Em decisao publicada em 27/09, o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre estipulou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve realizar a revisão dos benefícios previdenciários que foram concedidos entre o período de 21/12/2004 a 30/11/2007.
Para ter direito a revisão, é necessário que a renda mensal inicial (RMI) tenha sido calculada com base em direito adquirido na data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999).
Na decisão, o magistrado acolheu a tese de que o INSS aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios, sendo um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, o que resultou na defasagem do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu ainda que, se o primeiro reajuste após o cálculo da RMI foi proporcional, os seguintes devem ocorrer de forma integral, visando compensar a perda inflacionária.
O INSS ainda poderá recorrer. Contudo, após o trânsito em julgado da decisão, esta terá efeito para todos os segurados, ou seja, o INSS deverá realizar a revisão dos benefícios dos segurados prejudicados pela defasagem.
Entretanto, os segurados que desejem receber os valores atrasados, ou seja, a diferença de valores que deveriam estar recebendo nos últimos 5 anos, devem ingressar com execuções individuais.
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