do mundo deveria ocorrer isso, mas sabe como é no Brasil, né?

Vejam no link a seguir algumas denúncias sobre a situação: (http://www.reclameaqui.com.br/indices/lista_reclamacoes/?id=43107&tp=9403f4c8cd5af61c485541e9444950c069c79ffa&subtp=c92a9bc341d739044ff5400661d44a60a808be22)

Vamos aos fundamentos legais no código de defesa do consumidor para encontrar a proteção da lei contra essa irregularidade que vem sendo praticada diariamente.

O código de defesa do consumidor estipulou que a oferta vincula o anunciante, conforme prevê o artigo Art. 30 : “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Neste caso, não pode o fornecedor do produto reduzir o valor da compra realizada anteriormente para efeitos de troca, mesmo que a mercadoria que esteja sendo trocada tenha agora um valor menor.

Além disso, obrigar o consumidor a adquirir outro produto para não perder o valor já pago também é ilegal, conforme o inciso I do Art. 51 do código de defesa do consumidor: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Por certo que, se ocorrer a necessidade do consumidor realizar uma troca de produto, necessário que seja observado as normas de defesa, pois é direito do consumidor solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie e em condições perfeitos de uso, receber a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ainda, receber abatimento proporcional do preço, se assim desejar. Segundo o Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

O paragrafo 4º do citado artigo ainda menciona que se o consumidor optar por realizar a troca do produto por outro de espécie, marca ou modelo diferente, desde que complementado ou restituído eventual diferença de preço.

Para impedir essa prática desonesta e ilegal podemos, além de denunciar em sites e redes sociais, procurar o Procon local e denunciar esta prática ilegal. Se o valor das compras for alto vale a pena considerar a possibilidade de ingressar com ação contra a empresa, obrigando a efetuar a troca pelo valor da compra e ainda pagar indenização moral pela prática abusiva.

  • Direito do consumidor
  • troca de mercadorias
  • prática abusiva

Gualter Henrique Dias Martins

Bacharel em Direito - Brasília, DF


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