O livramento condicional é um direito do sentenciado que cumpriu os requisitos legais e, portanto, deverá ter sua lberdade antecipada.
Os requisitos para o livramento condicional são:
- Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;
- Cumprimento de mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E TIVER BONS ANTECEDENTES;
- Cumprimento de mais de 1/2 (metade) da pena se o condenado FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO;
- Cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por CRIME HEDIONDO ou EQUIPARADOS (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo), se o sentenciado NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza;
- Comprovado bom comportamento durante a execução da pena;
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Para elaborar o pedido para o livramento condicional, além da análise do cálculo de penas que consta o lapso (a data) para o benefício, é necessário o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo, que permite verificar todas as informações carcerárias do sentenciado, como por exemplo as faltas disciplinares e reabilitação.
O pedido do livramento condicional é feito ao juiz da execução criminal e uma vez concedido, em caso de descumprimento das condições impostas quando da concessão ou em razão do cometimento de um novo crime, o LC poderá ser suspenso.
Giovanna Cruz