1. Introdução.
A legislação atribui a competência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o município no artigo 156, I, da Constituição Federal, tendo como regulamentação os artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional, pontuando ainda que esse é o único imposto que incide sobre a propriedade que o município pode instituir e cobrar.
2. Alíquotas.
Com a instituição da Emenda Constitucionais nº 29/03 as suas alíquotas foram definidas como variadas em razão da localização ou uso do imóvel e progressivas em razão do valor do imóvel e da função social da propriedade, ou seja, o IPTU dispõe da progressividade extrafiscal (variando no tempo, em virtude do descumprimento da função social do imóvel) e a fiscal (variando pelo valor do imóvel).
O STF em sua Súmula nº 668 admite as alíquotas progressivas: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/03, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
A alíquota progressiva terá o patamar máximo de 15%, conforme Lei nº 10.257/2001, visando desde modo a conscientizar do proprietário a exercer a correta função social do imóvel e garantir o respeito pelo plano diretor da cidade, contudo, não sofra com as medidas prevista pela CF que serão impostas pelo poder público.
3. Fato Gerador.
Os fatos geradores do IPTU são: o domínio útil (art. 1.369, CC), a posse a qualquer título (art. 1.196, CC) e a propriedade (art. 1.228, CC) de território ou prédio em zona urbana definida em lei municipal com o requisito mínimo de dois melhoramentos expresso no artigo 32, §1º, do CTN, como: meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
4. Base de cálculo.
Na determinação da base de cálculos considera-se o valor venal do imóvel, ou seja, o valor do terreno e as eventuais obras ou melhorias desde que não sejam bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário.
5. Princípios constitucionais tributários.
O IPTU está sujeito a todos os princípios constitucionais, exceto pelo princípio da noventena (art. 150, II, c, da CF) em razão da majoração da sua base de cálculos.
6. Contribuintes.
São contribuintes do IPTU: o Proprietário, o Titular do domínio útil e o Possuidor a qualquer título com exceção do locatário do imóvel.
7. Conclusão.
Imposto de competência do município com alíquotas progressivas que não viola o princípio do não – confisco, tendo como seu fato gerador o domínio útil, a propriedade e a posse a qualquer título. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, respeitando os princípios constitucionais tributários.