A prisão preventiva vem se tornando regra no ordenamento jurídico pátrio, aqui se prende em flagrante, converte-se em preventiva, usa-se o velho jargão da ausência de novos elementos hábeis a afastar o édito cautelar e afirma-se que nova análise de possibilidade da liberdade será feita quando da audiência conciliatória é o primeiro contato pessoal entre réu e juiz. Nestas hipóteses, não raras vezes os réus são postos em liberdade, demonstrado que o contato entre o julgador e o acusado, de fato, muda o posicionamento sobre a necessidade da prisão preventiva.
Foi no dia 06 de fevereiro de 2015 implementada na cidade de São Paulo a chamada audiência de custódia.
O objetivo da adoção dessa medida é proporcionar que o preso em flagrante seja encaminhado em até 24 horas à presença de um Juiz de Direito, para que essa autoridade analise a legalidade da prisão, a necessidade de sua conversão em prisão preventiva ou outra medida cautelar.
A ideia não é nova, pois já é objeto do PLS 554/2011 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que tramita pela Comissão de Constituição de Justiça do Senado (CCJ) sob a relatoria do Senador Humberto Costa. Num primeiro momento, vemos com bons olhos a adoção dessa medida, sobretudo porque nosso sistema processual penal não funciona de maneira adequada, havendo problemas na investigação de infrações penais e uma inadmissível demora no julgamento de criminosos em virtude da vultosa quantidade de processos que sobrecarregam o Poder Judiciário. Como consequência dessas constatações, há uma clara sensação de impunidade, o que naturalmente serve de estímulo para a prática de novas infrações penais.
Qualquer iniciativa que busque reverter esse quadro em benefício da sociedade deve, ao menos, ser incentivada.
Advertimos, todavia, que uma significativa melhora em termos de segurança pública só será possível por meio de um maciço investimento nas duas extremidades do nosso sistema penal, vale dizer, na investigação de crimes e nos estabelecimentos prisionais.
É preciso ter em mente que a Segurança Pública é um bem jurídico basicamente instrumental.
O que se quer dizer com isso? Que ela não constitui um fim em si mesma, mas sim um meio através do qual muitos outros bens jurídicos são assegurados. Toda vez que a Segurança Pública ou outras expressões similares são colocadas em primeiro plano ou como fins e não instrumentos para assegurar outros bens jurídicos, descamba-se facilmente para o autoritarismo e a violação dos direitos fundamentais na conformação de um chamado “Estado Policial”.