Contexto Histórico da Integração Indígena na Sociedade Brasileira
Problemática
A preocupação com a integração dos nativos é tardia, tendo inicio apenas duas décadas depois da proclamação da república, a economia nacional se volta para o meio rural e a constante “interiorização” do país faz surgir conflitos com as sociedades indígenas que residem nessas terras.
O índio passa então de figura do folclore nacional a inimigo, visto como obstáculo do avanço e desenvolvimento iminentes que afloram na nova república, o extermínio dos índios era veementemente praticado e defendido por aquelas que levantavam a bandeira do avanço civilizatório no interior do país.
Torna-se então perceptível uma clara distinção entre a mentalidade das grandes cidades e dos sertões, a primeira detém a visão romancista dos poemas e histórias de José de Alencar, e do índio herói de Gonçalves Dias, e é esse que em sua visão é atacado e exterminado. A segunda vê o índio como inimigo imediato, o obstáculo ás terras frutíferas.
O artigo do cientista Hermann vonIhering é um exemplo puro da visão do índio inimigo, o Diretor do Museu Paulista expõe o nativo como “um empecilho para a colonização das regiões do sertão que habitam, parece que não há outro meio, que se possa lançar mão, senão o seu extermínio”. (1907:215). Tal fala expõe seu evolucionismo haeckliano da competição vital, os fracos devem dar passagem aos mais fortes.
Catequese ou Proteção
Em meio a essa conturbação, o país toma finalmente consciência do problema indígena, defendendo a integração do índio na sociedade como a resposta e solução ao problema, dividem-se em duas correntes. A primeira religiosa, que defendia a catequização como única solução para a integração do índio e formação do povo brasileiro. Outra corrente defendia que a integração deveria se dar por politicas sociais do estado, visto que uma vez cidadãos de fato, a liberdade religiosa lhes deveria ser assegurada.
Em todo o século nenhuma missão religiosa foi bem sucedida, seja na pacificação ou apartamento de conflitos, muitas até foram recebidas com certa hostilidade pelos nativos, que viam as missões como uma tentativa de matar sua cultura e sua ligação com a natureza e a terra. Percebendo a incapacidade das missões religiosas de gerar resultados satisfatórios, abriu-se espaço cada vez maior para a adoção da assistência leiga, que deveria se desfazer da carga proselitista religiosa.
Coube então aos positivistas, abarcados pelo evolucionismo humanista de Augusto Comte, a formulação dessa nova política indigenista, defendiam a autonomia das nações indígenas, que uma vez libertas das pressões externas e amparadas pelo governo, tenderiam a evoluir espontaneamente. Nas palavras de Darcy Ribeiro¹ “O que impunha era, pois, uma obra de proteção aos índios, de ação puramente social, destinada a ampara-los em suas necessidades, defende-los do extermínio e resguardá-los contra opressão”. (Os índios e a civilização ed.5 Editora Petrópolis, Vozes - 1986 Ribeiro, Darcy).
O serviço de proteção aos índios
Dentro de tais orientações foi estabelecido o Serviço de Proteção aos Índios, criado pelo decreto nº 8.072, de 20 de Julho de 1910, sendo inaugurado em Setembro do mesmo ano. Reformulado em 1911 passou pela primeira vez a estauir, como principio de lei, o respeito às tribos indígenas como povos que tinham o direito de ser eles próprios, de professar sua crenças, de viver segundo o único modo que sabiam fazê-lo: aquele que aprenderam de seus antepassados e que só lentamente podiam mudar.
Mais tarde, reconhecendo a incapacidade objetiva do índio de interagir em pé de igualdade com os demais cidadãos, atribuiu-se então um estatuto especial de amparo que, reconhecendo seus direitos como os dos demais cidadãos, levava em conta nas atribuições dos deveres, o estado social em que o índio se encontrava.
Lei Muwaji PL 1057/2007
Texto da lei
Popularmente conhecida como Lei Muwajidispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, assim como pertencentes a outras sociedades não tradicionais. Tem esse nomeem homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente.
Em regime de tramitação ordinária encontra-se desde 2011 em apreciação do Plenário.
Infanticídio
Refere-se ao assassinato de crianças, recém-nascidas ou em seus primeiros anos de vida, originalmente usada para se referir a morte em massa de crianças, no atual código penal brasileiro caracteriza-se como crime doloso, se cometido pela própria mãe, em estado comprovadamente puerperal, tendo assim o abrandamento de pena por homicídio.
No caso das sociedades indígenas seria a praticada pelas tribos, com ou sem o consentimento dos pais.