Nos termos do artigo 6° da Lei 7.713/88, pessoas acometidas por moléstias graves, tais como a neoplasia, comumente conhecida por “câncer”, possuem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Cumpre destacar que, segundo entendimento já pacificado em nossos Tribunais, o contribuinte aposentado que sofre de tal enfermidade, tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.
Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao contínuo acompanhamento médico e uso remédios, sendo tais encargos demasiadamente altos.
Ainda segundo o STJ, para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Desta forma, a isenção mencionada possibilita um tratamento melhor ao portador dos sintomas e uma prevenção mais apurada ao assintomático, pois, em qualquer das hipóteses, é consideravelmente alto o valor dispendido pelo indivíduo acometido da enfermidade para a eliminação da lesão cancerígena ou, no mínimo, para que esta não volte a crescer.
Assim, diante de tal situação e sendo pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios, resta inconteste o direito do contribuinte aposentado à isenção do imposto de renda quando acometido por doença grave expressamente prevista ao artigo 6° da Lei 7.713/88 ou ainda, quando se tratar de portador assintomático de câncer.