Ato Ilicitude e o crime


08/09/2016 às 11h57
Por Kelvin Felix Diligências

Ato ilícito e o crime.

O ato ilícito e o crime são dois institutos bem conhecidos no meio jurídico, possuem conceitos parecidos, porém você saberia diferencia-los na prática? Realmente não é algo fácil, sabendo que existe uma linha tênue entre eles.

Inicialmente precisamos definir cada um com suas respectivas características e conceitos.

O conceito de Ato ilícito vem tipificado de forma simples e clara no próprio ordenamento jurídico, segundo os Artigos 186 a 188 do Código Civil.

Vejamos:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
  • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
  • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Aprofundando-nos um pouco mais, podemos dizer que ato ilícito é a transgressão de um dever jurídico legal, seja ele de forma restrita (perante a égide da autonomia contratual privada), ou seja, um ato ilícito acometido por uma das partes de um determinado contrato celebrado, ou de forma ampla, um ato ilícito que infrinja diretamente normas do ordenamento jurídico.

Já em relação aos crimes, o artigo Primeiro do Código Penal preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina, porém, tal característica por sí só, não define com clareza o conceito de crime, necessitando assim, a uma consulta prévia a Lei de Introdução ao Código Penal.

  • Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

A grosso modo podemos dizer que crime é todo fato típico culpável, é um comportamento humano causador de dano a bem jurídico tutelado, estabelecido no ordenamento jurídico e passível de pena.

Dado os conceitos, preliminarmente podemos verificar que a prática do ato ilícito traz como resultado aresponsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar, materialmente e ou moralmente, o dano causado por infração ou inobservância a norma jurídica, de contra partida o crime mesmo sendo considerado uma espécie de infração, um tanto quanto mais grave que as demais,porém desta não resulta-se tão somente a obrigação de reparar em determinados casos como por exemplo o Estelionato (art. 171 CP) ou a fraude ( art. 176 CP), mas também apresentam sanções penais pré-estabelecidas, sendo elas de reclusão total, parcial ou privação de direitos.

Ante ao exposto, pode-se dizer que o ato ilícito diferentemente do crime é atipificado, ou seja, não está subordinado a nenhuma norma vigente que o tipifique ou a ele impute sanção penal de qualquer natureza.

Ademais, o que de fato irá definir se uma ação delituosa entrará no rol dos ilícitos ou dos crimes, é oprincípio da insignificância, que infere sobre a gravidade do delito, que segundo Fernando Capez, “Não compete ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas,insignificâncias, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico”.

Para concretizar, cabe aqui dizer que vislumbrado sua dimensão, todo crime contém em si um ato ilícito, sendo este de maior gravidade, ou maior potencial danoso, entretanto, a reciproca não é verdadeira, haja visto que nem todo ato ilícito configura crime, pelo mesmo motivo da insignificância, sabendo que muitos dos atos ilícitos pairam apenas no âmbito civil (patrimonial), de baixa ofensividade, não alcançando as tutelas do Direito Penal.

  • 187
  • 188

Kelvin Felix Diligências

Estudante de Direito - São Paulo, SP


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