IR - Adicional de férias


19/08/2016 às 00h57
Por Felipe Contreras Novaes

Em 30/4/2015, foi disponibilizada no portal e informativo do Migalhas a seguinte notícia: "Incide IR sobre adicional de férias gozadas" (Migalhas 3.606 - 30/4/15 - "IR – Adicional de férias" - clique aqui).

Ocorre que, a Primeira Seção do STJ não se atentou a um ponto crucial ao deslinde da questão.

É que, a própria Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (DJe 18/03/2014), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, definiu que a não-incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias indenizadas e gozadas decorre do fato de tais verbas terem natureza indenizatória.

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a não-incidência em razão de sua natureza indenizatória é prevista pelo próprio art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). É conferir:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”

Neste sentido, confira-se o voto do Min. Rel. Mauro Campbell Marques:

“Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Por tal razão, nesse ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.” (pg. 15)

Por outro lado, embora não exista previsão legal para o terço constitucional de férias gozadas, a mesma Primeira Seção, alinhando seu posicionamento ao até então decidido pelo STF, declarou que tais verbas não buscam remunerar o trabalhador pelo trabalho prestado, mas indenizá-lo/compensá-lo pelo serviço prestado durante o período aquisitivo através da ampliação de sua capacidade financeira. É ver:

“Passa-se, então, ao exame da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias concernente às férias gozadas.
Nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" .
(...)
Cumpre observar que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência.
Sem embargo dessa observação, não se justifica a adoção de entendimento diverso em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social.
Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF/88, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do Regime Geral da Previdência Social.” (pgs. 15)

E mais. Destaque a seguinte conclusão:

“Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
No âmbito da Primeira Seção/STJ, a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre o terço constitucional de férias pago ao empregado foi enfrentada no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), cujo acórdão foi assim ementado:
(...)
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Fazenda Nacional, a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (circunstância que demandaria a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, na forma prevista no art. 97 da CF/88, c/c a Súmula Vinculante 10/STF), tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, especialmente porque possui natureza indenizatória/compensatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a importância em comento não se enquadra no disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, nem se amolda ao conceito de salário de contribuição do empregado, previsto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, sendo que a interpretação, a contrario senso, do art. 28, § 9º, da lei referida — como pleiteia a Fazenda Nacional — não possui o condão de alterar a natureza do terço constitucional de férias, transformando-o em verba remuneratória.” (pgs. 15-16)

Para piorar a situação do STJ, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração naqueles autos alegando, dentre outras coisas, que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas) do empregado sujeito ao regime da CLT, pois tal verba possuiria, em sua acepção, natureza remuneratória.

Todavia, a mesma Primeira Seção rejeitou o recurso fazendário, reafirmando o entendimento de que tais verbas têm natureza indenizatória. É conferir:

“Como se verifica, o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) [...]
(...)
Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.” (pg. 13)

O que estamos a ver é um verdadeiro “samba do crioulo doido”, uma vez que o próprio STJ tem dificultado a unificação da jurisprudência nacional, adotando premissas diversas para casos essencialmente iguais, o que, por certo, ocasionará uma chuva de recursos desnecessários, inflando ainda mais o Judiciário.

Publicado em: http://www.migalhas.com.br/Leitores/219905

  • Imposto de renda
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Referências

http://www.migalhas.com.br/Leitores/219905


Felipe Contreras Novaes

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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