Responsabilidade Civil do Paciente


09/03/2016 às 08h49
Por Firmamentum Apoio Jurídico

Para o paciente, o dever do médico de atendê-lo com todo cuidado e atenção necessária a sua enfermidade, é um direito adquirido. Mas, para que este direito (atendimento e tratamento) obtenha o resultado almejado pelo paciente, esses devem observar:

"...aqueles doentes que não atentam para as recomendações feitas pelos médicos; que, às vezes, recebendo-as por escrito, não prestam atenção, omitem algumas porque acham muito difíceis e seguem de maneira errada aquelas que acham mais fáceis e, pior ainda, ao relatar sua evolução, confessam ao médico que não as fizeram. Outros pacientes lêem a bula e acham que a prescrição não está adequada; e o pior é quando complementam a medicação com outras, indicadas por amigos, ou com as quais já tiveram experiência anterior. Acreditam que, se os sintomas desaparecem, estão curados, suspendendo toda a medicação que lhes fora prescrita. Nem se fale daqueles que não obedecem o horário ou mesmo dos que programam o uso de maneira irracional, pondo despertador para tomar soníferos" [MORAES].

Conforme visto, os pacientes têm uma obrigação a cumprir dentro do direito de terem um bom tratamento por parte dos médicos, que é a de seguir corretamente a prescrição médico/odontológico. Se estes não obedecem à prescrição médica podem não ter sucesso no tratamento a que se submeteram, sendo estes os culpados por tal insucesso, e não o médico/odontólogo que após anos de estudo científico foi submetido a risco pelo paciente.

Os pacientes devem ser alertados sobre suas obrigações e direitos no momento em que são submetidos ao tratamento previsto pelo médico/odontólogo. As orientações feitas pelo médico/odontólogo, muitas vezes não são ouvidas pelo paciente, pois estão tomados pelo nervosismo ou pela excitação com o próprio tratamento.

1. Obrigação do Paciente

A obrigação do paciente é de meio, pois ele deve auxiliar seu médico/odontolólogo em seu próprio tratamento para que se obtenha o resultado almejado. O paciente juntamente com seu médico/odontólogo irá utilizar-se de todos os meios necessários para obter a cura da enfermidade. O paciente que procura um médico/odontólogo o faz para que este lhe apresente os meios a serem utilizados para sua convalescença. Após o diagnóstico o médico/odontólogo prescreve um tratamento a ser cumprido e o paciente de posse desta prescrição deve obedecê-las rigorosamente para que se obtenha a recuperação da enfermidade. Obedecer às prescrições do médico/odontólogo é a obrigação do paciente na relação médico/odontólogo e paciente. O paciente para não atrapalhar o desenrolar do tratamento a que foi submetido, deve atender à prescrição médico/odontológica, caso contrário está interferindo no tratamento, fato que poderá custar a sua não convalescença, ou uma má convalescença.

Segundo o mestre Miguel Kfouri Neto, em seu renomado livro a responsabilidade Civil do Médico: "portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível". Tal entendimento pode ser recolhido pela obrigação do paciente, já que o médico/odontólogo deve provar que o paciente não teve o grau de diligência por ele exigível. No erro médico/odontológico tem-se entendimento de que a obrigação deste profissional ou é de meio ou é de resultado. Na obrigação de meio o médico/odontólogo obriga-se na aplicação de todos os meios necessários à recuperação da enfermidade do paciente, e na obrigação de resultado o médico/odontólogo obriga-se com o resultado a ser alcançado, que é predeterminado nas consultas.

Para o caso da responsabilidade civil do paciente a obrigação será sempre de meio, porque a obrigação de resultado almeja um fim específico que é prometido pelo médico/odontólogo, o paciente somente almeja aquele fim. O paciente, na relação médico/odontólogo e paciente, tem a obrigação de utilizar-se de todos os meios apresentados pelo seu médico/odontólogo para atingir o resultado que o levou a procurar a ajuda de um especialista. Os meios a serem utilizados pelo paciente na sua convalescença são os apresentados pelo seu médico/odontólogo na prescrição. Caso o paciente não cumpra as orientações do médico/odontólogo estará descumprindo com a sua obrigação na relação médico/odontólogo e paciente.

A obrigação do paciente não deve seguir a obrigação do médico/odontólogo, sendo sempre de meio mesmo que a obrigação do médico/odontólogo seja de resultado. O paciente deve seguir a prescrição (obrigação de meio) para atingir o resultado esperado e pré-estabelecido nas consultas. O paciente não tem como assumir uma obrigação de resultado, pois não possui as qualificações necessárias, científicas, para obrigar-se por um resultado preestabelecido. Quando o paciente procura um médico cirurgião plástico para fazer uma operação estética o médico/odontólogo obriga-se com o resultado, e o paciente em cumprir todas as determinações prescritas pelo médico/odontólogo. Isto porque o médico está apto para assumir a responsabilidade de atingir o resultado desejado pelo seu paciente, e o paciente somente pode responsabilizar-se pelo auxílio no tratamento para que o resultado desejado seja atingido.

A respeito da obrigação de meio do paciente conclui-se que:

a) seu objeto de contrato é o restabelecimento físico e mental através dos meios apresentados por seu médico/odontólogo;

b) Obriga-se em tão somente conduzir-se com toda a diligência apresentada na prescrição médico/odontológica, para atingir dentro das possibilidades do momento o restabelecimento de sua enfermidade;

c) o paciente tão será responsabilizado pelo insucesso de seu restabelecimento caso haja com imperícia, imprudência ou negligência quanto aos seus atos praticados durante o tratamento, como também, pelo dano causado ao médico/odontólogo no julgamento improcedente de ação de indenização por erro médico/odontológico baseado na responsabilidade anteriormente transcrita.

2. Culpa do paciente

Na responsabilidade civil do paciente, a culpa está relacionada ao fato do paciente não ter agido conforme a prescrição médica/odontológica. Entenda-se prescrição como toda orientação passada pelo médico ao seu paciente, desde a orientação oral até a escrita no receituário, cometer erros durante o tratamento, ou ainda, tratar-se por conta própria. O dever do paciente é obedecer à prescrição para que possa atingir a cura de sua enfermidade, se não o faz, torna-se responsável pelo fato de não ter atingido o objetivo do tratamento a que foi submetido.

Dentro da responsabilidade civil do paciente será sempre necessário que se prove a culpa deste, para que seja comprovado o nexo de causalidade entre a sua ação e o dano não causado pelo médico/odontólogo, mas sim, pelo paciente. A prova da culpa do paciente está direitamente ligada às ações de Reparação de Dano por Erro Médico. Em uma ação de erro médico impetrada em juízo, para que haja julgamento faz-se necessária a prova do erro supostamente cometido. Havendo a prova de que o erro é oriundo da culpa do paciente isto será avaliado como excludente da responsabilidade médica/odontológica, ou considerada como culpa concorrente. Nas ações de indenização por erro médico/odontológico há inversão do ônus da prova, ou seja, o médico/odontólogo é quem deve provar não ter agido com culpa, de não ter cometido o erro. Nesta tentativa de provar não ser o culpado do erro o médico/odontólogo pode deixar provado que a culpa é exclusiva da vítima, no caso seu paciente. Provaria que sem a ação indesejada de seu paciente o dano não teria ocorrido.

Dentro do Erro Médico/odontológico pela teoria subjetiva podemos provar a existência de culpa através das excludentes de causalidade. E a culpa do paciente na responsabilidade civil do paciente é provada através de uma das excludentes da responsabilidade que existe na responsabilidade civil do médico/odontólogo, a excludente culpa da vítima. No erro médico a culpa da vítima ocorre quando o paciente deixa de seguir a prescrição médica, automedica-se, entre outras que serão vistos sequencia. Não se pode esquecer que: "Os direitos individuais dos pacientes e as obrigações dos médicos devem ser respeitados, mas sem esquecer as recíprocas, as obrigações dos pacientes (de seguir as prescrições, ajudar a si próprio, empenhar-se no entendimento do problema, mudar de médico se não tiver confiança) e o direito do médico." [MORAES]

A culpa exclusiva da suposta vítima de erro médico/odontológico (paciente) libera o médico de toda e qualquer responsabilidade, pois a causa do dano é inteiramente do paciente, conforme será visto. Entre as culpas do paciente pode-se relacionar a negligência, imprudência e imperícia, as quais estudaremos agora.

2.1. Não atendimento à prescrição médica ou negligência

A negligência é uma das modalidades de culpa existente dentro da Responsabilidade Civil, na qual a inobservância das obrigações e direitos leva o autor a cometer erros graves. É negligente o indivíduo que não tem a atenção necessária aos atos que pratica, não se preocupando com as consequências destes atos. A falta com a prescrição médica ocorre quando o paciente não obedece a orientação que lhe foi prestada pelo médico para que o tratamento obtenha êxito. Por exemplo: o paciente com lesão no músculo da coxa, ele recebe como prescrição médica alguns remédios e mais a orientação 15 (quinze) dias de repouso. Após cinco dias de tratamento, por não mais sentir as dores na coxa, resolve jogar uma pelada de final de semana. Na metade da pelada voltam às dores na coxa lesionada, e com maior intensidade que antes. No mesmo dia este paciente dia procura o médico, e este constada que a lesão aumentou de proporção. Ao perguntar ao paciente se este fez algum esforço além do que podia, este responde que não por medo de represália do seu médico, ou às vezes, confessa a culpa. Por esse exemplo, a culpa é do médico ou do paciente que foi negligente em seu tratamento?

E nos casos dos pacientes que após uma cirurgia do dente do ciso recebe como prescrição repouso por sete dias, ingestão de comida líquida ou pastosa, evitar a fala e mais alguns medicamentos para o tratamento. No segundo dia via para a casa de um amigo, onde come um churrasco, fala em demasia e somente lembra dos medicamentos que deveria ter ingerido ao retornar para casa, sendo que de seu ato inconsequente resultou um inflamação na incisão cirúrgica fazendo com que a cicatrização perdurasse por mais tempo que o devido. A culpa é do seu dentista, ou da sua negligência?

Outro exemplo é o paciente que acresce ao tratamento prescrito pelo médico/odontólogo uma medicação que ouviu falar ter sido eficiente para alguém, ou toma medicação por conta própria. Nem sempre o medicamento que foi eficiente para uma pessoa é eficiente para outro paciente com os mesmos sintomas. Cada caso é um caso em separado, cada organismo reage de forma diferente tanto na doença apresentada, como ao tratamento prescrito pelo médico/odontolólogo.

Um paciente que após cirurgia bem sucedida de correção de catarata, sendo esta a de sua segunda vista, levanta-se da cama do hospital e vai ao banheiro sem ajuda de enfermeiras ou qualquer outra pessoa, carregando o suporte de soro. O paciente foi orientado a não fazer esforço e não carregar peso, orientação repetida já que é sua segunda cirurgia de catarata. Aqui o paciente não agiu conforme as orientações de seu médico, e como consequência teve seus pontos arrebentados, tendo de ser novamente submetido à cirurgia para correção. Como acusar seu médico se a ação danosa foi totalmente do paciente?

Muitas vezes a sobreposição de medicamentos pode trazer sequelas ao paciente, ou pode levar este a acusar seu médico de erro médico/odontológico sem isto ser verdade. A inobservância das orientações do médico/odontólogo durante o tratamento, a falta de atenção consigo ou com seu corpo é a mais pura negligência do paciente diante da responsabilidade civil, que é uma das modalidades de culpa. Diante desta modalidade de culpa o paciente, no erro médico, é considerado culpado pelo dano (lesão sofrida pelo mesmo) que será considerada uma excludente da Responsabilidade Civil do médico/odontólogo. Entretanto, dentro da Responsabilidade do paciente é considerada prova do dano sofrido pelo médico/odontólogo o nexo de causalidade necessário para haver uma restituição à este médico/odontólogo, já que também sofreu um dano quando o paciente impetrou ação de indenização por um suposto erro não cometido pelo médico/odontólogo.

2.2. Abandono de tratamento ou imprudência

A imprudência consiste numa precipitação no agir, assim, o paciente precipita-se com os cuidados a ele prescritos. Pode ser confundida com a negligência, mas estas se diferenciam justamente por ser a negligência uma a falta de atenção com seus próprios atos, e a imprudência uma ação precipitada diante de certa situação concreta. No caso da Responsabilidade Civil do Paciente é a precipitação diante do início da melhora dentro do tratamento a que foi submetido este paciente. Às vezes por não avaliar os riscos que podem sofrer, os pacientes agem abandonando a prescrição médica/odontológica.

Como exemplo temos o paciente que ao primeiro sinal de melhora decide por conta que não precisa mais tomar os remédios prescritos, ou mesmo seguir as orientações médicas. Nos casos dos antibióticos é muito frequente que o paciente abandone a medicação ao primeiro sinal de recuperação alegando ser este um remédio forte para ser tomado na quantidade prescrita.

Outro exemplo é o do paciente que abandona o tratamento a que foi submetido, geralmente quando da prescrição de antibióticos ou anti-inflamatórios, por saber que o efeito da medicação é suspenso quando misturado com bebida alcoólica, e o paciente não quer abrir mão da cerveja de sexta-feira. Outra incidência de abandono do tratamento é do pacientes que após lerem a bula do remédio acham que a prescrição dada pelo médico é inadequada para a cura de sua enfermidade.

As desculpas para o abandono do tratamento são as mais diversas possíveis, desde que façam o paciente não sentir-se culpado pelo seu ato. Todavia o ato precipitado de abandonar o tratamento traz consequências que na maioria das vezes não são agradáveis para o próprio paciente. E mais uma vez o médico/odontólogo é quem será julgado culpado pelo dano sofrido pelo paciente, e aquele terá que comprovar a culpa deste para não ser prejudicado pela acusação injusta de erro médico/odontólogo.

2.3. Automedicação ou imperícia

Imperícia é mais uma das modalidades de culpa, pois a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento, na culpa do paciente enquadra-se em automedicação. Muitas vezes os pacientes, antes mesmo de consultar um médico, fazem seus próprios diagnósticos como se fossem cientistas da medicina ou odontologia. Com base neste autoexame, seguido de um suposto diagnóstico, o paciente com seus pretensos conhecimentos farmacêuticos somado aos conhecimentos de medicina ou de odontologia, se auto medica com remédios que já fizeram efeito em outras vezes da ocorrência desta enfermidade ou em outras pessoas com sintomas parecidos com os seus.

Muitas pessoas antes de procurar um médico/odontólogo quando se encontram enfermas, tentam curar-se com uma medicação que acham ser a necessária para seu restabelecimento, ou até com medicação que um amigo ou parente sugere, porque já tomaram quando estavam com sintomas parecidos e o efeito foi soberbo. A ironia da automedicação por orientação de amigos ou parentes é o fato de que estes, com raras exceções, também se automedicaram por orientação de amigos ou parentes, tornando o mundo cheio de médicos/odontólogos inatos.

Outro exemplo é o caso do paciente que vai ao médico e após diagnóstico de sua doença, compra os remédios prescritos e mais alguns que acha serem necessários para seu restabelecimento. O que por muitas vezes faz com que a autoprescrição interfira na eficiência dos prescritos pelo médico. As consequências deste ato inconsequente do paciente podem ser verificadas posteriormente quando o paciente, em pior situação física do que no início dos sintomas, vai ao médico para que este possa fazer o que sua automedicação não fez, ou seja, auxiliar na cura de alguma doença. Quando isto acontece, pode não haver outra saída senão o internamento para um tratamento mais intensivo, que provavelmente não seria necessário se o tratamento médico tivesse início juntamente com o início dos sintomas.

O médico raramente fica sabendo da automedicação naquele tratamento que prescreveu, pois, conforme exemplo antes citado, na maioria das vezes a cura ocorre, mesmo que camuflando sintomas piores que os de início da doença. Os problemas decorrentes desta automedicação irão aparecer na recaída da doença, que virá mais forte que da primeira vez, e este paciente também poderá ter que ser internado para um tratamento intensivo.

Outro fator sério da automedicação é a medicação prescrita pelo médico, na recaída, não fazer o efeito desejado, tendo o médico como única solução suspender todo o tratamento para que o organismo do paciente aut recupere-se após a errônea automedicação. Por outras vezes podem ocorrer sequelas irreversíveis ao paciente. Mas tanto a recaída de doença, como as sequelas podem levar o médico a sofre um processo de erro médico, onde na realidade não existe erro de sua parte.

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Referências

1.      Moraes. Irany Novah, Erro Médico e a Lei, 4ª ed., editora Lejus, 1998.

2.      Kfouri. Miguel Neto, Responsabilidade Civil do Médico, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1996;

3.      Morais. Ireny Novah, Revista Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, vol. 13, nº 51, pág. 292. 1996.


Firmamentum Apoio Jurídico

Advogado - Ponta Grossa, PR


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