A recente alteração do Código de Processo Penal, operada através da Lei nº 13.964/19, introduziu na sistemática processual penal o instituto do “Acordo de não Persecução Penal” (ANPP). Implicando em importantes alterações no modo como os processos criminais vão ser tratados de agora em diante.
É importante não confundir o procedimento do Acordo com a sistemática da Suspensão Condicional do Processo, que pressupõe o recebimento da denúncia. O ANPP e a transação penal são formas de resolução penal pactuada pré-processuais, ao passo que a suspensão do processo, como o próprio nome sugere, é feito no curso do processo.
Vejamos o que diz o caput do novo Art. 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
Assim, temos que caberá o acordo quando:
- Não se tratar de caso de arquivamento (leia-se: justa causa para a ação penal);
- Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça;
- Infração com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
- Confissão da prática da infração penal pelo investigado ao Ministério Público, na oportunidade do ANPP, formal e circunstanciadamente;
- E desde que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto.
Dessa forma, há um número considerável de delitos que estão enquadrados, em tese (a depender do caso), nessa regra do novo acordo. Crimes como o de estelionato (art. 171), furto simples (art. 155), ambos do Código Penal, ou até mesmo o famoso e corriqueiro crime de embriaguez ao volante (art. 306), previsto do Código de Trânsito Brasileiro.
O processamento e a condenação criminal por esses crimes, podem ser evitados se o acusado confessar a prática do crime (aqui reside um problema), e preencher os outros requisitos, celebrando o acordo com o Ministério Público, e cumprindo integralmente as condições impostas, previstas também na lei.
O ANPP é de iniciativa do órgão público acusador, no entanto se o acusado preencher os requisitos poderá o advogado “provocar” o acordo, juntando para tanto uma petição no processo, principalmente para os processos que já estão em andamento e ainda não possuem sentença.
Mas há situações previstas na lei que não permitem a realização do Acordo, são elas:
- se for possível a realização de transação penal (Juizados Especiais Criminais);
- se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- ter ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento do crime, acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, ou seja, o investigado já ter sido beneficiado alguma vez, dentro deste período;
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, independente do âmbito.
Se o acusado estiver enquadrado nessas hipóteses não poderá celebrar o acordo, e por consequência responderá ao processo criminal normalmente.
Não há dúvidas de que o Acordo de não Persecução, é uma importante medida despenalizadora, evitando que condutas menos relevantes possam ser “corrigidas” com medidas menos gravosas.
Evitar a condenação criminal é o desejo de todo réu em um processo, poder então evitar até mesmo o processo em si, seria o ideal para aquele que se vê acusado de um crime.
No entanto alguns cuidados com o acordo devem ser tomados pelo advogado, pois o acordo necessita da confissão formal do, em tese, autor do delito. Não podemos esquecer que entre todos os direitos que um investigado possui, está também o de ser acusado formalmente. Tendo em vista que o Acordo ocorrerá, aos novos casos, antes da denúncia, têm-se que o investigado ainda não foi acusado formalmente e já precisará confessar a prática do delito.
Portanto, o cuidado reside no fato de o advogado analisar bem, caso a caso, haja vista que se houverem fortes indícios de que o investigado possa ser inocente do crime, a celebração do Acordo poderia ser prejudicial do investigado. Pois, além de confessar um crime que não cometeu, fazer o acordo poderia implicar, por exemplo, na perda do benefício da suspensão condicional (art. 28-A, § 11 do CPP). Instituo este de grande importância também, e que poderia ser utilizado pelo investigado.
Nem sempre o Acordo será bom para o investigado. É preciso analisar caso a caso.