BREVES APONTAMENTOS SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


25/05/2021 às 11h06
Por Gabriel Cavalcante

        Conforme o conceito analítico de crime, o crime é estruturado por três elementos, quais sejam fato típico, ilicitude e culpabilidade. Esses elementos, possuem cada um, seus próprios componentes, para tratar da insignificância se mostra relevante esmiuçar o fato típico.

        O fato típico possui quatro elementos para que haja sua caracterização, quais sejam a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade. A tipicidade é dividida em duas partes, tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal consiste na subsunção do fato à norma preexistente, ou seja, conforme o princípio da legalidade estampado no artigo primeiro do Código Penal “não há crime sem lei anterior que o defina [...]”, portanto, a tipicidade formal é o crime grafado na lei.

        No que tange à tipicidade material, essa está relacionada com a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Desse modo, tendo em vista que o direito penal deve ser compreendido como “última ratio”, esse deve ser avocado para proteger condutas consideravelmente relevantes/ofensivas, diante disso, em casos que não possuem ofensividade expressiva, ou não mais estão adequados socialmente, esses são diretamente afetados pela tipicidade material, em que pese seja tipicamente formal, materialmente não há que se falar em tipicidade, inexistindo, portanto, o crime.

        Em relação ao princípio da insignificância propriamente dito, esse está relacionado, incluso no bojo da tipicidade material, por conta disso se mostra relevante a explicação anterior. Dessa forma, quando a conduta é declarada insignificante, atinge a tipicidade material e deixa de ser crime, por estar diretamente ligada a um dos elementos do fato típico.

        Para que haja a aplicação do princípio da insignificância, geralmente se verifica alguns critérios, como por exemplo o valor do objeto/ bem jurídico tutelado, nessa ocasião, o valor é considerado para a vítima, para o ofensor e para a sociedade. Portanto, algo que pode ser ínfimo para o agente, pode ser de alto valor para o ofendido. Entretanto, há ocasiões que o bem jurídico é de valor ínfimo também para a sociedade, como por exemplo, uma folha de caderno, portanto a aplicação do referido princípio é claramente subjetiva e dependente do caso concreto.

        O princípio da insignificância também chamado comumente de princípio da bagatela, é aplicado em crimes de menor potencial ofensivo, onde não haja violência ou grave ameaça, como exemplo o crime de furto, talvez o delito onde mais haja incidência do referido princípio. Porém, também ocorre no delito de descaminho, no qual inclusive já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, dizendo ser possível a aplicação da insignificância no referido delito em valores não superiores a R$20.000,00.

        Parte da doutrina trata também da bagatela imprópria, ou seja, além da própria que é a que foi tratada anteriormente, se fala na bagatela imprópria, que consiste especificamente na não aplicação da pena. Nesse caso, na bagatela imprópria a tipicidade formal e material existe e os outros elementos caracterizadores do crime também, entretanto, mostra-se desnecessária a aplicação da pena. Porém, a maior parte da jurisprudência rejeita o referido instituto.

  • insignificância
  • direito penal
  • tipicidade material

Referências

Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.


Gabriel Cavalcante

Advogado - São Paulo, SP


Comentários