Serviço Superior às Forças do Empregado
É considerado como motivo impulsionador de rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, conforme exposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 483, que segue:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (BRASIL, 1943).
Tal prática não é incomum e é de fácil constatação, visto que acontece a realização de serviços excedentes às forças do empregado, configurando-se a hipótese capaz de dar margem à rescisão indireta do contrato de trabalho se, por exemplo, o empregador exigir que uma mulher carregue mercadorias, de forma contínua, com peso de 100 kg, notavelmente excessivo, contrariando o exposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 390, que diz:
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (BRASIL, 1943).
Convém ponderar acerca da interpretação jurídica da expressão "serviços superiores às suas forças", de modo que tal expressão não se refere somente a força física, mas intelectual ou emocional.
E é nesta linha de raciocínio que o Ilmo.prof. Maurício Godinho Delgado (2010) em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1216, diz:
(...) Importante parâmetro diz respeito aos serviços superiores às forças do empregado. A regra tem sido interpretada de maneira ampla, não se restringindo a meras forças físicas, mas também intelectuais e. até mesmo, emocionais(...).
Em suma, há de observar uma interpretação desta hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho de forma ampla e sucinta analisando aspectos inclusive subjetivos, quer sejam, aqueles intrínsecos que dizem respeito ao que o empregado pensa de si mesmo quando é submetido a uma tarefa que julga impossível de ser executada. No mesmo sentido, são as seguintes jurisprudências de variados Tribunais Regionais do Trabalho de nosso país:
TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 144003820095050196 BA 0014400-38.2009.5.05.0196 (TRT-5)
Data de publicação: 11/02/2010
Ementa: DESPEDIDA INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO E PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. A atitude negligente do empregador, ante o quadro de saúde da obreira, de mantê-la exposta aos riscos inerentes à função exercida, além de deixar de pagar os seus salários durante quatro meses, após o fim da percepção de benefício previdenciário decorrente de auxílio-doença acidentário, autorizam o rompimento do vínculo, por justa causa, com esteio no art. 483 , alíneas a, c e d da CLT .
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01059200809903007 0105900-79.2008.5.03.0099 (TRT-3)
Data de publicação: 25/10/2010
Ementa: RESCISÃO INDIRETA - RECUSA DE REINTEGRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA EMPREGADA - INADIMPLÊNCIA DE FGTS E DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - ASSÉDIO MORAL/RIGOR EXCESSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentre as faltas graves do empregador, arroladas no artigo 483 da CLT , passíveis de configurar causa para rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, não se encontra a recusa de reintegração do empregado ao trabalho. 2. Não merece reparo a r. sentença recorrida, uma vez que não vislumbrou qualquer exigência de serviços superiores às forças da recorrente, por parte da recorrida, pelo simples estiramento muscular ao levantar um balde comum cheio de água, nem exposição a perigo manifesto pela alegada exposição a óleos minerais na limpeza diária do piso da área externa de acesso ao galpão. 3. Igualmente não se configura falta grave do empregador a inadimplência de depósitos na conta vinculada FGTS e de recolhimentos de contribuições previdenciárias, uma vez que não são obrigações contratuais e podem ser inadimplidas ou atrasadas, segundo as previsões expressas das Leis no 8.036 , de 1990, e 8.212 , de 1991, que prevêm sanções pecuniárias de natureza administrativa, sem que isso coloque em risco a continuidade da relação de emprego entre as partes, que é princípio jurídico a ser observado e preservado. 4. Por outro lado, a r. sentença recorrida não entendeu provada a alegação de que o representante legal da recorrida, Sr. Rubens, teria ido à casa da recorrente para gritar com ela, durante o seu afastamento do trabalho, o que não configura assédio moral/rigor excessivo no curso da suspensão do contrato de trabalho e fora do local de trabalho. 5. Nada a retificar, portanto, na r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o abandono de emprego da recorrente com arrimo no entendimento da Súmula no 32 do TST.
Entretanto, há de se agir com cautela quando na tentativa de enquadrar atitudes do empregador nesta hipótese, visto que os tribunais analisam profunda e sistematicamente tal requisito. Observe-se a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região:
TRT-1- RO 7350520115010322 RJ Data de publicação: 23/05/2013Ementa: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 483 , da CLT , prevê as hipóteses em que o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dentre as situações listadas no citado texto legal, encontram-se, além do não pagamento de salário e falta de depósitos do FGTS, mencionadas pelo Juízo a quo, a exigência, pelo empregador, de serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho. Conquanto afirme o empregado que o manuseio de lixo exigia-lhe forças superiores às suas, por se tratar de um idoso de 65 (sessenta e cinco) anos, além de tal atribuição não estar inserida dentre aquelas contratadas, verifica-se que ele foi admitido como auxiliar de serviços gerais, conforme anotação da CTPS à folha 11. Logo, o manuseio de lixo está dentre as atribuições do cargo para o qual o recorrente foi admitido, pelo que, a hipótese não se enquadra dentre àquelas enumeradas no artigo 483 , da CLT .
Conforme observado na respeitável decisão do Egrégio Tribunal, ocorreu que o idoso possivelmente sentia-se humilhado em laborar tendo que manusear lixo e requereu Rescisão Indireta acreditando ser motivo suficiente. Logo, deve-se atentar que os aspectos subjetivos são ineficazes neste requisito e que fundamental serão os aspectos práticos e objetivos.