Com habitualidade observa-se que nas relações de emprego o fim do contrato de trabalho ocorre mediante a demissão por justa causa ou pela demissão sem justa causa, entretanto há um outro meio de distrato do contrato de trabalho que é a extinção por rescisão indireta.
A rescisão indireta trata-se de um direito do trabalhador em considerar rescindido seu contrato de trabalho pelos motivos elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo estes:
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Assim diante desses motivos o trabalhador poderá rescindir a relação de emprego ao lidar com violações aos seus direitos, quando falamos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como motivo para rescindir o contrato de trabalho, talvez seja um pouco confuso, pois em um primeiro momento não parece ser suficiente, mas sim até mesmo o mero atraso possibilita a rescisão indireta e o recebimento da indenização.
O FGTS é um direito do trabalhador amparado pela Lei de nº 8.036/90, no artigo 15 desta lei, temos que todos os empregadores (pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público) são obrigados a depositar mensalmente até o vigésimo dia (prazo limite) de cada mês o valor equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluído verbas de natureza de gorjetas (art. 457 da CLT) e de “in natura” (art. 458 da CLT), posto que integram o salário do trabalhador, além de incluir a gratificação de natal(13º salário).
Portanto estamos diante de uma obrigação legal do empregador e não realizar seu pagamento ou atrasar, é motivo suficiente para considerar que houve um descumprimento das obrigações contratuais, assim sendo a rescisão do contrato de trabalho será amparado no artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho a seguir:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo de nº: TST-RR-1001017-70.2018.5.02.0607)
Importante mencionar que a movimentação da conta com os valores do FGTS não necessariamente devem ocorrer apenas diante de uma demissão injustificada, visto que segundo o art. 20 da Lei 8.036/90, temos outras possibilidades, como por exemplo: Extinção total da empresa (art. 20, II da Lei 8.036/90), pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria ou lote urbanizado de interesse social não construído (art. 20, VII da Lei 8.036/90) e dentre outros que prevê outras antecipações do saque do FGTS, razão pelo qual o atraso ou o não depósito prejudicaria o empregado.
Tal atitude do empregador é considerado uma falta grave, posto que viola direitos do empregado, sendo as verbas trabalhistas são consideradas como dotadas de caráter alimentar, posto que é o que sustenta o trabalhador e seus núcleo familiar, assim o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um favor feito ao trabalhador e sim um direito que serve como amparo em momentos de necessidade, seu atraso ou não pagamento é uma cristalina violação das obrigações pactuadas em contrato de trabalho e assim a rescisão indireta se torna viável.