Compreende a base de cálculo do Pis e da Cofins os juros e correção monetária referente a venda de imóveis. O STJ considera esses rendimentos como produto da venda de bens ou serviços o que perfectibiliza compor o faturamento por se tratar de receitas inerentes e acessórias aos contratos avençados e realizados no exercício da atividade empresarial.
O faturamento representa a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial, tais como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.
A exegese do STJ é de que as receitas financeiras provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários constituem faturamento sendo portanto base de cálculo tributável do Pis e da Cofins.
No mesmo sentido as receitas provenientes da locação de imóveis próprios que integram o patrimônio empresarial. Este entendimento alcança as receitas financeiras provenientes de locação de imóveis próprios ainda que não seja o objeto social da empresa.
É pertinente salientar que o STJ coaduna no sentido de que é devido Pis e Cofins sobre às atividades de locação de imóveis próprios equiparando-os a empresa que comercializa imóveis pois está considerada em sentido amplo como compra e venda de mercadorias.
Seguem os precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 53 DO CP. NÃO OCORÊNCIA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO. PRECEDENTES.
1. É pacífico na 1ª Seção entendimento segundo qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Inteligência da Súmula 423/STJ.
2. Agravo regimental não provido (AgR noAn.1420.729 /MG, Primeira Turma, Rel. Min. Bendito Gonçalves, julgado em 27.032012).
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.
1. É pacífico na 1ª Seção entendimento segundo qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.
2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para exclui-la da incidência das contribuições.
3. Recurso especial provido (REsp. n1.20.65 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Bendito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011).
Não podemos levar em consideração que a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, incide tão somente da atividade empresarial, faz-se necessário uma visão mais ampla, neste sentido o produto da relação comercial está intimamente relacionado com a operação principal, pois a correção monetária e os juros são considerados produto do faturamento e seguem a sorte do principal.
Neste diapasão exigível a tributação do Pis e Cofins decorrentes da correção monetária e juros referente a operações de venda de imóveis bem como nas locações de imóveis, mesmo que estes não sejam parte do objeto social da empresa por considerar em sentido amplo como produto da venda de bens e/ou serviços constituindo faturamento sendo base de cálculo tributável das contribuições Pis e Cofins.
Fonte: REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Muro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
Eduardo Gargioni
Advogado