Acidente do trabalho nada mais é do que o acidente ocorrido em razão do trabalho exercido. Sendo um dano que causa uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva. Para FERNANDES e FREUDENTHAL (2002, p.124-125) que:
“O acidente do trabalho – o acidente-tipo – é um evento relacionado, diretamente ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não mais se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites das legislações é interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza-se o acidente para efeito de reparação. A Lei n. 8.213, de 24.7.1991, entende, assim, que o acidente “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” (art. 19, caput). O infortúnio é acontecimento aleatório e danoso, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional …”. Consequências necessárias do evento danoso: a) morte; ou b) perda; c) redução; d) permanente ou temporária; e) da capacidade laborai. É acontecimento repentino (súbito). É um momento e não um processo. ”
O acidente de trabalho também pode ter como consequência até mesmo a morte do trabalhador, outro caso de acidente no trabalho é no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e a agressão de um colega de trabalho.
O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO?
Significa uma doença adquirida no exercício da atividade profissional ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença.
Sobre a temática, COSTA (2004, p.31) alerta para o surgimento de acidentes e doenças do trabalho outrora inexistentes, em razão das condições decorrentes da globalização da economia, ou seja, em razão das condições da nova ordem mundial:
“[...] tem sido frequente notar-se nos dias atuais que a imposição do aumento da produtividade, para redução de custos, gera diminuição nas pausas de descanso, com aumento de carga de responsabilidade dos trabalhadores. Observa-se o surgimento de novos impactos sobre a saúde dos trabalhadores, traduzindo-se em verdadeiras epidemias, constatadas mundialmente, nas doenças ocupacionais por movimentos repetitivos [...], só para citar um exemplo. Não é fora de interesse que outras doenças estão surgindo, pouco especificadas e mal conhecidas, sob forma discreta ou de graves manifestações de stress ou de sofrimento mental, decorrentes das novas exigências impostas aos trabalhadores e pessoas especializadas, com a solicitação de mais atenção, impondo-se maior disponibilidade responsável por toda uma linha de produção, por exemplo, ou por um setor de comercialização, departamento técnico, cultural ou de controle empresarial. Esses novos fatores de produção estão obrigando os estudiosos da Medicina ocupacional a novas reflexões, para entender a extensão dos novos processos produtivos e suas consequências para a saúde ou a doença dos trabalhadores.”
A Lei 8.213/91 considera a doença adquirida no trabalho os mesmos direitos do que é vítima de acidente do trabalho.
OS DIREITOS PERANTE O EMPREGADOR
O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante o empregador. A seguir estão relacionados os principais direitos.
1) RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS
As despesas médicas referentes a doença do trabalho podem ser cobradas do empregador, por isso, é muito importante que todos os documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas médicas e notas fiscais de medicamentos).
2) RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS
Sendo o afastamento por mais de 15 (quinze) dias em decorrência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS e não mais do empregador.
Contudo, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. É possível consultar se o FGTS está sendo depositado, para isso o obreiro pode comparecer em qualquer agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho e número do PIS, e solicitar o “Extrato Analítico do FGTS”, ou ainda, consultar pela internet através do link: Extrato FGTS CEF
3) ESTABILIDADE
Todo empregado que permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho devido ao acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, logo após a sua alta médica pelo INSS.
O fundamento esta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção de 12 (doze) meses de seu contrato de trabalho na empresa. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pela constitucionalidade encontra-se pacificado por meio da Súmula 378, in verbis:
“SÚMULA 378 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Assim, podemos concluir que nem todo acidente de trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, consequentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.
4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Todo o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a empresa lhe pague uma indenização por danos morais.
5) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS
Sendo o caso de acidentes que afete a estética do empregado, por exemplo, como uma cicatriz e a perda de um membro, o acidentado pleitear do empregador uma indenização por danos estéticos.
OS DIREITOS PERANTE O INSS
Os principais direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho são os seguintes:
1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
Se o acidente ou a doença adquirida no trabalho tiver como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
2) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Passa a ter o trabalhador o direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou a doença adquirida no trabalho, se tiver como consequência uma incapacidade temporária superior a 15 dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. Tal benefício é concedido até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar.
Se o trabalhador se sentir prejudicado em decorrência de uma perícia que não foi deferida pelo perito, deve procurar um advogado para ingressar com ação contra o INSS e pedir que o pagamento do auxílio doença acidentário volte a ser feito.
3) AUXÍLIO ACIDENTE
Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, contudo, além do salário recebido pela empresa, fica o empregado recebendo este benefício.
4) PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo morte do trabalhador, nesses casos, os dependentes do trabalhador passam a ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por acidente de trabalho
RECOMENDAÇÕES GERAIS
A seguir seguem algumas recomendações importantes para o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou que tem doença adquirida no trabalho. É importante deixar claro que estas recomendações não substituem uma consulta com advogado.
1) ARQUIVAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
É fundamental guardar cópias dos atestados e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS e exames médicos. Pois é frequente o pedido do INSS por exemplo para ficar com vários documentos, por isso é bom tirar cópia de todas as documentações referentes ao seu caso.
2) NUNCA ASSINE NENHUM PAPEL EM BRANCO
Essa orientação não vale apenas para esse caso, mas para qualquer situação e circunstância. Fica a valiosa dica de que nunca nenhum papel deve ser assinado em branco, pois, caso o empregador esteja de má-fé, este documento pode ser utilizado, por exemplo, para simular um recibo de um valor que jamais foi pago ou, até mesmo, um pedido de demissão.
Se o empregado tiver a demissão do empregado em mãos, pode se ver livre de pagar, por exemplo, o FGTS e os direitos do período da estabilidade.
3) SEMPRE LER COM MUITA ATENÇÃO OS DOCUMENTOS QUE FOR ASSINAR
Como dito acima, há empregadores que tem muito interesse em que o trabalhador acidentado peça demissão. Logo, é importante que o trabalhador leia com muita calma o que está assinando. Sempre que houver dúvida, o empregado não deve assinar nada antes de conversar com o seu advogado.
4) QUANDO FOR FALTAR NO TRABALHO, SEMPRE APRESENTAR O ATESTADO MÉDICO PARA O EMPREGADOR
Sempre que o médico determinar que o empregado não deve trabalhar, é importante levar uma via do atestado médico para o empregador.
Nos casos em que a empresa não quiser assinar o atestado, deve o empregado procurar seu advogado imediatamente.
5) TENHA ANOTADO OS DADOS DAS PESSOAS QUE SABEM DOS FATOS
Se o empregado pretende solicitar seus direitos perante a empresa ou o INSS, tais pedidos terão que ser todos comprovados. Assim, é importante ter anotado os dados como nomes completos, endereços e números de telefones das pessoas que sabem da sua história, por terem convivido com ele na empresa. No futuro, essas pessoas podem servir de testemunha e comprovar a versão do empregado.
6) TENHA UM ADVOGADO DE CONFIANÇA
Nunca tome decisões sobre assuntos importantes sem conhecer profundamente as consequências, por isso, é importante sempre estar amparado por advogado que atue com causas trabalhistas e previdenciárias.
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