REVISTA INTIMA A EMPREGADOS : DANO MORAL OBJETIVO


01/08/2014 às 10h24
Por Freire e Rocha Sociedade de Advogados S.s.

REVISTA INTIMA A EMPREGADOS : DANO MORAL OBJETIVO

Trata-se de um tema que constantemente vem à tona. Quando se pensa ter superado o assunto, o judiciário trabalhista recebe inúmeros pedidos de indenizações pelo cometimento afronta à inviolável intimidade da pessoa, constitucionalmente garantida.

Abstratc: This is an issue that constantly comes up. When you think you've outgrown it, the labor court receives numerous requests for law sue by the affront to the inviolable privacy of the person, constitutionally guaranteed.

Resuméé: C'est une question qui revient constamment. Quand vous pensez que vous avez dépassé, le tribunal du travail reçoit de nombreuses demandes d'indemnisation par l'affront à l'intimité inviolable de la personne qui commet garanti par la Constitution.

1. INTRODUÇÃO

Objetivando intimidar o trabalhador para que este não cometa o crime de apropriação indébita ou furto em seu estabelecimento, o empregador desavisado instala uma rotina diária de “revista” antes da saída dos funcionários após um dia de serviço prestado.

Utiliza-se a expressão desavisado pelo motivo de basta que um administrador de empresas (ou mesmo o patrão) ditador tenha a ideia de instalar uma “banca de revistas de funcionários” sem contudo observar as centenas de julgados pelo país para que seja cometido o delito.

As revistas, buscando um grau de legalidade ocorrem de diversas formas, revistas à bolsas e sacolas, câmeras de vídeo em vestiários, revistas com “apalpação” e até mesmo com vistas às partes íntimas.

Certamente o empregador acredita estar acobertado pelo seu direito de defender seu patrimônio. Ocorre que ao adentrar na intimidade de outrem comete abuso em seu direito, incorrendo no delito ora esboçado.

A carta Magna acentua, que no Estado Democrático de Direito o fundamento basilar não poderá ser agredido, veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; (grifo meu)

A Constituição federal garante inviolabilidade da intimidade do trabalhador, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifei).

Ao interpretar o texto da Carta Magna não há dificuldade alguma. A intimidade é ampla, pois se em sua bolsa a empregada carrega algo que não gostaria de mostrar a ninguém por se tratar de uma preferência sexual resguardada por norma superior, teria o empregador violado sua intimidade imediatamente. Ao permitir que outro empregado apalpe o trabalhador objetivando a busca de pertence escondido, mesmo que sendo por pessoa do mesmo sexo, restará configurado o cometimento do delito.

Veja o julgado a seguir, advindo da Justiça trabalhista goianiense:

Processo:

374201005118000 GO 00374-2010-051-18-00-0

Relator(a):

PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE

Publicação:

DJ Eletrônico Ano IV, Nº 166 de 16.09.2010, pág.16.

Parte(s):

RECORRENTE-CIA HERING
RECORRIDO-FERNANDO TEIXEIRA SANTANA

Ementa

DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR.

O exercício do poder de controle, vigilância e fiscalização não autoriza o descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente a intimidade do empregado, pelo que faz jus à indenização por danos morais.

No mesmo trilho segue este julgado:

Processo:

2015201100818006 GO 02015-2011-008-18-00-6

Relator(a):

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

Publicação:

DEJT Nº 1022/2012, de 17.07.2012, pág.43.

Parte(s):

RECORRENTE-ROSÂNGELA GONÇALVES NEVES LOPES
RECORRENTE-TYP ACADEMIA E TREINAMENTO CENTRO ESPORTIVO LTDA.
RECORRIDO-OS MESMOS

Ementa

REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

A revista reflete o poder fiscalizatório do empregador, devendo ser executada de forma razoável e em consonância com os direitos individuais assegurados pelaConstituição Federal, especialmente os da dignidade, intimidade, honra e imagem (artigos 1º, III, e 5º, III e X). Extrapolados tais limites, lesados estarão a dignidade e a honra do empregado, o que autoriza a reparação civil, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Reforçando o entendimento:

Processo:

1013200800418009 GO 01013-2008-004-18-00-9

Relator(a):

ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA

Publicação:

DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6.

Parte(s):

RECORRENTE-JOÃO BATISTA TRINDADE
RECORRIDO-NOVA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.

Ementa

TROCA DE ROUPAS NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL.

Obrigando a empresa seus funcionários a retirarem o uniforme em uma sala e passarem de roupa íntima para outro compartimento, onde deveriam colocar suas roupas na presença de funcionário da empresa, resta configurada a repudiada revista íntima, uma vez que esse comportamento expõe o corpo dos empregados, com violação ao artigo 5o, inciso X, da Constituição Federalvigente, que assegura, expressamente, a inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, com a conseqüente indenização pelo dano moral decorrente desse tipo de lesão. Vale ressaltar que a empresa poderia utilizar-se de outros mecanismos de vigilância, tais como detectores de metal e câmeras filmadoras fixadas em áreas comuns, entretanto ela preferiu afrontar a dignidade de seus trabalhadores com a revista imprópria. Sentença reformada para deferir a indenização por danos morais.

Noutro giro, são encontradas decisões que afirmam ter negado o direito de indenização pelo cometimento de revistas e da violação à intimidade da pessoa humana.

Notícia veiculada no site do TRT18:

Negado dano moral a trabalhador da Perdigão que se sentia constrangido durante troca de uniforme

Fonte: TRT 18 (GO)

28/01/2014 - A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença de primeiro grau que havia deferido o pedido de danos morais em favor de trabalhador da BRF – Brasil Foods S.A, detentora das marcas Perdigão e Sadia. O trabalhador atuava na função de operador de produção e se sentia constrangido durante a transição do setor sujo para o setor limpo, pois tinha de permanecer apenas de roupas íntimas perto de outros colegas de trabalho, ou mesmo sem roupa quando utilizava o chuveiro. O juiz de primeiro grau entendeu que a situação a que esteve exposto o trabalhador equipara-se à revista íntima.

Para o relator, ainda que a sistemática adotada para a troca de uniforme de trabalho possa gerar certo desconforto aos empregados, o procedimento não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador.

O desembargador afirmou, ainda, que a análise da questão posta em discussão deve ser permeada pela ponderação entre as necessidade de higienização exigidas para garantir a adequação e segurança dos alimentos e a preservação da intimidade dos trabalhadores. “Entendo que não restou provado que o obreiro sofreu humilhações decorrentes do processo de troca de uniforme, não havendo qualquer notícia de acontecimento vexatório ou abuso por parte de colegas”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais

Outra notícia extraída de sites de informações jurídicas:

TRT18 - Tribunal não reconhece violação à intimidade na prática de revista de bolsa de empregada

Publicado em 21/08/2013 11:51

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma promotora de vendas que prestava serviços para o Fujioka Eletro Imagem S.A., por meio da terceirizada Empresa Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.

Na inicial, a empregada alegou que sofreu constrangimento uma vez que “foi submetida a uma espécie do gênero revista íntima” e que foi acusada de furto pela empresa, fato que foi de conhecimento de todos os empregados.

Em defesa, a tomadora de serviços alegou que a realização da revista foi feita com a permissão dos próprios empregados envolvidos no procedimento e que não houve abuso.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Eugênio Cesário Rosa, afirmou que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados, cabendo à trabalhadora o ônus da prova.

Segundo ele, não houve provas de que a empregada tenha sido atingida em sua honra, imagem, intimidade ou vida privada. “Embora a testemunha da reclamante revele com clareza que de fato houve a revista de objetos pertencentes aos promotores de venda, efetivamente não evidenciou a sujeição alegada pela obreira”, esclareceu o relator.

Quanto à acusação de furto perante os demais colegas, o juiz convocado afirmou que o fato de ter o preposto da segunda reclamada solicitado a retirada da empregada do local de trabalho, por mera desconfiança, não implica acusação da prática do delito.

Assim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: RO - 0001535-15.2012.18.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Quando se lê o título, dá uma aparente ideia de divergência entre julgados, porém basta uma leitura pormenorizada do caso concreto para ver de que se trata de assunto completamente divergente do tema abordado. Não se trata de subjetividade, mas sim de indução a matéria desejada. A mídia faz isso com propriedade peculiar.

O direito do trabalhador em não ter seus pertences particulares expostos para o seu empregador é garantido constitucionalmente e os tribunais do país tem resguardado este interesse de forma assídua.

Não se pode confundir o direito de proteção ao patrimônio com o abuso. A doutrina fala em forma aceitável de se praticar revista, mas em virtude das liberdades pessoais propiciam o surgimento de um alto grau de subjetividade que não garante que a empresa não será acionada judicialmente para afronta ao direito elencado. O exemplo é clássico, pois, alguns juristas advertem que se a revista for feita por pessoa do mesmo sexo em sala apropriada sem a presença de outros trabalhadores, surge então a outra polêmica, pois não se pode praticar o bulling sexual por pessoas com liberdade e opção sexual diversa da que é considerada padrão. Logo qualquer aproximação poderá ser considerada abuso, com o direito a indenização.

A justiça trabalhista potiguar colabora com o entendimento, vejamos a noticia publicada pelo MPT:

Hotel é condenado por praticar revista em pertences de empregados

Justiça também determinou o pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo

Publicado por Ministério Público do Trabalho -

Maceió – Após o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizar ação civil pública contra o hotel Jatiúca, por realizar revista íntima em seus empregados, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, Ana Cristina Magalhães Barbosa, condenou o empreendimento a não mais realizar a prática ilegal e a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

O MPT recebeu denúncia de que no estabelecimento eram feitas revistas nas bolsas e pertences dos funcionários, na entrada e saída do local de trabalho. A prática de revista dos pertences foi confirmada pelo hotel, que, porém não mostrou interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Segundo o MPT, a atitude do empregador viola a intimidade e constrange seus empregados, submetendo-os a situações humilhantes, indo de encontro aos direitos fundamentais presentes na constituição. A revista íntima não deve ser um recurso utilizado pelo empregador, diante de tantos outros existentes nos dias de hoje para a fiscalização do trabalho e preservação de seu patrimônio.

Com a condenação, o hotel Jatiúca não poderá mais realizar qualquer tipo de revista intima em empregados, onde exista contato físico ou exposição de partes do corpo ou objetos pessoais, revistas em bolsas ou pertences, bem como qualquer outra ação que venha a colocar os empregados em situação vexatória. Caso descumpra a decisão, será cobrada multa de R$ 5 mil por cada dia. As multas serão revertidas aoFundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em matéria de defesa muitas empresa alegam promover as revistas em local próprio, sorteando cada dia um colaborador diferente, sem contato físico, fazendo tão somente fiscalização visual, com a expectativa de não estar afrontando a norma, porém estas afirmações não tem sido acolhidas.

2. CONCLUSÃO

Em que pese a possibilidade de que no caso concreto a justiça local possa ter interpretação diversa, o entendimento no Superior Tribunal do Trabalho os julgados tem sido na mesma linha e para a condenação será perseguido a máxima de que caso o empregado tenha sido objeto de constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à intimidade, tendo sido foi submetido a situação vexatória e humilhante, de indisfarçável constrangimento moral, pois a revista foi efetuada por pessoa estranha e sua liberdade e intimidade foi violada.

Logo, ao empresário NÃO É ACONSELHÁVEL que se promova a revista intima ao trabalhador, nem tampouco a revista aos seus pertences íntimos, pois se avalia a afronta ao direito constitucional do trabalhador. Deve-se perseguir outras formas inteligentes e não permitir que os mal intencionados trabalhadores cometam delitos no interior do estabelecimento causando prejuízos ao patrimônio da empresa.

**Artigo Elaborado em 03/03/2014

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://trt-9.jusbrasil.com.br/noticias/2916505/tudo-que-voce-queria-sanber-sobre-revista-intima Acessado em 03/04/2014 as 18:47

http://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18952639/374201005118000-go-00374-2010-051-18-00-0 Acessado em 03/04/2014 as 19:24

Código Civil Brasileiro - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acessado em 03/04/2014 as 18:58

CLT

  • Direito do trabalho

Freire e Rocha Sociedade de Advogados S.s.

Bacharel em Direito - Abadia de Goiás, GO


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