LAUDO PSICOLÓGICO E A TUTELA JURISDICIONAL


05/05/2014 às 18h26
Por Cesar Galves Mangini

CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI

LAUDO PSICOLÓGICO E A TUTELA JURISDICIONAL

São Paulo

2014

JULIO CESAR GALVES GOMES MANGINI

LAUDO PSICOLÓGICO E A TUTELA JURISDICIONAL

Artigo apresentado ao Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para obtenção do título de Graduado em Psicologia, sob a orientação dos professores Roberto Evangelista e Catalina Kaneta.

São Paulo

2014

Resumo

O laudo psicológico é o principal documento emitido pelo psicólogo que atua nas demandas jurídicas. A falta de observância na confecção desse documento traz prejuízos indescritíveis não só aos envolvidos no litigio, causa danos também ao psicólogo, que corre o risco de ser denunciado e penalizado, ao Poder Judiciário e, consequentemente à toda sociedade. Esse trabalho revisou a literatura com o fim de fomentar o debate acerca do laudo psicológico, levando em consideração os fenômenos acerca da formação do psicólogo e suas vicissitudes, bem como de uma análise referencial teórica sobre a atuação do psicólogo jurídico, ramo relativamente novo para a Psicologia. Sobre essa atuação cabe destaque as avaliações psicológicas, que antecedem e subsidiam os laudos e seu principal elemento: os testes psicológicos. São levantadas algumas questões para fomento e aprimoramento da prática profissional do psicólogo no contexto jurídico, tão importante na melhoria da dinâmica jurisdicional.

Palavras-chave: Laudos psicológicos, avaliação psicológica, testes psicológicos, formação do psicólogo.

Abstract

The psychological report is the main document issued by a psychologist who works in the legal demands . Failure to heed the writing of this document brings untold damage not only to those involved in the dispute , also causes damage to the psychologist who runs the risk of being denounced and penalized , the judiciary and consequently the whole society. This paper reviewed the literature in order to stimulate debate about the psychological report, taking into account the phenomena about the training of psychologists and their vicissitudes , as well as a new theoretical framework for analyzing the performance of legal psychologist relating to branch psychology . About this performance fits highlight the psychological assessments , and prior reports and subsidize its main element : the psychological tests . Some questions for promotion and enhancement of the psychologist in the legal context as important in improving the judicial dynamics are raised .

Keywords: Psychological Reports, psychological assessment, psychological testing, training of psychologists.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 10

1 O PROBLEMA

1.1FORMAÇÃO DO PSICOLOGO

1.2 PAPEL DA PSICOLOGIA NO PODER JUDICIARIO

1.3 AVALIAÇÃO PSICOLOGICA E TESTES PSICOLOGICOS

1.4 LAUDO PSICOLOGICO

2 CONCLUSÃO................................................................................................................... 10

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................10

INTRODUÇÃO

Como muito bem disse Evangelista (2000), desde o começo desse século a Psicologia tem servido como parâmetro para resolver questões em que o campo do Direito não consegue encontrar solução por si só. Tais como disputa de guarda de filhos, regulamentação de convivência de menores, interdição civil, análise de dano moral e de sanidade, entre outros. Entretanto a crítica que Foucault (1961) fez quanto ao totalitarismo do saber sobre a loucura em relação a psicanálise poderia ser a pedra angular para reflexões sobre o totalitarismo atual em relação ao suposto saber do psicólogo quanto as demandas colocadas à ele, tornando se um viés periculoso socialmente se esse saber não se respaldar em teoria e técnica e procedimento. A Psicologia é requerida pelo Poder Judiciário à indicar a verdade ou a melhor decisão a ser tomada pelo magistrado e demais operadores do Direito. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo do perito este vem sendo de maneira substancial utilizado como determinante nas decisões judiciais, segundo Shine (2003) são raríssimas exceções em que as decisões são a contra senso da indicação do psicólogo, portanto há que se dispensar a importância devida a confecção desse documento, já que ele é tido como indicador da verdade. Primeiramente devemos entender que o laudo é o resultado de um processo de avaliação psicológica e a ele deve estar articulado (Guzzo & Pasquali 2001), portanto para que aja um laudo fidedigno é mister que se atenha a validade teórica na avaliação psicológica, nessa linha de pensamento Villemor-Amaral (2008) defende que “Um grande desafio atualmente, na área da avaliação psicológica, é comprovar a validade de certos procedimentos diagnósticos face ao imperativo ético de se chegar a conclusões confiáveis, fidedignas e, sobretudo, úteis, apoiadas em metodologias científicas atuais” (pp. 99). Para se superar esse desafio é fundamental que se tenha profissionais formados adequadamente para o desempenho da profissão, o que não vem ocorrendo no Brasil, segundo Paula, Pereira & Nascimento (2007) que defenderam que “

a Psicologia é cercada de diversos desafios que podem ser relacionados, principalmente, com a formação, com a sua construção como ciência, com as suas técnicas de avaliação e de intervenção e com os aspectos éticos relacionados à pesquisa e à atuação profissional. Refletir sobre a atuação dos psicólogos é relevante, uma vez que ela afeta a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais.” (pp. 33)

Portanto devemos considerar que o problema do laudo e, consequentemente, da intervenção do psicólogo nas dinâmicas judiciais inicia se na formação do psicólogo, passando pela definição de papel nessa dinâmica e se encerrando nos procedimentos do profissional na área.

1 O PROBLEMA

{C}1.1 {C}FORMAÇÃO DO PSICOLOGO

Segundo Esteves (2008) as três concepções de Universidade, sendo elas a liberal, a de investigação e a de serviços, foram afrontadas pelos novos moldes em que se fez potencializar os conflitos e contradições antes superados. Com a massificação do ensino superior fenômenos se chocam e se contradizem, como a mercantilização da educação versus a “contribuição essencial para humanização dos seres humanos”. (pp. 102) Esteves emerge questões trazidas por Hannah (1957) sobre o conflito educacional entre o ser e saber fazer (pp. 499). Esteves diz

Contudo, é forçoso reconhecer que a sociedade parece reclamar dois tipos de produtos bem diferenciados: a formação de quadros meramente executivos que actuam de acordo com conhecimentos consagrados (e que inexoravelmente se desactualizarão em prazos cada vez mais curtos) e a formação de quadros criativos, capazes de inventar soluções novas para problemas existentes ou que venham a existir. A massificação do ensino superior que se verificou já num certo número de sociedades fez avultar a primeira destas tendências, ao mesmo tempo que sistemas cada vez mais sofisticados e pressionantes de avaliação vão identificando como centros de excelência, aqueles que respondem à segunda das exigências acima mencionadas.(P. 103)

Portanto há que se preservar o ensino com o desenvolvimento de conhecimentos específicos da profissão articulado ao desenvolvimento concomitante do senso crítico, capaz de proporcionar ao profissional, condições de exercer plenamente da profissão, atualizando se e tendo condições de aplicar a teoria e técnica aos casos concretos e específicos que sua atuação exige.

Especificamente sobre a catástrofe que é a contemporânea formação inadequada do psicólogo no Brasil Mello e Patto (in Patto org 2012) afirmam que

O que certamente encanta muitos desses profissionais mal formados intelectual e profissionalmente é o poder de dizer sobre o íntimo das pessoas que lhes é socialmente outorgado e considerado o único discurso competente para esse fim. Inebriados por essa autorização, muitos deles sentem-se livres para dizer o que entendem, certos da impunidade. Essa suposta competência indiscutível advém da crença de que as ciências humanas produzem conhecimentos acima de qualquer suspeita, garantidos por métodos de pesquisa que se dizem objetivos e neutros. Poder que, para não ser questionado, não pode ouvir crítica filosófica quanto ao conceito hegemônico de cientificidade e não pode admitir que, em uma sociedade dividida, há concepções geradas pela Psicologia, que têm em seu cerne compromissos políticos conservadores – ou seja, que participam das relações de poder ao justificarem a exploração e a desigualdade inerentes ao modo de produção em vigor. (pp. 19)

Portanto ao questionar fenômenos como a atuação do psicólogo no sistema jurisdicional; avaliações psicológicas e laudos psicológicos, não podemos nos distanciar do cerne da questão, que é a formação desse profissional, Mello & Patto (2012) afirmam que, apesar de antiga, a crítica filosófica de teorias da Psicologia tidas como puramente ideológica, que seja, que visam fundamentar e perpetuar uma sociedade injusta, não são contempladas na maioria dos cursos superiores de formação de psicólogos, segundo elas a formação do psicólogo

... cada vez mais, limitam-se ao fornecimento de algumas receitas técnicas de avaliação psicológica e de psicoterapia, sem qualquer atenção para uma formação intelectual dos psicólogos que lhes permita pensar o próprio pensamento da Psicologia que lhes é ensinada (pp.19).

Diante disso há que se fomentar o debate sobre a formação do psicólogo, com o intuito de avançar nas questões acerca da prática profissional de um modo geral e principalmente, ao que nos propomos discutir, nas intervenções que subsidiam a demanda jurisdicional e, consequentemente, decidem sobre as vidas das pessoas envolvidas.

{C}1.2 {C}PAPEL DA PSICOLOGIA NO PODER JUDICIÁRIO

É relativamente recente o modelo da dinâmica jurisdicional tal qual conhecemos, a partir da Revolução Francesa, da instituição do Estado Democrático de Direito e da tripartição dos Poderes que surgiu a obrigatoriedade da exposição da motivação e da fundamentação das decisões judiciais, sendo esses institutos imprescindíveis à manutenção da democracia (Souza 2005). Em nosso Ordenamento jurídico essa obrigatoriedade esta positivada na Constituição Federal:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

... IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias

partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Segundo Souza (2005), “A motivação, operação lógico-psicológica do juiz, deve se apresentar como justificação das circunstâncias fáticas e jurídicas e determinar a individualização axiológica das razões de decidir.”, ou seja, deve o magistrado, além de demonstrar em quais normas jurídicas sua decisão encontra abrigo, indicar também qual a dinâmica cognitiva que o levou a articular o caso concreto com a norma. Partindo desse princípio, há que se considerar que o magistrado por si só não teria segurança técnica para fundamentar decisões em relação as demandas que envolvam questões psíquicas e de habilidades psicomotoras como tutela, curatela, exercício de parentalidade e da plenitude do exercício dos direitos civis, por isso é necessária a interlocução subsidiaria da Psicologia ao Direito, entretanto dessa premissa nasce o viés da Psicologia ocupando um espaço que não lhe pertence, ou do psicólogo ocupando o espaço da angustia, que é originalmente do juiz (Albuquerque, 2005), que seja, o psicólogo decidindo pelo juiz. Essa situação essa coibida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em diversas atuações, sendo essa prática proibida de forma objetiva na Resolução 008/2010, mais especificamente em seu artigo 7º:

Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.

Portanto a atuação do psicólogo na dinâmica jurisdicional deve ser de subsidio às decisões dos magistrados, mas deve se tomar o máximo de cuidado para que essa atuação não extrapole os limites éticos.. Esse subsidio deve se dar por ações descritas por Evangelista (2000), Lago & Bandeira (2009), Costa, Penso, Legnani & Sudbrack (2009) e Shine (2009), como a avaliação psicológica, emissão de pareceres, laudos entre outros documentos regulamentados pela Resolução do CFP n.º 007/2003.

{C}1.3 {C}AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E TESTES PSICOLÓGICOS

Dentre as praticas do psicólogo na dinâmica jurisdicional a que mais se destaca é a avaliação psicológica, segundo Lago & Bandeira (2009) representa 25% das requisições profissionais, sendo a maior demanda no campo jurídico ao psicólogo (p. 300). A avaliação psicológica é uma das áreas mais antigas da psicologia (Primi 2010). Sendo a avaliação o ato de avaliar, de apurar, de mensurar algo, a partir de um rigor técnico, consequentemente a seu surgimento, durante o período de guerra, ocorreu o desenvolvimento dos testes psicológicos e da psicometria, usada na seleção de soldados para combate na guerra. (Anastasi & Urbina, 2000) Dessa dinâmica a avaliação, ganhou rumo próprio, muitas vezes confundido como independente da clínica e entendido erroneamente como tendo unicamente o objetivo de criar instrumentos e técnicas de investigação (Primi, 2010), que em outro momento ressaltou esse aspecto:

A avaliação psicológica é geralmente entendida como uma área aplicada, técnica de produção de instrumentos para o psicólogo, visão certamente simplista da área. A avaliação psicológica não é simplesmente uma área técnica produtora de ferramentas profissionais, mas sim a área da psicologia responsável pela operacionalização das teorias psicológicas em eventos observáveis. Com isso, ela fomenta a observação sistemática de eventos psicológicos, abrindo os caminhos para a integração teórica e pratica. Ela permite que as teorias possam ser testadas, eventualmente aprimoradas, contribuindo para a evolução do conhecimento na psicologia. Portanto, a avaliação na psicologia é uma área fundamental de integração entre ciência e profissão. Disso decorre que o avanço da avaliação psicológica não é um avanço simplesmente do funcionamento psicológico. (Primi, 2003 in Pimi 2010 p. 25-26)

Diante disso concluímos que não há que se falar em Avaliação Psicológica, sem essa estar respaldada e ao mesmo tempo respaldando teoria e técnica, sendo isso consenso a duvida que fica é em relação a obrigatoriedade do uso de testes psicológicos para a validação da avaliação psicológica no contexto judicial. Leite (1977 in Anastasi 1968) afirma que a própria Psicologia é muitas vezes confundida com a aplicação de testes, chegando absurdamente alguns a afirmarem que sem esse procedimento o “psicólogo seria incapaz de qualquer afirmação científica sobre comportamento” (p. IX). Essa falácia decorre da visão de ciência positivista, já superada no meio científico, entretanto, se devemos nos preocupar com o reducionismo da avaliação em testagem psicológica, por outro lado devemos também observar que a relativização de teorias e técnicas psicológicas no procedimento avaliativo, divorciado de um rigor mínimo que considere as condições sócio históricas, a cognição e outros fatores relevantes à Psicologia, é um risco à intervenção psicológica na dinâmica jurisdicional. Vale lembrar que o procedimento de testagem psicológica deve ser considerado a realidade brasileira, utilizando se de instrumentos regulamentados para nossa sociedade e para os fins propostos, para tanto é mister ter uma maior compreensão do que seja teste psicológico, para Anastasi e Urbina (2000):

Teste psicológico é essencialmente uma medida objetiva e padronizada de uma amostra de comportamento. Os testes psicológicos são como os testes de qualquer outra ciência, na medida em que são feitas observações sobre uma amostra pequena, mas cuidadosamente escolhida do comportamento de um indivíduo. (p. 18-19)

Shine (2003) afirma a importância dos testes psicológicos, como um instrumento para o diagnostico psicológico na demanda jurisdicional, como também no levantamento de indícios quanto as questões psíquicas, como necessidades, defesas psicológicas e prejuízos psíquicos (p. 183), porém deve se considerar os resultados a partir da ótica de toda a dinâmica do caso em questão, não reduzindo o resultado da avaliação ao simples resultado do teste. No entanto Shine (idem ibem) levanta a questão das criticas quanto a utilização dos testes em avaliações judiciais, devendo esse fenômeno ser analisado com o olhar dos princípios jurídicos relacionados a ampla defesa e do contraditório, sendo predominante as criticas em relação ao uso inapropriado do teste em questão, por isso deve se ater a especificidade do instrumento psicológico ao caso em concreto (p. 184). Portanto o uso de teste psicológico pode ser utilizado afim de subsidiar a avaliação psicológica no contexto jurídico e, consequentemente, contribuir para o laudo, no entanto cuidados básicos devem ser observados como a escolha do instrumento mais conveniente; a correta aplicação e interpretação; a utilização de outras informações ou fatores que corroborem com os resultados obtidos, ou seja, o não reducionismo da avaliação psicológica em aplicação de teste psicológico.

{C}1.4 {C}LAUDO PSICOLÓGICO

É consenso que o laudo psicológico é o relatório que descreve o resultado da avaliação psicológica (Silva & Alquieri 2011), superado esse entendimento deve se considerar as determinações contidas na Resolução 007/2003 do CFP, que instaura como alicerce na confecção do laudo os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão (p. 3). Portanto não há que se considerar como laudo psicológico se o documento não estiver adstrito a esse princípios, bem como a própria avaliação psicológica. Devendo o laudo obrigatoriamente ser documento escrito “consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo e nele obrigatoriamente deve constar, pelo menos 5 (cinco) itens: Identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão. Da inobservância dessas determinações, cresce cada vez mais o número de denuncias contra psicólogos que atuam no Poder Judiciário (Shine, 2009), representando cerca de 20% (vinte por cento) das denuncias totais. Mesmo descartando as denuncias que não têm embasamento a não ser o da inconformidade com a decisão judicial, ainda assim é expressivo o número de profissionais denunciados por não atenderem os requisitos legais e éticos, no momento da elaboração do laudo, além do resultado do levantamento feito por Silva e Alchieri, 2011) em que foi constatado que a maior parte dos laudos pesquisados não possui a qualidade técnico-científica recomendada pelo CFP (p. 533), fatos que merecem o aprofundamento do debate e atenção, já que o laudo tem um papel significativo nas decisões judiciais (Shine 2003).

2 CONCLUSÃO

Para finalizar indicamos a profunda relação entre uma formação inadequada do psicólogo e a pratica da psicologia no âmbito judiciário, sem no entanto esquecer de outros fatores, que não seja pura e simplesmente que indiquem a (in)competência profissional (Guzzo & Pasquali, 2001), devendo outros elementos contextuais importantes terem contribuído ao resultado final, como as condições de trabalho (Silva & Alchieri, 2011), como estrutura, demanda, entre outras. Mas considerar a influência desses fatores não diminui a importância do cerne da questão que é o da formação do psicólogo. Infelizmente a busca pela democratização do ensino superior, por não se dar estrategicamente pautada na busca por qualidade pedagógica, tem como efeito a pura massificação do ensino superior que teve sua primeira onda em 1968 com a reforma do ensino superior (Schwartzman, S. & Durham, 1992) e a segunda onda foi no inicio desse século, levando a degradação de alguma profissões, fenômeno previsto por vários pedagogos e pesquisadores. Mas anão podemos ficar recém desse fenômeno, devendo o CFP, os demais Conselhos Regionais de Psicologia e todos os profissionais da área, a busca incessante pela defesa e aprimoramento da Psicologia como ciência e profissão, não se furtando as demandas que lhe são impostas, como a da atuação no Poder Judiciário. Pois não há que se falar em uma sociedade mais justa se essa sociedade não possuir uma dinâmica jurisdicional capaz de atender os anseios dos desesperados e aflitos que há ela recorre. É fato que o Poder Judiciário precisa da Psicologia, pela atuação de seus profissionais, para se alcançar a tão sonhada paz social, entretanto não deve o psicólogo aceitar a submissão contaminante das demandas de interesses mesquinhos, colocando a Psicologia a serviço da dominação, da exploração da mentira, da violência e da injustiça. Ao não se distanciar dos princípios éticos, filosóficos e científicos que fundamentam a Psicologia, o psicólogo será capaz de contribuir não tão somente com um caso especifico, mas com o aprimoramento da sociedade, da justiça e da paz social.

  • Direito de família
  • laudos psicológicos
  • avaliação psicológica
  • formação do psicólogo
  • psicologia jurídica

Referências

Referencia Bibliográficas

Albuquerque, J. E. R. (2005). A angústia no exercício da profissão juiz.  Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., v.41, n.71, p.27-33.

Anastasi, A. (1968). Testes psicológicos. (D. M. LEITE, trad.) (2ª. ed.). São Paulo: EPU. (1977).

Anastasi, A., & Urbina S. (2000).Testagem psicológica. (M. A. V. Veronese, trad.) (7ª ed.). Porto Alegre: Artmed.

Arendt, H. (1957). A crise na educação. Partisan Review, V.,25,  n. 4, pp. 493-513.

Brasil, Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988.

Brito, L., Ayres, L. & Amendola, M. (2006). A escuta de crianças no sistema de justiça. Psicologia & Sociedade. Vol.18, n.3, pp. 68-73.

Cesca, T. B. (2004). O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamiliar: possíveis articulações. Psicologia & Sociedade, vol. 16, n. 3, pp. 41-46.

Conselho Federal de Psicologia. Resolução n.º 007/2003, de 14 de junho de 2003. Institui o Manual de elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP n.º 017/2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 jul 2003. p. 49.

Conselho Federal de Psicologia. Resolução n.º 010/2010, de 29 de junho de 2010. Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 jul 2010. p. 49.

Conselho Federal de Psicologia. Resolução n.º 008/2010, de 30 de junho de 2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 jul 2010. p. 33.

Costa, L. F., Penso, M. A., Legnani, V. N. & Sudbrack, M. F. O. (2009). As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia & Sociedade, vol. 21, n. 2, pp. 233-241.

Esteves, M. (2008) Para a excelência pedagógica do ensino superior. Sísifo/Revista de ciências da educação, n. 2 , 101-110·

Evangelista, R. (2000). Algumas considerações sobre as perícias judiciais no âmbito cível.. Revista IMESC, n.2, pp. 51-57.

Foucault, M. (1961) História da Loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva.

Guzzo, R. S. L., & Pasquali, L. (2001). Laudo psicológico: a expressão da competência profissional. In L. Pasquali (Org.), Técnicas de exame psicológico – TEP: Manual (pp. 155-170). São Paulo: Casapsi.

Lago, V. M. & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Pasicológica. Vol. 7, n.2, pp. 290-223-234.

Lago, V. M. & Bandeira, D. R. (2009). A psicologia e as demandas atuais do direito de família. Psicologia Ciência Profissão. Vol.29, n.2, pp. 290-305.

Neiva, K. M. C. & (col.) (2010). Intervenção psicossocial: Aspectos teóricos, metodológicos e experiências práticas. São Paulo: Vetor.

Palusci,V. J. & Palusci, J. V. (2006). Instrumento de avaliação de abuso sexual em crianças. Jornal de Pediatria do Rio de Janeiro. Vol.82, n.6, pp. 409-410.

Patto, M. H. S., (org.) (2012). Formação de psicólogos e relações de poder: Sobre a miséria da psicologia. São Paulo, Casapsi.

Paula, A. V., Pereira, A. S & Nascimento, E. (2007). Opinião dos alunos de psicologia sobre o ensino em avaliação psicológica. Psico-USF. Vol.12, n.1, pp. 33-43.

Primi, R. (2010). Avaliação Psicológica no Brasil: Fundamentos, Situação Atual e Direções para o Futuro. Psicologia: Teoria e Pesquisa. Vol. 26, n. especial, pp. 25-35.

Schwartzman, S. & Durham, E. R. (1992). Avaliação do Ensino Superior, São Paulo, Editora da Universidade de São Paulo.

Shine, S. K. (2003). A espada de Salomão: A disputa de guarda de filhos. 1ª reim. rev. 2ª ed. São Paulo, Casapsi.

Shine, S. K. (2009). Andando no fio da navalha: riscos e armadilhas na confecção de laudos psicológicos para a justiça. Revista saúde, ética & justiça., Vol. 14, n. 1, pp 40-41.

Silva, F. H. V. S. & Aalchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: Operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência Profissão. Vol.31, n.3, pp. 518-535.

Souza,  C. A. M. (2005) Motivação e fundamentação das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. Revista Brasileira de Direito Constitucional, vol. 2, n. 7, pp 355-376.

Villemor-Amaral, A. E. (2008). A validade teórica em avaliação psicológica. Psicologia Ciência Profissão. Vol.28, n.1, pp. 98-109.


Cesar Galves Mangini

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


Comentários