No direito brasileiro, a possibilidade de assinatura de pré-contrato, que muito embora seja um instituto existente há muito tempo, apenas no ano de 2002, com o advento do Novo Código Civil teve sua regulamentação definida no texto legal. Também conhecido como contrato preliminar, esta modalidade contratual visa estabelecer os direitos e deveres que irão gerar as obrigações das partes pactuantes, devendo ser cumprido os requisitos impostos e previstos nas modalidades contratuais que não são de caráter preliminar.
Já no âmbito da possibilidade de o atleta profissional de futebol proceder à assinatura de um pré-contrato, a lei reguladora dos direitos inerentes a esta categoria profissional (Lei n. 9.615/98) é omissa, presumindo-se lícita a assinatura do atleta com seu futuro clube empregador. Essa presunção tem o intuito protetivo, que estará à beira do término da relação contratual com seu clube atual, impedindo assim a interrupção de sua atividade profissional.
Do mesmo modo que a licitude da assinatura do contrato preliminar visa proteger os direitos laborais dos atletas, também há cunho protetivo aos clubes, uma vez que os permitem realizar contratações sem montantes financeiros indenizatórios para com o clube que o atleta mantém vínculo trabalhista no momento da assinatura do pré-contrato.
Existem limitações quanto à possibilidade da assinatura do pré-contrato, principalmente no que tange ao limite temporal em que o futuro clube empregador poderá entrar em contato com o atleta no intuito de demonstrar seu efetivo interesse em contar com suas habilidades técnicas. Será válida a assinatura apenas se ocorrer no período que compreende os seis (6) meses que antecedem o término da relação contratual entre os sujeitos da relação trabalhista. Assim, qualquer pré-contrato realizado antes desse período será inválido, sendo inclusive passíveis de punição os pactuantes do contrato.
Atualmente, inúmeros clubes profissionais de futebol estão verificando uma problemática no que tange a aplicabilidade do pré-contrato. Entre os atletas, há o entendimento incorreto que os direitos e obrigações estipuladas não geram compromisso efetivo, ocorrendo por parte desta categoria múltiplas assinaturas de contratos preliminares com diferentes clubes empregadores.
O entendimento da categoria é equivocado, uma vez que todas as estipulações constantes no pré-contrato obrigam as partes a praticar os atos previstos, sob pena de indenização pecuniária pelo seu não cumprimento. Assim, caso o atleta não cumpra com o que fora delimitado no momento de sua assinatura, estará sujeito a indenizar a outra parte pactuante, uma vez da força as obrigações ali constantes.