ANÁLISE JURÍDICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO


09/09/2017 às 13h06
Por Ferreira Advocacia e Dirieto Internacional

INTRODUÇÃO

No comércio exterior há procedimentos administrativos que regulamentam as operações de importação e exportação. Para realizar a importação de uma mercadoria/produto, deve-se em primeiro lugar verificar a classificação fiscal do produto (código NCM–Nomenclatura Comum do Mercosul).

Essa classificação, faz-se mediante consulta inicial na lista da Tarifa Externa Comum (TEC) na página eletrônica do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br »Comércio Exterior » Tarifa Externa comum -TEC (NCM)» Arquivos Atuais).  Nessa lista também consta a alíquota do imposto de importação de cada produto. Caso haja dúvida em relação ao código NCM (nomenclatura Comum do Mercosul) do produto a ser importado ou aos tributos federais que deve ser recolhidos, deve-se encaminhar consulta ao outro órgão específico, sendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, que é o órgão responsável por classificação fiscal e por tributação.

Entretanto, tendo a numeração que são 6 (seis) dígitos da classificação do produto, o importador deve consultar o “Tratamento Administrativo”, no qual pode ser feito por meio do módulo específico no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) de importação ou pelo “Simulador de Tratamento Administrativo –Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal SISCOMEX”, no endereço eletrônico www.portal.siscomex.gov.br.

Na consulta, o importador verificará se a importação está sujeita a licenciamento e, em caso positivo, qual órgão competente será responsável pela anuência da Licença de Importação (LI), tendo em vista que há legislação específica autônoma de cada órgão público competente. Sendo necessário a anuência de algum órgão público específico para a licença de importação, o importador (ou seu representante legal) deverá registrar a LI (Licença de Importação) no SISCOMEX.

Neste sentido, a Legislação que regulamenta as regras de  importação no âmbito da  Secretaria  de  Comércio  Exterior-SECEX  é  a Portaria  SECEX nº  23/2011 (www.mdic.gov.br  » Comércio Exterior » Legislação » Portarias SECEX consolidada), caso a operação for dispensada de licenciamento de importação,  o  importador  deve  apenas  registrar  a  Declaração  de Importação (DI), que é de competência exclusiva da RFB- Receita Federal do Brasil.

Ressalta-se, que tanto para o registro da LI (licença de Importação) quanto para a DI (Declaração de Importação), o importador deve estar previamente habilitado no SISCOMEX e tal habilitação deve ser obtida junto à RFB- Receita Federal do Brasil.

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, não sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia de órgãos públicos específicos anuentes. Nesse caso, o importador deverá, apenas providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada (Portaria SECEX nº 23/2011).

Por outro lado, a importação pretendida pode requerer licenciamento e neste caso será necessário preliminarmente consultar o “Tratamento Administrativo” do produto no SISCOMEX ou no “Simulador de Tratamento Administrativo –Importação” na aba “Serviços”, “Simuladores”, do “Portal  SISCOMEX”, no endereço eletrônico www.portal.siscomex.gov.br .

Viabilizando a consulta, o interessado verifica se a importação pleiteada (atualizada em 2017) está sujeita a licenciamento de importação e, sendo positivo, quais órgãos públicos específicos  que são responsáveis pela anuência da LI (Licença de Importação), consoante artigos 14 e 15 da  Portaria  SECEX  nº  23/2011 , que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático, podendo às vezes necessitar de mais de uma anuência de licenciamento de importação.

Portanto, o Controle Administrativo nas importações é exercido por meio da Licença de Importação (LI) sujeita a anuência de órgãos governamentais, consoante artigo 13 da Portaria SECEX nº 23/2011, e as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses de importações sujeitas ao tratamento de Licenciamento Automático, Licenciamento Não-Automático ou Impedimento, onde devem os importadores, nos casos de dispensa providenciar diretamente o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil-RFB.

 

2. Órgãos Intervenientes Na Importação

Cumpre lembrar que existem alguns órgãos públicos específicos importantes que intervém nas importações, sendo:

1.         Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (link externo)

2.         Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (link externo)

3.         Agência Nacional do Cinema - ANCINE (link externo)

4.         Comando do Exército - COMEXE (link externo)

5.         Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX (link externo)

6.         Departamento de Polícia Federal - DPF (link externo)

7.         Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (link externo)

8.         Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (link externo)

9.         Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (link externo)

10.      Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (link externo)

11.      Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBC

12.      Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO (link externo)

13.      Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (link externo)

14.      Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT (link externo)

15.      Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (link externo)

16– Ministério da Fazenda (MF) – é responsável pela fiscalização e arrecadação, controle do comércio exterior. Ele é composto de:

17. Secretaria da Receita Federal (SRF) – supervisiona a atividade de administração tributária federal, regulamenta e aplica a legislação tributária federal, arrecada os tributos, estabelece medidas preventivas de combate ao contrabando e descaminho.

18. Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN) – mantém a Nomenclatura de classificação de mercadorias permanentemente atualizada.

19. Conselho Monetário Nacional (CMN) – integra o Sistema Financeiro Nacional. Formula a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.

20. Banco Central do Brasil (BCB) – integra o SFN. É órgão executor das deliberações do Conselho Monetário Nacional. Regula o mercado cambial e a estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos.

 

3. Aspectos Conceituais

Existem algumas conceituações importantes à prática das importações, que devem ser esclarecidas:

a) Território Aduaneiro, compreende todo o território nacional e é dividido em duas zonas: primária e secundária.

b) A Zona Primária, são as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, como também as áreas onde se efetuem operações de carga e descarga demarcadoras, embarque ou desembarque de passageiros. Esta área abrange a área terrestre ou aquática dos portos alfandegados, a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados, a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados. Aqui, os recintos alfandegados são os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e, ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam se movimentar ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes. Incluem-se ainda as dependências de lojas francas.

São ainda consideradas como Zona Primária, para fins de controle aduaneiro, as áreas de livre comércio caracterizadas como Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior.

c) A Zona Secundária compreende o restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

Os recintos alfandegados na Zona Secundária são os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, incluindo-se também as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao mesmo controle.

d) As importações definitivas ocorrem quando a mercadoria estrangeira importada é nacionalizada, independentemente da existência de cobertura cambial, o que significa, a possibilidade de integrá-la à massa de riquezas do País com a transferência de propriedade do bem para qualquer pessoa aqui estabelecida.

e) As importações não-definitivas são aquelas em que, contrariamente às importações definitivas, não ocorre nacionalização. São os casos, por exemplo, de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária que, após a sua permanência no país, são reexportadas.

Convém notar que essas importações poderão, à opção do importador, tornar-se definitivas, oportunidade na qual deverá ser providenciada toda a documentação pertinente e pagos os impostos devidos, se for o caso.

f) A nacionalização de mercadorias é a seqüência de atos que transfere a mercadoria estrangeira para a economia nacional. Nas importações definitivas o documento que comprova a transferência de propriedade do bem importado é o conhecimento de embarque, enquanto que nas hipóteses de nacionalização de importações inicialmente ingressadas no País em caráter não-definitivo, outros documentos, tais como a fatura comercial, podem servir para comprovar a referida transferência.

g) O Despacho para consumo é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada, ou seja, transferida da economia estrangeira para a economia nacional, à disposição do adquirente estabelecido no país, para seu uso ou consumo.

h) O Despacho aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja importada a título definitivo ou não (Decreto no 91.030/85, artigo 411).

i) O SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, realiza o acompanhamento e o controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único de informações, computadorizada.

Todos os importadores ou agentes credenciados têm à sua disposição um software SISCOMEX, para formulação dos documentos eletrônicos de importação e respectivas transmissões para o computador central. Na primeira etapa, colocada em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, podem ser efetuados pelo Siscomex:

I) Formulação e Obtenção do Licenciamento não-automático de Importação (LI);

II) Elaboração, registro, extrato e consulta da Declaração de Importação (D.I.), bem como sua retificação e respectivo extrato; e

III) O Registro de Operações Financeiras (ROF), mediante conexão com o Banco Central do Brasil.

Com o software do SISCOMEX os importadores ou agentes credenciados devem ainda extrair e atualizar suas Tabelas com os códigos necessários para o preenchimento dos referidos documentos e consultar a tabela de "Tratamentos Administrativos".

Após o registro do desembaraço das mercadorias no Sistema, a SRF-Secretaria da Receita Federal emitirá o Comprovante de Importação (C.I.), emitirá carimbo e assinatura e entregará o Comprovante ao importador.

 

4. Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM

Tendo em vista a necessidade de criar-se uma nomenclatura unificada para ser utilizada entre os quatro Estados-Partes, surge a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com base no Sistema Harmonizado, outrora explicado. Muitas adaptações foram feitas, inclusive no que concerne à introdução de subdivisões em nível de itens e subitens, acrescentadas e codificadas após o código numérico de seis dígitos do Sistema Harmonizado, visando obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações, satisfazendo os interesses de todos os Estados-Partes.

O uso da NCM dá-se principalmente na cobrança do Imposto de Importação, através da Tarifa Externa Comum (TEC) e no estabelecimento de direitos de defesa comercial (anti-dumping, compensatórios e salvaguarda).

Podemos dizer que a estrutura da NCM é semelhante ao Sistema Harmonizado. Os itens da NCM são representados pelo sétimo dígito e os subitens pelo oitavo. Quando não ocorrerem as subdivisões nestes níveis, eles serão representados pelo número zero (0).

Exemplos:

a) Código 8516.71.00 – Aparelhos para a preparação de café ou chá.

O sétimo e o oitavo dígitos, sendo zero, indicam que não houve subdivisão de item ou subitem do código SH 8516.71

b) Código 2827.39.20 – Cloretos de titânio.

O oitavo dígito, sendo zero, representa que não houve divisão de subitem

O sétimo dígito sendo 2, indica que este produto é o segundo item do código SH 2827.39

c) Código – 8418.69.32 – Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas

O oitavo dígito indica que é o segundo subitem do terceiro item.

O sétimo dígito representa que é o terceiro item do código SH 8418.697. Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração Baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NALADI/NCCA)

Em 1980, com o advento da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em substituição à Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), não houve prejuízo à vigência da NABALALC – nomenclatura aduaneira adotada pela extinta Associação, cuja utilização continuou dando-se normalmente pela nova Associação.

A NALADI, está dividida em seções, capítulos, posições, subposições e itens, com seus códigos compostos de sete dígitos, possuindo como base, a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).

Exemplo:

O produto "ventiladores de uso doméstico" encontra-se classificado no item 85.06.1.03 da NALADI, onde:

85.06 – Representa a posição da NALADI, idêntica à da NCCA;

85.06.1 – Representa a 1ª subposição dentro da Posição 85.06;

85.06.1.03 – Representa o 3º item dentro da suposição 85.06.1.

3.1. NAALADI/SH

Com a aceitação sistemática do Sistema Harmonizado em nível internacional, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) promoveu a elaboração de uma nomenclatura adaptada àquele novo sistema de designação e codificação de mercadorias, para uso dos países membros nas negociações de preferências tarifárias dentro dos instrumentos de negociação da Associação e para a formulação das suas estatísticas de comércio exterior.

A estrutura da NALADI/SH funciona da seguinte forma:

Os quatro primeiros dígitos do código numérico de oito dígitos da NALADI são os que, no SH, foram atribuídos para identificar a posição. Os dois primeiros (primeiro e segundo) identificam o Capítulo do SH a que pertence a posição e os dois seguintes (terceiro e quarto) o número de ordem da posição do SH no Capítulo.

O quinto e sexto dígitos também pertencem ao SH e indicam o desdobramento ou não da posição e, havendo desdobramento, identificam a respectiva subposição do SH. O zero (0) significa que não há desdobramento e, conseqüentemente, dois zeros (00) logo depois do número da posição indicam que esta não foi subdividida. Um dígito qualquer de 1 (um) a 9 (nove), inclusive ambos, indica, ao contrário, que se trata de uma subdivisão resultante de um desdobramento.

Um sétimo e oitavo dígitos completam o código numérico da NALADI. A diferença está em que os seis dígitos precedentes são do SH, e estes dois últimos dígitos são exclusivos da NALADI e indicam a existência ou não de um desdobramento dos grupos de mercadorias, que o SH identifica com seus seis dígitos. O sistema de codificação numérica usado com estes últimos dígitos é semelhante ao utilizado pelo SH para seus quinto e sexto dígitos.

Os itens de primeiro nível são resultantes imediatos do desdobramento de um grupo de mercadorias que o SH identificou com seis dígitos, e são identificados no código numérico com um sétimo dígito, diferente de zero (0). Os itens de primeiro nível podem se desdobrar ou não. Se forem, a um sétimo dígito, diferente de zero (0), seguirá um oitavo dígito, que é zero. Os itens de segundo nível são resultantes exclusivos do desdobramento de um item de primeiro nível e, neste caso, a um sétimo dígito, que é um algarismo de um (1) a nove (9), segue um oitavo, que é também um algarismo de um (1) a nove (9).

Exemplo:

3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA

3507.10.00 COALHO E SEUS CONCENTRADOS

3507.90 OUTRAS

3507.90.1 Enzimas e seus concentrados:

3507.90.11 Pepsina

3507.90.12 Pancreatina

3507.90.13 Papaína

3507.90.19 Outras

3507.90.2 Enzimas preparadas:

3507.90.21 Para amaciar carne

3507.90.29 Outras9. Classificação das importações

Teoricamente, a classificação de mercadorias nas nomenclaturas deve ser feita de acordo com as chamadas Regras Gerais, elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) e complementadas pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN), pelo Grupo Mercado Comum e pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), conforme o caso.

Ainda, existem diversas outras fontes subsidiárias que podem ser utilizadas no trabalho de classificação, uma vez que nem sempre através da aplicação das Regras Gerais podemos conseguir o verdadeiro posicionamento da mercadoria na nomenclatura.

Existem várias fontes dentre as quais destacam-se as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias elaboradas pelo CCA, os quais permitem uma exata avaliação e interpretação do seu conteúdo.

Se, após todas as informações restar qualquer dúvida em relação ao posicionamento de determinada mercadoria, deve-se proceder consulta sobre a correta classificação junto à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT) da Secretaria da Receita Federal.

 

5. Procedimentos de Licenciamentos de Importações

Primeiramente, lembramos que tanto no procedimento de licenciamento automático quanto no procedimento de licenciamento não automático faz -se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX. O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência do licenciamento de importação será realizado sem restrição à data de embarque.

Entretanto, no procedimento de licenciamento não automático é viabilizado previamente/antes do embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011. Neste caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência do licenciamento da importação antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque. Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI (Licença de Importação). Enquanto no procedimento de licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no procedimento licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

Todas as importações estão sujeitas a licenciamento. De modo geral, o licenciamento das importações ocorrerá de forma automática, efetuada pelo próprio Sistema, no momento da formulação da Declaração de Importação.

Quando se tratar de mercadoria ou operação de importação sujeita a controles especiais do órgão licenciador (SECEX) ou dos demais órgãos federais que atuem como anuentes, a importação estará sujeita, ao Licenciamento Não-Automático (LI).

O LI será formulado em microcomputador, sem que este esteja conectado ao computador central (off line). Nesta fase já serão feitas validações quanto ao seu preenchimento, ou seja, o sistema acusará o preenchimento irregular dos campos em relação a dígitos e letras. Para importações de mesma natureza, a composição de um novo LI a partir de outro anteriormente preenchido e armazenado no equipamento do importador, minimiza a quantidade de erros facilitando sua formulação.

O Comunicado Decex nº 37/97 é a norma válida e explicativa dos procedimentos automáticos e não automáticos de importação.

Os dados necessários para a avaliação do LI depois de devidamente preparados pelo importador ou seu agente credenciado, serão transmitidos para o computador central do SISCOMEX, podendo a transmissão ocorrer após a elaboração de cada documento ou em lotes.

Uma vez comandada a transmissão do LI para o computador central, o sistema fornecerá mensagem de conclusão de transmissão e número de protocolo – resultado da transmissão. A partir deste momento, poderão ser efetuados diagnósticos, mediante conexão, para verificar as validações de consistências (erros ou omissões no preenchimento); existindo irregularidades, estas poderão ser corrigidas, tendo em vista uma nova transmissão até que o sistema constate a "Aceitação do LI", fornecendo-lhe numeração específica e indicando o tratamento correspondente.

Vale ressaltar que esta numeração corresponde ao "Registro da LI" que não significa autorização de importação, pois a partir desse momento o órgão licenciador e/ou os órgãos anuentes iniciarão suas atividades.

Uma vez disponíveis os dados do LI, os órgãos licenciador e/ou anuentes indicarão no Sistema que tomaram conhecimento da solicitação. A partir desse momento, ficará registrado que o LI se encontra "em análise". O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento, através da opção "consulta" do licenciamento.

O Sistema permitirá as seguintes consultas ao arquivo dos LIs, obedecendo a níveis de acesso preestabelecidos:

* para os gestores, relação dos Lis, por órgão licenciador e/ou anuente e respectivo status;

* para o órgão licenciador e/ou anuente, relação dos LIs a ele submetidas;

* para todos os usuários, a situação de determinado LI; e

* para todos os usuários, relação dos LIs por importador.

Concluída a análise, o órgão licenciador e/ou anuentes registrarão sua decisão no Sistema, com indicação de deferimento ou indeferimento. As exigências eventualmente formuladas serão registradas no Sistema para conhecimento do importador.

Nos casos de deferimento com ressalvas ou condicionantes, este fato deverá ser registrado no Sistema. Quando a LI for obtida por via judicial, o órgão licenciador ou anuente deverá indicar esta circunstância.

O prazo de validade do LI, de modo geral, será de 60 (sessenta) dias para embarque da mercadoria ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso. Esse prazo poderá ser prorrogado, a pedido do importador, mediante a função LI Substitutivo.

Alterações em LI que não descaracterizem a operação também serão formuladas mediante a função "LI Substitutivo". Este "novo LI" original conterá a indicação de que se trata de substituição e a identificação do LI que está sendo substituído, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for necessário. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento.

 

5.1 Produtos E Operações Sujeitos a Licenciamento de Importação Automático.

Estão sujeitos a licenciamento automático os produtos assim referenciados com mensagem de alerta no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior e as operações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 14).

A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 23/11:

Art. 14º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de  drawback.

§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.

§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência

Salienta-se que caso a LI (licença de importação) seja composta de múltiplas anuências, ou seja, diversas licenças de importação prevalecerá o tratamento mais restritivo, havendo pelo menos uma anuência na modalidade de licenciamento não automático na mesma LI (licença de importação), no caso prevalecerá esta.

 

5.2  Produtos e Operações Sujeitos a Licenciamento Não Automático.

Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento não automático as importações dos produtos   relacionados   no “Tratamento Administrativo” do SISCOMEX, em que estão indicados os órgãos responsáveis pela análise do licenciamento, por produto . Também estão sujeitas a licenciamento não automático as importações efetuadas nas seguintes situações (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15):

a) -sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; -ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; -

b) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); - sujeitas ao exame de similaridade;

c) -de material usado, salvo as exceções previstas na própria Portaria SECEX;

d) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU); -substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150/1982;

e) operações que contenham indícios de fraude; e

f) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

A respeito do tema assim se manifesta a Portaria SECEX 23/11:

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I –       de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II –      efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a)   sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b)    ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d)    sujeitas ao exame de similaridade;

e)    de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos § 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

f)   originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

g)   substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h)    operações que contenham indícios de fraude.

i)     sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 5, DOU 29/02/2012)

Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 5, DOU 29/02/2012)

Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 1º A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 2º Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 3º Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 6º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

I –       que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

II –      que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de Origem Preferencial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 7º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento no prazo previsto no parágrafo 4º implicará o indeferimento do pedido de licença. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licença. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

§ 9º Para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 22, DOU 24/05/2013)

Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

§ 4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 27/02/2013)

 

6- Validade na LI –Licença de Importação

Primeiramente lembramos que a validade para embarque corresponde à data máxima que o importador possui para embarcar a mercadoria no exterior, e a validade para despacho corresponde à data máxima para utilizar a LI (licença de importação), ou seja, vincular a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro de importação.

Salienta-se de forma relevante que uma LI (Licença de Importação) pode ser composta por uma ou mais anuências, sendo que cada uma possui procedimento de análise distinto.

Na LI (Licença de Importação) o campo referente à validade da anuência para e embarque, como padrão, é preenchido pelo sistema somando-se se a data de deferimento da anuência e o prazo informado pelo anuente no momento do deferimento, resultando em geral, 90 dias.

Entretanto há exceções, como é o caso da LI (Licença de Importação) substitutiva, em que o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para embarque da anuência correspondente na LI substituída

Outra exceção é quando o deferimento da anuência é realizado após a situação “Embarque Autorizado”, em que o referido campo é preenchido com a validade da anuência para embarque atribuída no momento do Embarque Autorizado.

A validade da anuência para despacho, como padrão, resulta da validade da anuência para embarque acrescida de 90 dias, também com preenchimento automático do campo pelo próprio sistema.

Os artigos 22 e 23 da Portaria 23/11 da SECEX:

Art.  22 .  O licenciamento automático ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

Art.  23 .  No licenciamento não automático, os pedidos terão  tramitação de, no  máximo,  60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX

.No caso de LI (Licença de Importação) substitutiva, o referido campo é preenchido automaticamente pelo sistema com a validade da anuência para despacho da anuência correspondente na LI substituída.

No caso de deferimento após o “Embarque Autorizado”, o referido campo é preenchido com a data do deferimento acrescida em 90 dais. Após ultrapassada a validade para despacho, caso a LI não seja utilizada tempestivamente, a situação da anuência é alterada para “vencida” e, consequentemente, a LI também passará para a situação de “vencida”, não podendo mais ser vinculada a uma DI .

Ressalte-se que os Órgãos Públicos Específicos anuentes poderão definir prazos inferiores aos mencionados, tanto para embarque quanto para despacho. Quando O licenciamento possui somente uma anuência, a validade da LI para embarque coincide com a validade da anuência para embarque; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para embarque será a menor dentre as validades para embarque de suas anuências.

Da mesma forma ocorre em relação à validade para despacho no licenciamento que possui somente uma anuência, a validade da LI para despacho coincide com a validade  da  anuência  para  despacho ; caso a LI possua múltiplas anuências, a validade da LI para despacho será a menor dentre as validades para  despacho de suas anuências.

Na hipótese de a LI ser composta por mais de uma anuência, a prorrogação de uma anuência altera sua validade e, consequentemente, a validade da LI.

Isso vale tanto para embarque quanto para despacho. Ao utilizar a plataforma Visual Basic (VB), a data de validade visualizada na LI (inclusive nas fichas de andamento das anuências) é para embarque da mercadoria no exterior.

A LI (Licença de Importação) WEB apresenta, de forma explícita e distinta, as da tas de validade para embarque e para despacho de cada anuência e da LI como um todo. Estas informações são apresentadas nas anuências deferidas, bem como nas licenças de importação que estiverem completamente deferidas, ou seja, com todas as suas anuências deferidas

 

7. Cancelamento da LI (Licença de Importação).

O cancelamento de uma LI pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Efetuado pelo próprio importador, por meio do SISCOMEX;

b) Efetuado automaticamente pelo sistema, quando alguma anuência da LI permanecer em exigência por 90 dias;

c) A LI substitutiva será cancelada automaticamente pelo sistema se a LI substituída for cancelada (pelo importador ou pelo sistema).

d) A LI substituída será cancelada automaticamente pelo sistema quando sua LI substitutiva for completamente deferida (com todas as suas anuências deferidas), exceto se a LI substituída estiver vinculada a uma DI que ainda não foi desembaraçada;

e) Se o processo de importação estiver na etapa de despacho aduaneiro, em caso de substituição, a LI substituída também será cancelada automaticamente pelo sistema se houver o deferimento completo de sua LI substitutiva, sendo que esse cancelamento ocorrerá somente no momento da desvinculação da LI substituída e vinculação da LI substitutiva à DI.

Destaca-se que o SISCOMEX não permite que o anuente efetue o cancelamento de uma LI. O cancelamento de LI somente pode ser efetuado pelo próprio importador ou automaticamente pelo sistema.

 

CONCLUSÃO

O procedimento de Licenciamento Automático de importação é a regra geral e deverá ser obtido de forma automática após a chegada da mercadoria no País.

As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal deverão ser prestadas no SISCOMEX em conjunto com os dados exigidos para a formulação da Declaração de Importação para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.

Deve ser observado entretanto que alguns produtos e/ou operações sujeitam-se ainda aos procedimentos especiais que deverão ser observados até o desembaraço aduaneiro respectivo.

O Procedimento de Licenciamento Não-Automático (LI) como exceção o importador, diretamente ou por intermédio de agentes credenciados, deverá prestar as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, previamente antes embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro, conforme o caso. O Licenciamento Não-Automático poderá ser efetuado anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos que dependem, pelas suas características peculiares, de anuência prévia de importação relacionados em atos específicos:

* importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

* importações ao amparo dos Decretos-Leis nos 1.219, de 15.05.72, e 2.433, de 19.05.88 (BEFIEX);

* importações ao amparo da Lei no 8.010, de 29.03.90 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico);

* importações ao amparo dos benefícios dos Decretos-Leis nº 288, de 28.02.67 e 356, de 15.08.68 (Zona Franca de Manaus);

* importações ao amparo das Leis nos 7.965, de 22.12.89 (Área de Livre Comércio de Tabatinga-AM), 8.210, de 19.07.91 (Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim-RO), 8.256, de 25.11.91 (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana-AP) e 8.857, de 08.03.94 (Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia-AC).

Antes do Embarque da Mercadoria no Exterior, deve-se proceder para com o procedimento de licenciamento de importação não-automático de produtos que estejam sujeitos aos controles especiais do órgão públicos específicos licenciadores (SECEX) ou dos demais órgãos federais que atuem como anuentes, a importação estará sujeita a licenciamento não-automático antes do seu embarque no exterior.

Tendo em vista as condições gerais de comercialização, as operações sujeitas ao LI antes do embarque são:

* sujeitas a cota (tarifária e não-tarifária);

* sujeitas a exame de similaridade, exceto:

Os órgãos públicos específicos anuentes poderão autorizar diretamente no SISCOMEX o licenciamento não-automático, anteriormente ao despacho aduaneiro para os produtos sujeitos ao licenciamento não-automático anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, principalmente quando a exigência for estabelecida após o efetivo embarque do produto.

Para se permitir importar devem apresentar os seguintes requisitos:

* possuir capital mínimo integralizado fixado pela SECEX;

 * Não estar em débito com a Fazenda Nacional e Fazendas Estaduais;

* ser idônea;

* Não ter sido punida por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior, ou repressão ao abuso de poder.

O art. 22 da Portaria nº 23/11 SECEX assegura o prazo para efetivação do licenciamento automático, que será no máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no Siscomex. O prazo de 60 (sessenta) dias poderá ser ultrapassado quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro, conforme determina o art. 23, da Portaria n° 23.

Portanto, podemos asseverar de modo geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, mas, em alguns casos exige-se o licenciamento, que poderá ser automático ou não automático, conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada, sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização (prévia ao despacho aduaneiro) de um ou mais órgãos anuentes. A LI contém informações acerca da mercadoria a ser importada e da operação de importação de maneira geral, cujo prazo é de 10 (dez) para o procedimento de licença automático e 60 (sessenta) dias para procedimento de licença não-automático, podendo ser prorrogado, cujo embasamento legal se encontram na Portaria SECEX nº 23/2011 e no Decreto nº 8.917/2016.

 

REFERÊNCIAS:

Segals Gabriel, França de Ronaldo e Atsumi Shirley Yurica Kanomori- Fundamentos de Exportação e Importação no Brasil, 1° edição, 2012, Ed. FGV, Rio de Janeiro/RJ, 2012.

Vasques Lopes José- Comércio Exterior Brasileiro, ed. Atlas, São Paulo/SP, 1995.

Vieira Borges Bergmam Guilherme- Regulamentação no Comércio Internacional- Ed. Aduaneiras, 2006.

MDIC- Ministério da Indústria e Comércio Exterior www.mdic.gov.br;

SECEX- Secretaria do Comércio Exterior  www.comexbrasil.gov.br

CAMEX- Câmara do Comércio Exterior- www.camex.gov.br/

 

Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR. E-mail [email protected]  Av. João Paulino Vieira Filho, Ed. Andrade 262, Sala 04, Zona 01–Maringá/PR. – CEP 87020-015 Fone: (44) 30255989 (44) 97625989  E.MAIL: [email protected]

 

 

 

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  • Sicomex
  • Decex

Referências

REFERÊNCIAS:

Segals Gabriel, França de Ronaldo e Atsumi Shirley Yurica Kanomori- Fundamentos de Exportação e Importação no Brasil, 1° edição, 2012, Ed. FGV, Rio de Janeiro/RJ, 2012.

Vasques Lopes José- Comércio Exterior Brasileiro, ed. Atlas, São Paulo/SP, 1995.

Vieira Borges Bergmam Guilherme- Regulamentação no Comércio Internacional- Ed. Aduaneiras, 2006.

MDIC- Ministério da Indústria e Comércio Exterior www.mdic.gov.br;

SECEX- Secretaria do Comércio Exterior  www.comexbrasil.gov.br

CAMEX- Câmara do Comércio Exterior- www.camex.gov.br/



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