A ISENÇÃO DO IRPF À PESSOA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE


27/11/2019 às 20h16
Por Geisky Soares Advocacia e Consultoria

Nos termos do artigo 6° da Lei 7.713/88, pessoas acometidas por moléstias graves,  tais como a neoplasia, comumente conhecida por “câncer”, possuem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Cumpre destacar que, segundo entendimento já pacificado em nossos Tribunais, o contribuinte aposentado que sofre de tal enfermidade, tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.

Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao contínuo acompanhamento médico e uso remédios, sendo tais encargos demasiadamente altos.

Ainda segundo o STJ, para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Desta forma, a isenção mencionada possibilita um tratamento melhor ao portador dos sintomas e uma prevenção mais apurada ao assintomático, pois, em qualquer das hipóteses, é consideravelmente alto o valor dispendido pelo indivíduo acometido da enfermidade para a eliminação da lesão cancerígena ou, no mínimo, para que esta não volte a crescer.

 Assim, diante de tal situação e sendo pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios, resta inconteste o direito do contribuinte aposentado à isenção do imposto de renda quando acometido por doença grave expressamente prevista ao artigo 6° da Lei 7.713/88 ou ainda, quando se tratar de portador assintomático de câncer.

  • IRPF
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  • CÂNCER
  • NEOPLASIA
  • DOENÇAS GRAVES
  • ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Referências

AI 835682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013

 


Geisky Soares Advocacia e Consultoria

Advogado - Teófilo Otoni, MG


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