Modificações trazidas pela Emenda Constitucional 66/2010 no direito de família


28/05/2015 às 15h00
Por Fernanda Gomes

A Emenda Constitucional 66/2010, pôs fim a dissolução da sociedade conjugal, por meio da separação judicial, seja ela consensual ou litigiosa, estabelecendo o divórcio imediato.

Antes da EC 66/2010 tínhamos dois tipos de separação judicial:

  1. 1ª)Separação Consensual: contida no art. 1574, do Código Civil, tinha como pressupostos de admissibilidade o mútuo acordo entre as partes, a vigência do casamento por mais de 01(um) ano e na petição inicial deveria constar a guarda dos filhos, a regulamentação da visita dos filhos menores, a fixação dos alimentos, a manutenção ou retirada do sobrenome do cônjuge e a partilha dos bens.
  2. 2ª)Separação Litigiosa: contida no art. 1572, do Código Civil, quando o casal não chegava a um acordo. Neste tipo de ação, havia três hipóteses:
  • a)Separação sanção: quando se discutia a culpa de um dos cônjuges;
  • b)Separação falência: quando o casal estava separado de fato há mais de 01(um) ano.
  • c)Separação Remédio: quando um dos cônjuges era acometido de doença mental grave de cura improvável, manifestada após o casamento que tornasse a vida em comum impossível.

Com a promulgação da EC 66/2010, o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio.

O divórcio extrajudicial consensual tem previsão na Lei 11.441/2007, com a possibilidade de dissolução do vínculo conjugal por meio de escritura pública, com assistência de advogado, inexistência de filhos menores ou incapazes, ajuste sobre a partilha de bens, alimentos e manutenção ou retomada do nome de solteiro.

É um procedimento administrativo, facultado às partes, que poderão se utilizar dos serviços cartorários extrajudiciais para dissolverem o vínculo matrimonial sem a necessidade do Poder Judiciário.

É procedimento mais célere com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário.

Para as relações de União Estável, o CC de 2002 e a CF de 1988 não estabelece prazos para sua configuração, utilizando-se os Tribunais para seu reconhecimento a comprovação dos requisitos legais de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família.

Em caso de dissolução da União Estável, se consensual seguirá, analogicamente, pela propositura de ação por ambas as partes, com deliberação acerca da guarda dos filhos, visitas, alimentos e partilha, com a sua comprovação através de testemunhas.

Se litigiosa, seguirá o rito ordinário com deliberação relativa à guarda, visitas, alimentos, partilha de bens e prova de sua existência.

Quanto a separação de fato, devemos ter em mente que ela não altera o estado civil dos cônjuges e não termina com o vínculo conjugal, não extingue a relação jurídica matrimonial, sendo possível a postulação de alimentos pelo cônjuge necessitado, respeitando-se o binômio necessidade x possibilidade.

Em suma, foi acertada a modificação trazida pela EC 66/2010, afastando a culpa como motivo para as rupturas conjugais, já que no divórcio não se discute culpa, pois na realidade não existe culpado para o fim do amor, cada um na relação deve ser responsabilizado por seus atos.

O que devem ser resguardados sempre por nosso ordenamento jurídico são os princípios fundamentais estatuídos em nossa Constituição e tão importantes para o estabelecimento de uma sociedade justa, dentre eles os inerentes ao direito de família que são os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade na família, da pluralidade, da isonomia dos membros da família, da liberdade e da autonomia de vontade na família.

Ante o exposto, sabemos que a família é a base de toda pessoa humana, seja ela constituída pelo casamento, união estável, por famílias monoparentais, homoafetivas ou simultâneas.

É diante dessa constituição de família que evolui com o tempo, que os legisladores necessitam observar as mudanças sociais e adequar as leis brasileiras para que não se cometam injustiças.

  • Direito de Família
  • Separação Consensual e Litigiosa
  • Divórcio

Referências

Bibliografia:

THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

PEREIRA, Sérgio G. Direito de Família. Aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalidade do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família - 28 ed. Saraiva, 2004.


Fernanda Gomes

Advogado - Aracaju, SE


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