Direito, uma ciência que não é exata. Esse é ponto chave, que pode ser uma de suas maiores belezas, ou um de seus maiores defeitos!
Discussões ocorrem diariamente e controvérsias estão presentes em inúmeros tipos de casos concretos. Analisam-se juristas de diversos órgãos superiores usando seus poderes para por em prática, suas opiniões, e no que acreditam, com base em seus respectivos fundamentos.
O exemplo clássico que enfrentamos hoje, é o da Lei de Tóxicos, n.º 11.343/06 que dispõe sobre os CRIMES envolvendo posse de substância entorpecente para consumo próprio, bem como o tráfico ilícito das drogas (dentre outros).
Em seu artigo 1º, o decreto-lei 3.914 de 1941 (Lei de introdução do Código Penal, e das Contravenções Penais) esclarece que considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. No entanto, na altura do Capítulo III (Dos CRIMES e das PENAS), da Lei de Tóxicos, está tipificado como CRIME, a posse de substância entorpecente para consumo pessoal nos seguintes termos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nota-se assim, a primeira antinomia entre as normas jurídicas, onde o art. 1º da lei suprarreferida demonstra que somente considera-se CRIME a infração que comina pena de Reclusão ou detenção, e já na Lei de Tóxicos, o legislador define como CRIME, o art. 28, que NÃO COMINA uma pena de reclusão ou detenção, mas sim, mera pena restritiva de direitos.
Visto isso, depreende-se contradições, não somente em sentido subjetivo onde as opiniões divergem, mas também no sentido OBJETIVO, no caso a própria Lei fria e crua.
Saliento as inúmeras jurisprudências geradas pelos tribunais regionais e próprio STF, condenando usuários às penas cominadas na Lei de Tóxicos, bem como a ATUAL discussão, onde os Ministros estão votando para decidir eventual DESCRIMINALIZAÇÃO da posse de drogas, onde dois deles (Luiz Edson Facchin e Luis Roberto Barroso), já votaram a favor, no sentido de descriminalizar.
Não bastasse isso, a Lei de Tóxicos atinge diretamente o PRINCÍPIO DA LESIVIDADE, onde entende-se que o usuário estaria se auto lesionando, e não atingindo assim, outras pessoas, de modo que NÃO DEVE SER CONSIDERADO CRIME mera posse da substância para consumo pessoal, de acordo com este princípio.
Por fim, acabo de ler uma matéria da página do facebook Empório do Direito, noticiando que a Quarta Turma de Recursos de Criciúma/SC reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade material sem redução do texto do delito de porte de drogas para consumo próprio considerou a conduta atípica, com fundamento nos princípios da alteridade, da isonomia, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e da dignidade da pessoa humana.
Deve-se ter muita coragem para afrontar de tal modo,o tramite do recurso extraordinário do STF, com repercussão geral reconhecida, que está tratando exatamente, desde os últimos meses, a descriminalização.
Mantenho-me em estado neutro perante esse assunto, pois de fato, é um assunto contraditório, que há anos mostra-se pouco eficaz.na prática, para ambos os lados.