As concessionárias são empresas que através de concessão realizada pelo Estado, prestam determinado serviço público à sociedade. Portanto, concessionárias de serviços rodoviários são aquelas que através da concessão do Estado ficam responsabilizadas por realizarem sempre com devida cortesia a manutenção das rodovias, com regularidade, continuidade, de forma eficiente, sempre zelando pela segurança daqueles que utilizam seus serviços. Sendo que, em contraprestação poderão cobrar com moderação respectiva tarifa (art. 6º da Lei 8.987/95).
A maior frustração proporcionado ao cidadão, que efetua o pagamento das determinadas tarifas de pedágio, é ter que conduzir seu veículo em estradas esburacadas, sem as mínimas condições de uso e que não tiveram a adequada manutenção e devida retirada de objetos das vias, podendo causar prejuízos inimagináveis ao mesmo ou ainda, custar-lhe a própria vida.
QUEM NUNCA FUROU UM PNEU POR CAUSA DE UM BURACO NA RODOVIA?
PIOR, QUEM NUNCA COLIDIU COM ALGUM OBJETO E/OU RESTOS DE ANIMAIS NAS VIAS?
Diversos são os casos de pneus furados em rodovias, colisão em objetos e animais que, quando leves, causam somente prejuízos materiais ao cidadão. Ultrapassada esta fase, ocorrendo o dano, cabe aos usuários requerer a compensação pelos danos sofridos, um caminho, que como se verá adiante não é fácil, haja vista a barreira que as concessionárias criam parar tentar desvirtuar sua responsabilidade e postergar a sua obrigação perante terceiros.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) classifica como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o art. 3º da mesma carta legal aduz que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica [...] que desenvolvem atividade de [...] prestação de serviços.”
De acordo com os citados artigos, a partir do momento em que o condutor paga a tarifa de pedágio, nasce ali a relação de consumo com a concessionária. Logo, todos os eventos oriundos desta relação deverão ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que tange as obrigações relativas a prestação de serviço da concessionária, é encontrado embasamento na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o qual apresenta que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (Grifos nossos)
Nossa CARTA MAGNA em seu art. 5, inc. V aborda que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Arremata trazendo o exposto:
Art. 37 (omissis)
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos)
Assim sendo, no momento em que houve a má prestação de serviço, seja ela na manutenção, limpeza, segurança nas rodovias pedagiadas, entre outras descendentes da prestação de serviços da concessionária, será sim, direito do consumidor usuário, buscar a indenização material, tanto quanto moral pelo prejuízo suportado.
Não obstante vem o Código do Consumidor (Lei 8.078/90) complementar o entendimento dispondo que são direitos básicos do consumidor em seu art. 6, inciso VI a “[...] efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais”.
O Código Civil através dos arts. 186 e 927 traz passagens sobre a possibilidade da reparação dos danos.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifos nossos)
Complementando o entendimento segue dizendo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifos nossos)
Demonstrado o nexo de causalidade a ligação entre a conduta da concessionária (omissiva ou comissiva), o fato gerador do dano e o respectivo dano (prejuízo), ficará nítido e cristalino o direito de reparação pela concessionária.
O entendimento jurisprudencial sobre o dever da concessionária na reparação dos danos é evidente, como por exemplo, demonstrado pelo enunciado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual aduz:
Enunciado N.º 5.1– Obstáculos/animais na pista: A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária. (Grifos nossos)
Outro exemplo é o julgamento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o assunto, o qual conclui acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBJETO NA PISTA. Aplicação do CDC e do art. 37, § 6º da CF. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária que explora rodovia pela reparação de danos causados aos usuários por falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. ( TJ-SP - APL: 10434955220158260002 SP 1043495-52.2015.8.26.0002, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017 - (Grifos nossos)
Portanto, conclui-se que, é direito do cidadão, amparado pela CARTA MAGNAno art. 5º, inc. V; e art. 37, § 6º (CF/88), além das Leis Infraconstitucionais 10.406/02 (CC), 8.078/90 (CDC) e 8.987/95, a reparação pelos danos sofridos, devendo o prejudicado exigir a devida compensação (administrativamente ou judicialmente) pela falha na prestação de serviços das concessionárias, as quais possuem responsabilidade objetiva pelas vias, devendo sempre zelar por sua melhoria e constante manutenção.
Autor:
Felipe Diogo de Oliveira;
Advogado OAB/SC 51.795;
E-mail: [email protected]
(De acordo com Art. 40, inc. V e Art. 44, § 1º do Código de Ética da OAB)
Obs.: Esta publicação está de acordo com Art. 39 do Código de Ética da OAB, tendo caráter meramente informativo.